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O TRIBUTÁRIO CONCEITO

Por:   •  30/10/2018  •  2.398 Palavras (10 Páginas)  •  243 Visualizações

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este motivo o Direito Tributário também estuda as obrigações formais dos contribuintes ou responsáveis (ex.: prestar informações, escriturar livros, emitir notas, entregar declarações, etc.), os poderes e deveres da administração tributária, as infrações à legislação tributária (administrativa e criminal), além dos tratados internacionais que acabam por refletir no campo tributário.

II – Denominação do Direito Tributário

É consagrada no Brasil a denominação de Direito Tributário para designar a disciplina jurídica que cuida dos tributos.

No passado chegou-se a utilizar a designação genérica de Direito Financeiro, mas, como veremos a seguir, o Direito Financeiro atualmente é disciplina jurídica diversa.

Também se utiliza, hodiernamente com menor intensidade, a cognominação de Direito Fiscal como sinônimo de Direito Tributário, mas Direito Fiscal aparentemente é mais amplo que Direito Tributário, posto se aproximar mais de Financeiro e englobar não só tributos mas também todo o Erário, embora o adjetivo “fiscal” continue sendo empregado freqüentemente para qualificar assuntos relacionados com tributos (débitos fiscais, questões fiscais, aspectos fiscais, etc.) até por ser expressão relativa ao “Fisco”.

Mas no direito positivo do País a expressão “Direito Tributário” consagrou-se com a Emenda de n° 18, de 1965, que estruturou o “Sistema Tributário Nacional”, seguida, em 1966, pela Lei n° 5.172, posteriormente denominada de Código Tributário Nacional – CTN pelo Ato Complementar n°36/67.

Deste momento em diante a alcunha de Direito Tributário passou a ter a preferência da doutrina, do legislador e da jurisprudência.

III – Natureza, posição e autonomia do Direito Tributário

O Direito é uno e indivisível, o que significa que ele é um só conjunto, mas para fins meramente didáticos o mesmo acaba por ser dividido em ramos, o que evidentemente facilita a compreensão da matéria estudada.

Partindo-se da trivial divisão em Direito Público e Privado, fica cristalino que o Direito Tributário se liga a ceara do Direito Público, mormente porque as relações jurídicas tributárias envolvem o Estado e o particular.

Inicialmente podemos afirmar que o Direito Tributário era parte integrante do Direito Administrativo, o qual estudava todas as relações entre o Estado e os administrados.

Com o passar do tempo e o aumento da importância do aspecto financeiro do Estado, surgiu um sub-ramo do próprio Direito Administrativo, qual seja o do Direito Financeiro, que acabou por levar consigo os aspectos inerentes ao estudo da tributação.

Deveras, a atividade financeira do Estado é regulada pelo Direito Financeiro, o qual inclui evidentemente a atividade da tributação.

Mas, o fenômeno da tributação cresceu a cada dia de importância, principalmente porque o Estado já não utiliza o tributo meramente como meio de obter recursos financeiros, mas também para interferir de várias formas na economia privada (estimulando setores, incentivando o desenvolvimento regional, promovendo a redistribuição de renda, protegendo a indústria nacional, etc.), pelo que novamente surgiu á necessidade de uma nova ramificação no Direito.

Dadas estas peculiaridades e complexidades, o Direito Financeiro não mais comportava o estudo sobre tributos, pelo que surgindo novel desmembramento nascia o ramo do Direito Tributário.

Assim, temos que atualmente o Direito Tributário regula a atividade financeira do Estado no que se refere à tributação, enquanto que o Direito Financeiro regula toda a atividade financeira do Estado menos a concernente a tributação.

Mas não se pode, todavia, cogitar de uma autonomia total do ramo denominado de Direito Tributário, haja vista que tal autonomia é sempre relativa.

E esta autonomia é relativa pelo fato de o Direito Tributário constantemente ter de se socorrer de conceitos existentes em outros ramos da Ciência Jurídica.

Com efeito, as premissas básicas do Direito Tributário encontram-se encartadas na Constituição Federal, pelo que obviamente possuirá laços estreitos com o Direito Constitucional.

O Direito Tributário também anda sempre próximo do Direito Administrativo, visto que a atuação do Estado visando a arrecadação e a fiscalização de tributos se dá por intermédio de órgãos públicos, que compõem a Administração Pública, bem como também é aquele próximo do Direito Financeiro, conforme pudemos observar em quadras anteriores.

São visíveis ainda os laços do Direito Tributário com outros ramos do Direito Público e do Direito Privado, notadamente com o Direito Civil (ex.: direitos reais, direito das obrigações, direito de família, direito das sucessões, etc. – o conceito de imóvel, propriedade, posse e domínio útil para fins de incidência de IPTU – imposto sobre a propriedade territorial urbana, provém do Direito Civil), o Direito Comercial (as sociedades mercantis, os títulos de participação societária, as demonstrações financeiras, os atos de comércio, etc.), o Direito do Trabalho (salário, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, etc.), o Direito Penal (principalmente, entre outros aspectos, com os princípios do Direito Penal), o Direito Internacional (acordos, tratados, etc.), Direito Processual Civil e o Direito Processual Penal.

IV - Fontes do Direito Tributário

• Lei – a lei, denominação esta em sentido lato senso pois que abrange da Constituição Federal a meros regulamentos, é a fonte primária do Direito Tributário, visto imperar, em nosso ordenamento jurídico, o Princípio da Legalidade (art. 5° II, da CF/88). Esta é a regra geral para os demais ramos do Direito. Contudo, no Direito Tributário a importância da Lei em sentido estrito é muito maior, haja vista que também vigora o Princípio Constitucional da Estrita Legalidade (art. 150, I, da CF/88). Com efeito, é vedado aos entes federativos exigir ou aumentar tributo sem que lei assim estabeleça, e a lei há de traçar todos os contornos de cada tributo, respeitando ainda o asseverado pela Constituição Federal. E a lei prevista pelo art. 150, I, da CF/88 se trata de uma lei ordinária. Logo, a regra é que os tributos devem ser instituídos por intermédio de uma lei ordinária, mas alguns tributos

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