OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A TECNOLOGIA
Por: SonSolimar • 8/11/2018 • 2.020 Palavras (9 Páginas) • 351 Visualizações
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As câmeras de segurança é uma situação cada dia mais presente no dia a dia da população presente em ambientes públicos e privados, nas praças, nos elevadores, nos condomínios, nas ruas, no transito, nas escolas, faculdades.
A principal função das câmeras de segurança como o nome mesmo já diz é com o foco na segurança, nesse caso a segurança do patrimônio, com as câmeras fica mais fácil controlar a movimentação das pessoas, acaba inibindo os infratores de cometer seus atos, como pichadores, invasores, depredadores, facilitando algumas vezes o trabalho da policia.
Mas essas câmeras não capturam imagens apenas de delinqüentes ou pessoas com má intenção, capturam imagens de qualquer pessoa, seja andando pela rua, entrando e saindo das residências, de hotéis, restaurantes, onde estão sendo vigiadas e monitoradas a todo tempo e que podem ser compartilhadas a qualquer momento na internet.
O direito á imagem compõe o grupo de Direito á integridade moral ele tem previsão expressa no inciso X do art. 5 da CF\88 que traz:
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O direito á imagem, além de ser um Direito da Personalidade é um direito fundamental, cuja definição segundo Pablo Stolzen e Rodolfo Pamplona é “a expressão exterior sensível da individualidade humana digna de proteção jurídica”.
As câmeras de segurança além de violarem a “imagem retrato” que é literalmente o aspecto físico da pessoa como também a “imagem atributo” que corresponde á exteriorização da personalidade do individuo, ou seja, á forma como ele é visto, conceito também trazido por Stolzen e Pamplona.
O Código Civil também traz o direito da imagem no artigo 20 onde fala:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias á administração da justiça ou á manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra , ou a publicação, a exposição da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legitimas para requere essa proteção o cônjuge, os ascendente ou os descendentes.
Por isso não só a capitação das imagens fere o direito a imagem mas a divulgação dessas imagens na imprensa ou meio de comunicação, devendo o infrator responder pelos seus atos.
Ainda sim mesmo com todas essas violações as pessoas colocam a segurança a cima dos Direitos da Personalidade ou até mesmo Direitos Fundamentais, assim sendo cada vez mais presente a vigilancia e menos presente a privacidade.
4 REDES SOCIAIS E O DIREITO Á LIBERDADE DE PENSAMENTO
As redes sociais estão cada vez mais crescendo no Brasil e no mundo, são cada dia mais populares, sendo usadas por mais da metade das pessoas que utilizam a internet.
Na rede social é fácil a interação entre os usuários e a comunicação entre eles, há o compartilhamento de fotos pessoais, vídeos e também o compartilhamento de opiniões e pensamentos, essa liberdade de pensamentos é garantida no inciso IV do art. 5 da CF\88 que estabelece “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
A Constituição de 88 também traz no seu art.220 outra garantia a de:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo não sofreram qualquer restrição, observando o disposto nessa Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Assim pode se notar que o Direito a liberdade de pensamento é um Direito Fundamental, inviolável.
Direito esse muito presente nas redes sociais de maneira geral, mas um dos problemas é o anonimato desses formadores de opinião, que é vetado pela Constituição de 88.
Esse problema se dá pela forma e conteúdo dessas opiniões que muita das vezes é de caráter de cunho racista, difamatórios, com o intuito de rebaixar e humilhar o próximo.
A internet facilita que isso aconteça, pois é muito fácil a criação de uma nova identidade onde não precisa informar nenhum dado pessoal ou até mesmo fornecer algum dado.
Mesmo que o anônimo não forneça dados reais é possível descobrir sua identidade se ele causar algum dano a terceiros, por meio do IP (Internet Protocol) que nada mais é a gravação do endereço do usuário.
Assim identificado ele deverá retirar de maneira eminente a circulação do conteúdo ofensivo da rede e haver retratação ou indenização quando couber.
Algo muito presente nas redes sociais é a falta de respeito às opiniões alheias, respeitar e compreender o pensamento ali escrito, ou a crença exposta que seja contraria a de quem está recebendo, mesmo que não ofenda a ele, é muita vezes criticada, desrespeitada e hostilizada.
Assim ferindo a liberdade de foro íntimo, sendo que por meio desse direito, ninguém pode ser constrangido a pensar deste ou daquele modo.
Como também pelo direito de consciência e crença, onde se consagra a liberdade de opção quanto ás convicções políticas, filosóficas e religiosas, devendo a lei resguardar também os locais de culto e das liturgias.
Dois conceitos muito bem colocados por Stolzen e Pamplona.
De nenhuma maneira a pessoa pode se utilizar do Direito da liberdade de pensamento para de alguma forma desrespeitar o direito do próximo.
As redes sócias é uma ferramenta dos avanços tecnológicos que podem ser muito bem empregadas, para dá espaço a opiniões significativas de importância social que a imprensa não dar espaço, assim como disseminar
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