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O adimplemento da relação jurídica

Por:   •  16/11/2018  •  7.617 Palavras (31 Páginas)  •  244 Visualizações

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- DO ACCIPIENS OU “A QUEM SE DEVE PAGAR”

No outro lado da relação há a figura subjetiva do accipiens, ou seja, “a quem se deve pagar”. Assim como o solvens, a regra geral é que o accipiens figure o credor, contudo o pagamento, em determinadas circunstâncias, pode ser realizado para seu representante, possuindo validade apenas depois de ratificado ou provando ter sido revertido em proveito do credor (Art. 308 do CC). Apesar dos arts. 308, 309 e 310 versarem sobre a validade do pagamento, o Enunciado 425 da V Jornada de Direito Civil discorre da seguinte maneira: “425 Art. 308: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.”

Com isso, pode-se dizer que dentre os diversos credores deve-se averiguar o “credor atual” o qual é capaz de resolver a obrigação no momento do adimplemento. Porém há casos em que, como preconiza o art. 309 do CC, o direito brasileiro valoriza a verdade real em detrimento da verdade formal. Tal fato ocorre em pagamentos feitos à credores putativos, e comprovado a boa-fé do devedor. Porém, mesmo com essa proteção à boa-fé do devedor validando o pagamento feito para o credor putativo, algumas regras devem ser observadas antes de realizar o pagamento para não incorrer na antiga regra de “quem paga mal, paga duas vezes” que está implícita no art. 310, o qual invalida o pagamento feito a incapaz se o devedor não provar que foi revertido ao credor.

Outra possibilidade presente no art. 311 é quanto ao pagamento feito ao portador da quitação tendo esse, no entanto, que aparentar a qualidade pela qual se apresenta, a ponto de induzir o devedor a erro, tal qual a hipótese do credor putativo. Havendo controvérsia sobre o portador da quitação, não terá eficácia o pagamento. Caberá, no entanto, ao credor provar que o devedor sabia ou tinha motivos para saber que o portador não podia usar a quitação.[4]

E finalmente o art. 312 versa quanto ao pagamento feito ao credor, porém sem eficácia uma vez que havia um impedimento legal (penhora, interpelação judicial). Havendo esse impedimento e mesmo assim o devedor faz a tradição o terceiro poderá reivindicar o crédito e o devedor terá de pagar novamente, cabendo ainda ação de repetição do indébito aquele que recebeu o indevido.

- DO OBJETO E DA PROVA DO PAGAMENTO (ELEMENTO OBJETIVO DO PAGAMENTO)

Após devidamente analisado os elementos subjetivos dessa relação jurídica, faz-se necessário a abordagem quanto ao objeto e sua prova. Já no art. 313 o Código Civil discorre quanto a possibilidade de o credor negar a tradição de coisa adversa da pactuada mesmo que de maior valor. E no seguinte (art. 314) versa quanto a possibilidade do credor negar receber em partes aquilo que foi combinado dar-se por inteiro, mesmo que o objeto seja divisível.

Quanto ao pagamento em dinheiro o art. 315 e 318 discorrem sobre algumas exigibilidades para que o adimplemento pecuniário seja considerado válido. In verbis: “Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes. ”

Já no art. 316 permite a atualização monetária das dívidas em dinheiro e daquelas de valor, ao dispor sobre a possibilidade de as partes convencionarem o aumento progressivo das prestações sucessivas. É o que a doutrina convencionou chamar de “cláusula de escala móvel”, mediante a qual o valor da prestação será automaticamente reajustado.

A revisão contratual superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva (art. 478, extinção da onerosidade) é consolidada pelo art. 317 o qual permite que o juiz corrija o valor, sempre que houver desproporção entre o que foi ajustado durante a celebração do contrato e o valor da prestação na época da execução. Porém, para que haja a revisão contratual são necessários alguns requisitos, são eles: a) Contrato Bilateral e oneroso; b) Contrato deve ser cumulativo; c) Contrato dever ser de execução diferida ou continuada, não podendo ser imediata ou instantânea; d) Presença de um motivo imprevisível; e) Presença de uma desproporção negocial.

O art. 318 apresenta-nos duas exceções ao princípio do nominalismo, enfatizando a impossibilidade de realização de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, sendo, portanto, obrigatório o uso do Real nas relações jurídicas deste instituto.

Após analisado o objeto do pagamento resta necessário a abrangência quanto a prova do pagamento. Quando o devedor realiza o adimplemento ao credor este o disponibilizada um documento recibo o qual declara ter acolhido o pagamento e exonera o devedor da relação obrigacional, podendo ainda o devedor reter o pagamento até que seja-lhe dado o título (art. 319). Essa quitação regular pode inclusive ser realizada à distância como preconiza o Enunciado 18 da I Jornada do Código Civil.

Para a realização da quitação são necessários alguns requisitos presentes no art. 320 do CC: a) valor expresso da obrigação b) especificidade; c) identidade do devedor d) tempo e lugar do pagamento e) assinatura do credor ou representante. Porém estes “requisitos” não são obrigatórios levando-se em consideração o princípio da liberdade das formas.

Uma maneira de proteger futuramente o devedor para que o título não seja cobrado novamente nas relações em que a quitação consista na devolução do título e tendo o credor extraviado esse, o devedor poderá reter o pagamento até o credor emitir uma declaração que inutilize o título desaparecido.

Nesse interim o art. 322 disserta sobre as obrigações de trato sucessivo, presumindo-se quitadas as anteriores quando paga a última. In verbis: “Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.”

- DO LUGAR DO PAGAMENTO

O lugar do pagamento é onde deve ser feito o cumprimento da obrigação podendo ser um lugar específico ou um âmbito territorial, com base no princípio da liberdade de eleição. A regra geral é que o instituto jurídico determina onde a obrigação deverá ser cumprida, determinando também, de forma implícita, o foro competente para o ajuizamento de ação relacionada.[5] Quanto ao lugar do pagamento as obrigações são classificadas em:

- Querable: Regra geral que determina, quando nada se fala sobre, que o lugar do pagamento é a sede do devedor. É o credor que

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