PATENTES NA ORDEM ECONÔMICA. CONCEITO DE ORDEM ECONÔMICA. OBJETIVOS DA ORDEM ECONÔMICA
Por: Juliana2017 • 25/11/2018 • 5.895 Palavras (24 Páginas) • 350 Visualizações
...
O trabalho gerado pelas revoluções industriais com evolução ao presente sistema capitalista permitiu desenvolvimento de diversas nações ao longo dos séculos, ao mesmo passo que deixou eminente insegurança em relação à excessiva concorrência, falta de segurança que só pode ser sanada pelo ordenamento jurídico econômico ditado pela CF/88.
Ademais, deve ser destacado que os objetivos da Ordem Econômica devem ser alcançados para desenvolver a sociedade como um todo, ou seja, com democracia plena e inclusão social, sendo, para isso, indispensável à vinculação da política à economia.
2 CONCEITO DE ORDEM ECONÔMICA
O Direito Empresarial deve ser interpretado a partir da Constituição Federal de 1988, visto que a empresa é elemento fundamental para a ordem econômica disposta na Carta Magna em seu artigo 170. Veja-se:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”
A expressão “Ordem Econômica” deve ser compreendida como o estabelecimento de uma ordem jurídica econômica, dirigida para o exercício estatal de regulamentação da economia como um todo, procurando assegurar o desenvolvimento da sociedade brasileira de modo sucessivo.
Vital Moreira assevera que a ordem econômica possui diversos sentidos:
“- em um primeiro sentido, "ordem econômica" é o modo de ser empírico de uma determinada economia concreta; a expressão, aqui, é termo de um conceito de fato (é conceito do mundo do ser, portanto); o que o caracteriza é a circunstância de referir-se não a um conjunto de regras ou a normas reguladoras de relações sociais, mas sim a uma relação entre fenômenos econômicos e matérias, ou seja, relação entre fatores econômicos concretos; conceito do mundo do ser, exprime a realidade de uma inerente articulação do econômico como fato; (VITAL MOREIRA. Economia e constituição. Coimbra: Almedina, 2002, p. 5)
- em um segundo sentido, "ordem econômica" é expressão que designa o conjunto de todas as normas (ou regras de conduta), qualquer que seja a sua natureza (jurídica, religiosa, moral etc.), que respeitam à regulação do comportamento dos sujeitos econômicos; é o sistema normativo( no sentido sociológico) da ação econômica; - em um terceiro sentido, "ordem econômica" significa ordem jurídica da economia." (VITAL MOREIRA. Economia e constituição. Coimbra: Almedina, 2002, p. 57-58)
Para Vital Moreira a Constituição econômica: “(...) é pois, o conjunto de preceitos e instituições jurídicas que garantindo os elementos definidores de um determinado sistema econômico, instituem uma determinada forma de organização e funcionamento da economia e constituem, por isso mesmo, uma determinada ordem econômica; ou, de outro modo, aquelas normas ou instituições jurídicas que, dentro de um determinado sistema e forma econômicos, que garantem e (ou) instauram, realizam uma determinada ordem econômica concreta” (VITAL MOREIRA. Economia e constituição. Coimbra: Almedina, 2002, p. 75)
Ainda que apresente oposição à ordem jurídica, a ordem econômica refere-se a uma parcela da ordem jurídica, que compõe um sistema de princípios e ditames, compreendendo uma ordem pública, uma ordem privada, uma ordem econômica e social.
Apresenta um rumo do capitalismo liberal, expondo os valores fundamentais desse sistema, sem deixar, contudo, de determinar o intervencionismo estatal no plano socializador previsto em nosso sistema jurídico.
Ou seja, a Constituição a instituiu para limitar o direito de liberdade aos particulares, limitando eminentes abusos na sociedade, visto que a função social e a dignidade da pessoa humana são princípios que exigem o controle da atividade empresarial pelo Estado, consubstanciando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A Constituição manifesta com clareza sua preocupação com o bem-estar social e, simultaneamente, com a iniciativa privada. Ela prioriza a livre iniciativa e a liberdade de concorrência, ao mesmo tempo em que defende a valorização do trabalho humano, a fim de garantir a todos existência digna, de acordo com as regras da justiça social, conforme pode ser observado no seguinte raciocínio:
Especificamente em nosso ordenamento, o interesse social na moderna empresa privada, dentro de uma ordem econômica fundada na liberdade de iniciativa (art. 170 da Constituição Federal de 1988, caput), vem se tornando cada vez mais premente,em especial em contexto onde a presença do Estado como agente econômico está diminuindo, ao mesmo tempo em que aumenta a preocupação com a realização dos ditames da justiça social (art. 170 da Constituição Federal de 1988, caput). (PIMENTA, 2004, p. 30).
Para José Afonso da Silva, a atuação do Estado, na ótica da “Ordem Econômica” pode ser assim abreviado:
A atuação do Estado, assim, não é nada menos do que uma tentativa de pôr ordem na vida econômica e social, de arrumar a desordem que provinha do liberalismo. Isso tem efeitos especiais, importa em impor condicionamentos à atividade econômica, do que derivam os direitos econômicos que consubstanciam o conteúdo da constituição econômica. (SILVA, 1996, p.718).
Neste sentido, pode-se afirmar que a liberdade econômica, conforme os fundamentos constitucionais,
...