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DO USO DAS MEDIDAS RECURSAIS COMO MEIO PROTELATÓRIO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Por:   •  14/5/2018  •  5.300 Palavras (22 Páginas)  •  367 Visualizações

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Considerando que alguns recursos fogem da esfera do inconformismo e adentra como medida protelatória a favor da parte vencida, que é conhecedora de fato e de direito que em dado momento após o transcurso da delonga protelatória terá que cumprir a obrigação reanalisada, mesmo em face dos riscos provenientes da constatação de litigância de má-fé, as medidas jurisdicionais ora aplicáveis não são imperativas a ponto de inibir que tais procedimentos protelatórios continuem sendo realizados.

O que via de consequência gera, reiteração dos atos, considerada como uma prática costumeira e de alta relevância social e jurídica, posto que multiplica o quantitativos de processos em grau de recurso, que por sua vez deleitam-se por anos pra chegar a um fim. Trazendo ao judiciário um trabalho excessivo e desnecessário que poderia ser finalizado com o conformismo real da parte vencida. Isto com relação aos recursos manifestadamente protelatório, porém aplica-se também ao recurso não manifestadamente protelatório que possuem sua natureza protelatória. O que agrava o problema, haja vista que não há qualquer forma de aplicabilidade de medida legal para os não manifestadamente protelatórios.

Objetiva-se no presente, verificar a correlação dessas práticas com a constatação de litigância de má-fé e quais os possíveis meios solucionadores inibitivos dessa medida, como forma de tornar eficaz a celeridade processual e impedir que advogados teoricamente representantes do direito e da justiça reiterem na prática, bem como diminuir os excessos de recursos manifestadamente e não manifestadamente protelatórios existentes. Uma vez que deve priorizar que o comportamento ético em defesa do direto do representante legal deve ser considerado como uma obrigação profissional, em que deve ser repudiado qualquer prática de condutas impróprias que atentam de forma contrária ao bom e fiel desenvolvimento processual e solução célere da lide.

1 – CONCEITO DE RECURSO E DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA RECURSAL CIVIL BRASILEIRO

Recurso é o meio para provocar o reexame de uma decisão judicial com objetivo de obter a sua reforma, não podendo ser confundido como uma ação, vez que é a continuação do processo e prolongamento da relação processual. Tem como característica principal a voluntariedade, ou seja, a parte que se sentir prejudicada pode recorrer não sendo obrigatório.

“ A palavra recurso que dizer curso retroagido. Seu significado apresenta exatamente a ideia do instituto processual: nova análise dos autos a fim de se apurar a existência, ou não, de defeito no pronunciamento jurisdicional causador da irresignação do recorrente... Juridicamente em sentido estrito, recurso é o remédio jurídico-processual, que pode ser utilizado pelas partes, pelo Ministério Publico e por terceiro prejudicado, em prazo peremptório, capaz de ensejar a reforma, anulação, integração ou esclarecimento da decisão jurisdicional, por parte do próprio julgador ou do tribunal ‘’ad quem”, dentro do mesmo processo em que foi proferida’’. (Mouzalas de Souza e Silva, Rinaldo. Direito Processual Civil. Edição 2a. Salvador Bahia. Editora Jus PODIVM, 2009. p. 509) [2]

A base norteadora dos intentos recursais, dentre as inúmeras razões que os fundamentam, reside nas possíveis falhas e imperfeiçoes humanas, na irresignação do ser humano, uniformização da aplicação do direito e utilidade preventiva.

Atentando aos dois primeiros pressupostos, no que se refere a falhas humanas, tem-se que em decorrência da natural imperfeição humana, pode ocorrer a prolação de decisões defeituosas tanto no conteúdo material quanto formal. O que de fato, justifica a medida recursal.

Já quanto a irresignação humana, discordância inconformismo, reside o perigo da ocorrência da medida considerada como meio protelatório, uma vez que por uma mera, por vezes ate fundamentada discordância, o efeito irresignável da parte litigante bem como de seu representante legal, pode em ser tomada na sua forma protelatória manifestadamente ou não, apenas com o intuito de procrastinar o fim do litigio bem como a obrigação de fazer.

Exemplo: danos decorrentes de ato ilícito devidamente comprovado; em que a parte autora do ilícito inconformada com a sentença tem legitimidade para recorrer, entretanto por reconhecer o ilícito praticado cumpre a obrigação e dispensa prolongar com a demanda não adentrando com recurso cabível. Contrariamente, esta mesma parte litigante, mesmo ciente do ilícito praticado como forma de protelar a obrigação definida em sentença enseja pela interposição do recurso, insurgindo assim pela delonga do fim da relação processual. Deixando a parte vencida de recorrer, forma-se coisa julgada passível de medida executória.

Com relação aos princípios que regem o sistema recursal, cabe inicialmente citar a seguinte conceituação:

“A palavra principio vem do latim “principium”, que significa numa acepção vulgar, inicio, começo, origens das coisas...onde designa as verdades primeiras. Bem como tem os princípios de um lado, servido de crédito de inspiração às leis ou normas concretas do direito positivo, e de outro, normas obtidas diante de um processo de generalização e decantação dessas leis” . (Eliana Hoffmann, Leila. O principio da Proporcionalidade Como Instrumento de Solução de Conflitos Entre os Princípios Constitucionais e a Efetivação dos Direitos Fundamentais. Disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/principio.pdf>. Acesso em: 15.02.2014)[3]

Isto posto, os seguintes princípios:

- Taxatividade: prediz que as partes recorrentes, somente podem utilizar dos recursos previstos em lei de forma taxativa, como bem enumera os arts. 496 do Código de Processo Civil, art. 41 da Lei n. 9.099/95 e art. 34 da Lei n. 6.830/80. Insta destacar, que pedidos formulados com natureza de reconsideração, bem como as medidas reexame necessário, correição parcial não são consideradas como espécies recursais, logo, não se encontram na listagem taxativa dos recursos enumerados em lei;

- Singularidade: define que cada decisão, seja recorrida por um mesmo recorrente por apenas um recurso, devidamente adequado a decisão que se impugna conforme legislação define;

- Esgotamento das vias recursais: define a regra de que sejam esgotadas todas as tentativas de reformulação da decisão mediante o juízo de primeira instância, antes que seja interposto o recurso a instância superior. Sendo inadmissível o recurso interposto em segunda

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