Orçamento Publico
Por: SonSolimar • 17/10/2018 • 5.986 Palavras (24 Páginas) • 260 Visualizações
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se dá na medição das realizações e no trabalho desenvolvido em cada programa para os quais são alocados recursos destinados a sua execução. Com a Lei 4.320/1964 efetivou-se a adoção do orçamento-programa na esfera federal, e em decorrência da determinação contida no art. 16 do Decreto-Lei 200/1967, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração anual do Orçamento Programa, que é necessário ao detalhamento de cada etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, serviu como roteiro à execução do programa anual.
Para Paludo (2013), o orçamento Público apresenta três importantes dimensões:
Dimensão jurídica: o Orçamento Público tem caráter e força de lei e, enquanto tal define limites a serem respeitados pelos governantes e agentes públicos, no tocante à realização de despesas e à arrecadação de receitas. A elaboração e a aprovação do Orçamento Público seguem o processo legislativo de discussão, emenda, votação e sansão presidencial como qualquer outra lei.
Dimensão econômica: o Orçamento Público é basicamente o instrumento por meio do qual o Governo extrai recursos da sociedade e os injeta em áreas selecionadas. Esse processo redistributivo não é neutro do ponto de vista da eficiência econômica e da trajetória de desenvolvimento de longo prazo. Tanto os incentivos microeconômicos e setoriais, quanto as variáveis macroeconômicas relativas ao nível de inflação, endividamento e emprego na economia são diretamente afetados pela gestão orçamentária.
Dimensão política: Como o Orçamento Público tem um inequívoco caráter redistributivo, o processo de elaboração, aprovação e gestão do orçamento embute, necessariamente, perspectivas e interesses conflitantes que se resolvem em última instância no âmbito da ação política dos agentes públicos e dos inúmeros segmentos sociais. Hoje é um plano que expressa em termos de dinheiro, para um período de tempo definido, o programa de operações do Governo e os meios de financiamento desse programa. Nesta dimensão, torna-se um instrumento básico de administração e, dessa forma, cumpre muitas funções, dentre as quais a de ser instrumento de controle econômico; instrumento do planejamento governamental; ser utilizado para controlar gastos; ser visto como um programa de Governo através do qual havia de se demonstrar não apenas a elaboração financeira, mas também a orientação do Governo. Assim, é um poderoso instrumento de intervenção na economia e na sociedade. O orçamento tem aspecto político, porque revela ações sociais e regionais na destinação das verbas. Tem também características econômicas, porque manifesta a realidade da economia. É técnico, porque utiliza cálculos de receita e despesa e tem, ainda, aspectos jurídicos, porque atende às normas da Constituição Federal e leis infraconstitucionais.
2. LEIS PERTINENTES
1. Lei 4.320, de 17 de Março de 1964 e Portarias Ministeriais
De acordo com Xerez (2013), esta lei traçou e estabeleceu os princípios orçamentários no Brasil, os quais perduram até hoje como principal diretriz para a elaboração do Orçamento Geral da União. Foi ela que primeiro estabeleceu as bases para a Contabilidade Governamental tornando o seu instrumento regulador. Tal instrumento determina que seus resultados sejam demonstrados por meio de quatro balanços demonstrativos: Balanço Orçamentário (BO), Balanço Patrimonial (BP), Balanço Financeiro (BF) e a Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP), que são os Balanços Públicos. É um conjunto de normas estabelecidas para regular a organização e os procedimentos de contabilidade a serem empregados nos registros dos fatos administrativos governamentais, inclusive da elaboração do orçamento. Baseado nesta lei, tudo o que possa desrespeitar economicamente o patrimônio deve ser claro, pois o objeto principal das instituições públicas é o bem-estar social e não o lucro.
2. A Constituição Federal de 1988 e os Instrumentos de Planejamento
A Constituição Federal de 1988 trouxe profundas mudanças quanto as normas de finanças pública e particularmente, para o orçamento, este passou a compreender um sistema orçamentário formado por três principais leis orçamentarias. São elas:
a) LEI DO PLANO PLURIANUAL (PPA): Esta traz as diretrizes, objetivos e metas da administração publica para as despesas de capital e programas de duração continuada. Nenhum investimento cuja execução se estenda além de um exercício financeiro pode ser iniciado sem previa inclusão no plano anual. Servirá ainda de paradigma para a elaboração de planos e programas nacionais, regionais e setoriais, conforme previsto em lei.
Segundo Lunelli, o PPA deverá ser elaborado no primeiro ano de governo e encaminhado até 31 de agosto, contemplando as ações governamentais, desdobradas em programas e metas. Com a adoção deste plano, tornou-se obrigatório o Governo planejar todas as suas ações e também seu orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas estratégicos previstos na redação do PPA para o período vigente. Conforme a Constituição, também é sugerido que a iniciativa privada volte suas ações de desenvolvimento para as áreas abordadas pelo plano vigente.
b) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS (LDO): traz os parâmetros para elaboração do orçamento do próximo exercício, estabelecendo metas e prioridades. ( FUHRER e FUHRER, 2010). De acordo com Moraes (2016), além disso, orientará a elaboração da lei orçamentaria anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a politica de aplicação das agencias financeiras oficiais do fomento.
Para Lunelli, o projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa). A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política das agências de desenvolvimento.
c) LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA): esta contem três orçamentos distintos e importantes: 1. o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, além de fundações instituídas e mantidas pelo poder publico; 2. o orçamento dos investimentos das empresas em que a União tem participação direta ou indiretamente; 3. o orçamento da seguridade social;
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