OS SUCEDÂNEOS RECURSAIS
Por: eduardamaia17 • 23/8/2018 • 2.428 Palavras (10 Páginas) • 246 Visualizações
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3.1 O PEDIDO E A SUA RELAÇÃO COM PRECLUSÃO
Há claramente no pedido de reconsideração uma faculdade do juízo, sem prazo para cumprir, sem formalidades de um juízo de admissibilidade. Contudo, deve a parte observar que o pedido de reconsideração não tem o poder de modificar matéria já decidida não impugnada dentro do prazo recursal. Sem o pedido recursal realizado, não pode o pedido de reconsideração, após o transcurso do prazo, querer rediscutir matéria preclusa.
De igual sentido, o pedido de reconsideração não serve para moldar ou emendar ato recursal ou postulatório já realizado, por exemplo, se uma parte recorre com uma evidente lacuna de admissibilidade, não há possibilidade de petição com o intuito de reconsiderar o que devia ser feito anteriormente.
Nas hipóteses em que o juízo pode conhecer de matéria de ordem pública não opera preclusão, dessa forma, se o juízo decide matéria de ordem pública ou específicas em que pode decidir a qualquer momento, se prolata uma decisão, a parte pode requerer a sua reconsideração, pelo simples fato que a matéria lhe permite tal reviravolta material.
Não cabe, evidentemente, pedido de reconsideração de sentença, pela impossibilidade de alteração após a publicação, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais (por exemplo, o nome da parte foi publicado errado) ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Nesse caso não há reconsideração, somente há um indicativo de inexatidões materiais ou erros de cálculos.
4. CORREIÇÃO PARCIAL
A correição parcial é o sucedâneo recursal que mais tem semelhanças com os recursos. Uma diferença que impossibilita a visualização dessa correição como recurso, é que a parte passiva diferentemente dos recursos não é o outro lado da demanda, mas sim, o próprio juízo, pelo fato de que o que precisa ser impugnado é a análise feita pelo tribunal que no caso tem teria um erro administrativo disciplinar, outra diferença é que a correição tem na sua essência a medida disciplinar, não somente como uma impugnação a decisão proferida. Não há previsão legal para o instituto, contudo está presente na maioria dos regimentos internos dos tribunais.
O intuito da correição parcial é impugnar o ato processual que trilhou um caminho diverso do disposto na lei processual, configurando como abuso ou tumulto no decorrer do processamento da ação. A consequente impugnação deste desvio processual almeja a reparação do andamento processual, de acordo com a norma processual e seus princípios.
Para o ato ou a decisão que causou tumulto processual, com a atuação judicial temerária, não deve ser concebível recurso, para que seja possível a interposição da correição parcial. Este tumulto processual é originário de um erro in procedendo (é quando o juiz deixa de aplicar os requisitos formais necessários para a prática do ato, por exemplo, uma sentença que falta o relatório), o tumulto nunca poderá ser de um erro injudicando (quando o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, ele erra ao julgar, erra na interpretação da lei).
A finalidade da correição parcial é fazer com que o tribunal corrija o ato que causou confusão a ordem procedimental, de modo a colocar o processo novamente nos trilhos. Há uma diversidade correcional inerente a atividade administrativa do juiz, numa analise judicial, administrativa e disciplinar, algo que não há em nenhum recurso. Todavia com o advento da nova legislação e a taxatividade de hipóteses do agravo de instrumento, a correição pode voltar a ter uma nova aplicabilidade, nos tribunais que regimentalmente prevêem sua existência. Geralmente, pelo seu caráter procedimental, a correição parcial utiliza os mesmos procedimentos do agravo de instrumento.
A correição parcial segue o rito do agravo de instrumento e pode ser interposta por petição por escrito contendo os seguintes requisitos: Exposição do fato e do direito; Razão do pedido de reforma da decisão; Nome e endereço completo do advogado do processo ou defensor. A correição parcial precisa de capacidade postulatória ou por termos nos autos a parte interessada comparece ao cartório para manifestar seu inconformismo.
E possível diante de alguns regimentos internos, verificar se há fungibilidade entre a correição parcial e o recurso pertinente ao caso. A parte utiliza a correição parcial como entendimento de que não há recurso cabível para tal situação, o tribunal percebendo que para o caso há agravo de instrumento, totalmente possível a conversão, se tiver amparo procedimental, da correição parcial em recurso.
5. O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
O pedido de suspensão de segurança é o sucedâneo recursal, que traz a possibilidade das pessoas jurídicas de direito público pedirem a suspensão dos efeitos de liminares ou sentenças em Mandado de Segurança, para evitar “grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública”. Assim, a decisão judicial (interlocutória ou sentença) que concede segurança a uma pessoa ofendida por autoridade pública pode ser cassada, com base no art. 15 da Lei 12.016/09 e o art. 4 º da Lei 8.437/92.
Então quando o Poder Público tiver contra si uma liminar ou uma sentença para cumprimento imediato, ele poderá instaurar procedimento autônomo exclusivo para suspensão da eficácia da ordem judicial concedida. É um procedimento independente da possibilidade recursal daquela decisão, não substitui o agravo de instrumento ou o recurso próprio previsto para impugnar a decisão que concede a liminar.
O pedido deve ser fundamentado com a demonstração da possibilidade de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública, para que se possa almejar a suspensão da ordem judicial e assim evitar prejuízo à fazenda pública ou seus entes. Sem essa demonstração, não há condições de suspender a segurança.
5.1. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
A natureza jurídica do pedido de suspensão de segurança não é recursal, o pedido, neste caso, passa somente pela análise do presidente do tribunal, dependendo da competência, da possibilidade de suspender a ordem judicial proferida de cumprimento imediato. Não há pedido para anulação ou modificação da decisão, há apenas um pedido de suspensão.
Não há o intuito de discutir o teor da decisão liminar, nem a possibilidade do juízo em realizá-la. O
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