Origem da Justiça Militar
Por: Ednelso245 • 15/12/2017 • 1.787 Palavras (8 Páginas) • 517 Visualizações
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A auditoria militar é a forma chamada a vara criminal com atribuição específica de atuar em processos de crimes militares, em 1º Grau. Em cada auditoria trabalham além do escrivão e outros auxiliares, um juiz de direito, intitulado de Juiz-auditor, há também um procurador militar que possui a função de defender os interesses públicos gerais e específicos da estrutura militar: hierarquia e disciplina.
Justiça Militar estadual é órgão de segunda instancia, previsto em lei pelo art. 125 da constituição federal, julgando apenas as ações judiciais contra atos disciplinares militares.
Compete à justiça militar estadual processar e julgar os policias e bombeiros militares nos crimes definidos em lei. Os crimes militares são definidos no Código Penal Militar, CPM, e nas Leis Militares Especiais. Deve-se observar que a justiça militar estadual tem competência apenas e tão somente para julgar os militares estaduais, que são os integrantes das Forças Auxiliares (Policias Militares e Corpo de Bombeiros Militares).
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- Superior tribunal Militar da União
A justiça militar da União é um órgão especializado que atua em todo o território nacional no âmbito militar da marinha, do exercito e da aeronáutica, aplicando a legislação militar e julgando apenas os crimes militares definidos e vigentes em lei como no Código Penal Militar, no Código de Processo Penal Militar e nas Leis Especiais Militares. Além disso, a justiça militar pode julgar civis de acordo com definição em lei, exemplo caso um civil pratique crime em local sujeito à administração militar, o mesmo, poderá responder a uma ação penal militar perante a Justiça Militar Federal de 1ª instância. A justiça militar da união atua em todo território nacional através de circunscrições judiciária ou divisões administrativas nas quais são doze.
A justiça Militar da união se organiza de acordo com a lei nº 8.457/92, Sendo assim, os órgãos que compõem a justiça militar da união são: o Superior Tribunal Militar; a auditoria de correição; os conselhos de justiça; os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores substitutos. A Justiça Militar da União com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal. Sua composição se estabelece na escolha três oficiais-generais da Marinha, quatro oficiais-generais do Exército e três oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, nos quais permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica e cinco deles civis. Sendo que os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, assim sendo: três advogados de notório saber jurídico de conduta ilibada, idôneo, honesto, ter mais de dez anos de efetiva atividade profissional; dois Ministros por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Ao Superior Tribunal Militar compete processar e julgar originariamente: os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei. A composição dos órgãos de 1º instancia da Justiça Militar é definida No Art. 11. Na qual descreve quantas Auditorias cabe a cada divisão. E que cada circunscrição ou divisão Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, exceto a primeira, a segunda, a terceira e a décima primeira, sendo que a primeira constituída por 4 (quatro) Auditorias, a terceira constituída por três Auditorias; a segunda e a décima primeira constituídas por duas Auditorias.
A auditoria de correição, Sediada em Brasília (DF), fiscaliza e orienta, jurídica e administrativamente, as ações das demais auditorias. Compõe-se de um Juiz-Auditor Corregedor, um Diretor de secretaria e os demais auxiliares, conforme quadro previsto na legislação vigente. As competências e as correições gerais do Juiz Auditor Corregedor é o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas para o resguardo de bens, que estão sob a administração militar. Artigo 14 da lei 8457/92.
A auditoria de justiça militar composta por um Juiz-Auditor; um juiz-Auditor substituto; um diretor de secretaria; dois oficiais de justiça avaliadores e os demais auxiliares conforme quadro previsto em lei. Ao Juiz-Auditor compete decidir sobre recebimento de denúncias, pedido de arquivamento, de devolução de inquérito e apresentação e os demais procedimentos previstos em lei.
São dois Conselhos de Justiça: o Especial de Justiça; e o Permanente de Justiça. O especial de Justiça se faz constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, e tem como Presidente, um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade; o Conselho Permanente de Justiça, e se constitui pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão. Compete ao Conselho Especial de Justiça, processar e julgar Oficiais, exceto Oficiais-Generais nos delitos previstos na legislação penal militar; ao Conselho Permanente de Justiça, processar e julgar militares Praças, nos delitos previstos na legislação penal militar e na lei que organiza e estrutura a Justiça Militar Federal.
CONCLUSÃO
A justiça militar federal foi inserida como órgão do judiciário na Constituição de 1934, e a justiça militar dos Estados, na constituição de 1937. Desde então, em todas as constituições, teve sua existência confirmada, inclusive na constituição cidadã de 1988.
Considerando incorreto que a justiça militar é fruto de regimes ditatórios e autoritários. Assim como e possível afirmar que não pertence á Policia Miliar. Deve-se sim reconhecer seu valor real, sua existência histórica no mundo e no Brasil, e a importância de seu papel de jurisdição especial e especializada, capaz de contribuir para a manutenção das instituições democráticas, da paz social e do Estado Democrático de Direito.
A distinção maior entre a Justiça Estadual e federal reside no fato de que, enquanto esta julga os militares
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