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Os Regimes de Bem do Código Civil

Por:   •  19/12/2018  •  5.162 Palavras (21 Páginas)  •  271 Visualizações

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Tal possibilidade era vedada sob o fundamento de que possíveis pressões, por parte de um dos consortes, pudessem interferir no desejo real do outro companheiro quanto. É estranho por um lado se proporcionar aos cônjuges a livre iniciativa sobre o regime de bens quando da realização do casamento, mas, em momento posterior, se negar qualquer possibilidade de mudança desse regime, pois soa-se contraditório. Discussões doutrinárias à parte, hoje o Código Civil, ressaltando a autonomia da vontade do casal, não traz mais essa vedação, sendo livre aos consortes, desde que preenchidos os requisitos legais, optar pela mudança de regime. O próprio art. 1.639, §3º, faz menção a alguns desses requisitos, são eles:

a)vontade de ambas as partes - não se admite a alteração unilateral do regime de bens;

b)pedido motivado e formalizado ao juiz – devem as partes submeterem-se ao crivo do Poder Judiciário que decidirá por sentença devidamente fundamentada considerando a conveniência da mudança e restringindo a possibilidade de fraudes;

c)sentença favorável do juiz;

d)ressalvados os direitos de terceiros.

Preenchidos esses requisitos, caberá o juiz proferir uma sentença que julgará a procedência das razões apresentadas. O magistrado deve observar a possível existência de fraudes com o intuito de lesar o interesse de terceiros, de forma que a mudança de regime nesse caso não poderá ocorrer. Contudo, não poderá o juiz adotar critérios extremamente rígidos para a concessão da medida, sob pena de perder a sua eficácia.

Deve também haver a averbação da decisão no registro de casamento, assim como no registro geral de imóveis na região dos bens envolvidos e do domicílio do casal. Esse registro é para que a decisão possa ser oposta em face de terceiros. Quanto aos efeitos, não explicita o código se terá entre os cônjuges efeitos ex tunc ou ex nunc. Defende parte da doutrina que esses efeitos deverão retroagir, evitando, assim, possível confusão sobre qual regime aplicar-se-ia aos bens individualmente considerados do casal. Todavia, considerando a livre disposição dos consortes para o acerto quanto a seus bens, não se restringindo às previsões legais, poderão surgir novos regimes a partir da determinação dos efeitos como ex tunc ou ex nunc.

Quanto a terceiros não há que se discutir a retroatividade, ou não, dos efeitos da mudança, uma vez que já têm seus direito resguardados e protegidos, sendo sempre ex nunc os efeitos decorrentes da mudança de regime pelo casal.

Discute-se, ainda, na doutrina, sobre se o art. 2.039 do CC/02 impediria a mutabilidade do regime de bens para os casamentos concebidos sob à égide do código anterior, posição defendida por Maria Helena Diniz. Luiz Felipe Brasil Santos, por outro lado, defende que seria possível, sim, a mutabilidade ora discutida. Interpreta o artigo no sentido que as novas alterações nos regimes de bens atuais é que não afetariam os casamentos constituídos sob o manto do antigo código, por se tratarem atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.

Os direitos e deveres patrimoniais entre cônjuges constitui mais uma novidade introduzida pelo legislador no tratamento jurídico dado ao Direito de Família. Está ligado à idéia constitucional de igualdade entre os cônjuges, o que no sistema anterior (CC/1916) não existia. Trata-se de regras gerais de administração e disposição de bens comuns do casal.

Em regra, ao casal é dado o direito de administrar os bens comuns, encontrando limitação quanto à disposição deles. Vender, doar, gravá-los, atos de disposição em geral, encontram limites na anuência do outro consorte (salvo algumas hipóteses de bens móveis e também alguns regimes de bens pontuais). Pode o juiz, entretanto, em face da denegação da outorga por uma das partes sem justo motivo, suprir esse ato, permitindo a disposição do objeto. É o que dispõe o art. 1.648 do CC/02.

No regime de separação absoluta de bens não se faz necessária a outorga para a disposição dos imóveis, vez que cada um dos consortes pode dispor livremente de seu próprio patrimônio. Também no regime de participação final nos aquestos podem as partes convencionar a livre disposição dos bens imóveis desde que particulares. As doações remuneratórias também não necessitam da anuência do outro consorte.

Essa proteção mais forte aos bens imóveis, destaca Caio Mário, está ligada ao maior valor desses bens e a solidificação financeira que proporcionam ao casal. Não se pode negar a existência de bens móveis de valor até mais alto do que certos imóveis, entretanto por esse fato não ser a regra geral, justifica-se a proteção aqui referida.

Na situação em que um dos consortes não poder exercer a administração conjunta dos bens por algum motivo (doença, ausência, etc.), poderá o outro cônjuge realizar a gerência dos bens do casal, a alienação dos bens móveis comuns e realizar a alienação dos bens imóveis comuns e do outro consorte, desde que autorizado judicialmente para tanto.

Neste contexto, poderá o cônjuge presente ficar responsável na condição de usufrutuário – se o rendimento for comum -, depositário ou mandatário (se houver mandato tácito ou expresso). Tudo irá depender do caso concreto, conforme prevê o art. 1.652 do CC/02.

Os bens reservados foram uma inovação introduzida em nosso sistema normativo pela Lei n° 4.121/62, a qual dispunha que os bens advindos da atividade laboral da mulher poderiam ser objetivo de sua livre disposição. Seriam, como a denominação já sugere, reservados, separados do patrimônio do casal. As mulheres poderiam deles usar e dispor livremente, sem necessitar da anuência do marido (salvo nos casos de bens imóveis em que se exigia a autorização marital).

Para serem assim classificados, precisariam atender aos seguintes requisitos: a profissão seria desenvolvida pela mulher sem intervenção do marido, deveria haver percepção de proventos sem qualquer comunicação com os do marido, aplicação independente dos rendimentos e, logicamente, que o regime de bens dos cônjuges fosse o de comunhão, parcial ou total, de bens, vez que a separação absoluta de bens tornaria desnecessária a aplicação do instituto.

Percebe-se tratamento desigual dado aos consortes por esse mecanismo, não havendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, nem pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a igualdade entre o homem e a mulher nas relações conjugais. Seria totalmente desconexo e absurdo

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