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POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 273 E 461, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por:   •  25/9/2018  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  407 Visualizações

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2.3.2. DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES

Pelas provas produzidas pelo autor, não restam dúvidas quanto à verossimilhança das alegações.

2.3.3. DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado no fato de que a demora no provimento jurisdicional, impossibilitando que o autor tenha acesso à educação, poderá causar-lhe sequelas intelectuais irreversíveis.

Não se pode esperar o provimento final da ação, para que seja dado ao autor a oportunidade de acesso universal e igualitário ao direito à educação, e, consequentemente,

2.3.4. DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Em prol do prestígio do Poder Judiciário, e em razão da omissão do réu, deve o mesmo evitar que o autor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado conduta ilícita e inconstitucional, lesão do direito do autor à educação.

Assim, requer seja deferida ao autor a antecipação da tutela, expedindo-se liminar, “inaudita altera pars”, determinando que o réu FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ conceda, imediatamente, a vaga em creche, de preferência nas proximidades da residência do autor, já que seus genitores não possuem condições financeiras para custear o transporte.

Requer-se, outrossim, que o réu faça com que o autor tenha sua vaga concedida em creche próxima de sua residência, para concretizar o pleno gozo do direito à educação, posto que presentes, como amplamente demonstrado, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

3. DAS PROVAS

Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito moralmente admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do representante legal do réu, documentos que instruem a presente, oitiva de testemunhas, que serão oportunamente arroladas, perícias, arbitramentos e todas as demais que se fizerem necessárias no transcorrer da lide.

4. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer:

A. a citação do réu, a FAZENDA DO

MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ na pessoa do Sr. Prefeito ou do Sr. Secretário de Educação do Município no endereço do preâmbulo desta, para que, querendo, venha aos autos integrar a presente lide e apresentar sua eventual defesa, sob pena de revelia e confissão;

B. a antecipação da tutela pretendida, conforme preceituam os mencionados artigos 273 e 461, do Código de Processo Civil, com a consequente expedição de ofício de intimação instruído de cópia da presente inicial, comunicando a concessão liminar da medida ora pleiteada ao SR. PREFEITO e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, que poderão ser encontrados no Paço Municipal “Nova Jundiaí” - na Avenida Liberdade s/nº - Jundiaí/SP, determinando que conceda, IMEDIATAMENTE, ao autor a vaga na creche próxima de sua residência;

C. a procedência total da presente demanda, tornando definitiva a tutela antecipadamente concedida, compelindo o réu a conceder a vaga definitiva em creche próxima da residência do autor, honorários advocatícios, custas, despesas processuais e todas as demais cominações legais;

D. Sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, em conformidade com o previsto na Lei nº 1.060/50, por ser o autor pobre no sentido legal do termo, não reunindo condições para prover as despesas do feito sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento.

Dá-se a presente causa, para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nestes Termos,Pede Deferimento.

Jundiaí, 09 de fevereiro de 2012.

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