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Da Colonização à Neo-Corrupção: Uma Abordagem Histórico-Jurídica do Brasil.

Por:   •  5/3/2018  •  2.029 Palavras (9 Páginas)  •  409 Visualizações

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Posteriormente, com o advento da Proclamação da República; em 1964 com o Golpe Militar; a década de 80 com sua abertura à democracia e o surgimento da Nova República; a Era Collor e os presidentes subsequentes como Fernando Henrique Cardoso; Luís Inácio Lula da Silva, até os tempos atuais com a presidente Dilma Roussef, a corrupção mudou de roupagem, e hoje, a neo-corrupção não isenta nenhum dos poderes ( executivo, legislativo e judiciário) e nenhuma esfera federal ( federal, estadual ou municipal), apresentando uma degradação e desmoralização de todo o sistema político-social-econômico-jurídico do Brasil.

Segundo o historiador Sérgio Buarque de Hollanda (1982), os traços patriarcais e patrimonialistas encontrados na formação da sociedade brasileira no decorrer de toda a história, não permitiam aos indivíduos distinguir entre o domínio público e o privado e conduziriam à formação do funcionário público patrimonial para quem:

“A própria gestão pública apresenta-se como assunto de seu interesse particular; as funções, os empregos e os benefícios que deles aufere, relacionam-se a direitos pessoais do funcionário e que a interesses objetivos, como o verdadeiro Estado burocrático, em que prevalecem as especializações das funções e o esforço para se assegurarem as garantias dos cidadãos”.

Outro ponto importante é o estudo dos princípios basilares do Direito Administrativo, embasados na Carta Magna. Estes princípios orientam o gestor da coisa pública num agir probo e condizente com o múnus público que exerce. O primeiro princípio diz respeito à Legalidade Administrativa que representa a projeção, do princípio nuclear do Estado de Direito, e o fundamento de todas as condutas gerenciadoras do interesse público, ou seja, determina que toda conduta administrativa se desenvolva conforme a lei, o cumprimento desse princípio administrativo e sua atuação realizam-se para além das leis, cumpre-se, sobretudo, a partir dos interesses públicos.

Em relação a esse princípio administrativo, é dito pelo reconhecido autor, Hely Lopes Meirelles (1994, p. 82):

A legalidade, como princípios de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invalido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A lei é algo que deve ser cumprida e toda medida deve seguir conforme o que a lei determina, os agentes públicos devem ter a consciência de que o limite da ordem jurídica deve ser obedecido, evitando o descumprimento das leis, caso contrário atos infracionários derrubarão tais finalidades administrativas.

O segundo seria o princípio da impessoalidade revela-se na finalidade da atuação administrativa, não podendo esta agir em benefício de interesses particulares. A conduta do administrador público deve-se pautar sempre na objetividade e parcialidade, tendo como único propósito a supremacia do interesse público. Agride o princípio da impessoalidade tanto a promoção pessoal do administrador quanto a promoção do interesse secundário do organismo estatal a que pertence o agente público, quando destoante do interesse público primário, que é o alcance do interesse social. De acordo a significação do vocábulo podemos inserir que esse princípio existe para garantir que o administrador público governe com impessoalidade, não se aproveitando de seu cargo público para obter vantagens ou colocar-se acima da sociedade, justamente porque, conforme a constituição federal, todos nós somos iguais perante a lei.

O terceiro princípio é o da moralidade administrativa é compreendida como a fundamental correlação entre os motivos decretados da conduta administrativa e suas finalidades concretas. Nesse caso, deve-se sempre considerar e observar os fatos para não se desviar da finalidade da lei, o interesse publico, sempre por meios legais, portanto a Moralidade Administrativa implica na presunção dos atos da Administração Pública.

O quarto princípio é o da publicidade administrativa. Em poucas palavras, o agente público não pode atuar clandestinamente. Deve proporcionar plena ciência de seus atos aos superiores hierárquicos e, sobretudo, à sociedade, quando necessário, evidenciando-os como legais. Os atos administrativos devem ser públicos, salvo casos defesos em lei.

Enfim, o quinto princípio, mas não menos importante, é o da eficiência, este que foi elevado a princípio constitucional pela Emenda Constitucional n.º 19/98. É inerente à atividade administrativa o dever de eficiência, pautando-se pela lei, com vistas ao alcance do fim público (interesse social). Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos.

Uma outra fonte de estudo são as legislações correlatas ao combate da corrupção no Brasil. A partir de 1988, com a Constituição da República, o interesse de combater a improbidade ficou evidente com a promulgação da Lei n°.8.429 de 3 de agosto de 1992 a LIA (Lei da Improbidade Administrativa), onde o legislador demonstrou o repúdio dos atos ilícitos sempre praticados por aqueles que têm o dever de defender os interesses públicos e não o seu próprio interesse particular, pessoal, obtendo com isso vantagens econômicas, enriquecimento ilícito, lesão o erário, privilégios pessoais e outras formas indevidas e irracionais de imoralidade aos princípios públicos. Essa lei é uma ferramenta jurídica imprescindível na construção de um Estado Democrático de Direito.

Outra ferramenta é a Lei 12.846/2013, conhecida como lei anticorrupção, ela tem como característica ser de caráter não penal, institui e regula a responsabilidade objetiva e civil de empresas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira. Outra ferramenta importante, agora na esfera política é a Lei da Ficha Limpa, que entrou em vigor em 2010, impede a candidatura em eleições de políticos com condenações por órgãos colegiados, uma lei relevante para a ética na política.

Há uma visão cristalizada de que o Brasil é o país da impunidade. Atualmente a corrupção no Brasil é mais denunciada do

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