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PETIÇÃO DE ATUAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Por:   •  14/6/2018  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  340 Visualizações

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o mesmo não possui NENHUMA informação horizontal de alerta, portanto, não pode ser aplicada qualquer tipo de penalidade ao administrado por inércia exclusiva do Estado.

Não bastasse a infringência a norma extraída do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se também que a Polícia Rodoviária Federal não está consonante com a Resolução CONTRAN nº 146/03, alterada pela Resolução CONTRAN nº 214/06, onde: "Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade."

Salientamos que a fundamentação do ato administrativo editado pelo referido órgão foi expressa, indicando justamente a necessidade de priorização da adoção de medidas que favoreçam a educação para o trânsito, em detrimento de atos meramente arrecadatórios. In verbis: "Considerando a necessidade de uniformizar a utilização e medir a eficácia dos medidores de velocidade, com prioridade à educação para o trânsito, à redução e prevenção de acidentes e à preservação de vidas;" (...). Da mesma forma, a Deliberação nº 52/06 editada pelo então Presidente do CONTRAN, Sr. Alfredo Peres da Silva, em seu artigo 2º não deixou margem a dúvidas ao fixar a obrigação de sinalização vertical educativa informando a existência de fiscalização, "dando prioridade à educação para o trânsito, à redução e prevenção de acidentes e à preservação de vidas". Sendo assim, mais uma vez, em total dissonância ao princípio da legalidade, o Estado tenta impor penalidade na qual não está autorizado a fazê-lo.

Cabe salientarmos neste momento, que no exato dia iniciou-se a Semana Nacional de Trânsito (de 18 a 25 de setembro de 2015), onde a PRF é uma das principais incentivadoras e alardeava, cujos focos: sensibilizar, conscientizar e educar. Ocorre porém, que o local onde estava posicionado o agente público, estava mais para uma emboscada do que para uma ação educativa, mostrando sua face meramente arrecadatória.

Pelo acima exposto, requer o recebimento e o processamento da presente Defesa Prévia, com a determinação da nulidade da presente autuação.

Curitiba, 16 de novembro de 2015

JOSÉ ABREU

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