O Seminário I
Por: Juliana2017 • 1/11/2018 • 2.763 Palavras (12 Páginas) • 323 Visualizações
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3. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
Sujeição passiva é a possibilidade abstrata de a pessoa eleita pelo legislador ordinário figurar no polo passivo da relação jurídica tributária. Acontece que a inclusão da pessoa neste polo poderá decorrer de uma relação direta e pessoal com a ocorrência do evento tributário, sendo, neste caso, chamada de contribuinte. Outra hipótese é a lei inseri-la por estar indiretamente ligada ao evento que originou a relação jurídica tributária, sendo denominada, portanto, de responsável tributário.
Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, titular do dever jurídico de prestação pecuniária, quer a condição de contribuinte, quer na condição de responsável.
A definição de contribuinte está ligada a dois aspectos: a) econômico: contribuinte seria a pessoa que arca com o ônus do pagamento do tributo; b) jurídico: é aquele que se insere no polo passivo da obrigação tributária, titular do dever jurídico de cumprir a prestação pecuniária tributária. Existe também a definição de contribuinte dada pelo CTN no art. 121, parágrafo único, I.
Responsável tributário é um terceiro eleito pelo legislador ordinário para realizar a prestação pecuniária, uma vez que se encontra indiretamente ligado a ocorrência do evento tributário.
Substituto tributário é aquele que foi erigido a condição de sujeito passivo por determinação legal, incorporando para si o dever de prestação pecuniária do tributo, bem como os deveres de caráter instrumental.
A substituição tributária para trás nada mais é que uma forma de diferimento do pagamento do tributo para a próxima pessoa (substituto) da cadeia de circulação de um evento tributário já realizado anteriormente, tendo esta que arcar com pagamento do tributo originado da sua cadeia, bem como o tributo da cadeia que a antecedeu. Na substituição tributária convencional o pagamento do tributo ocorre concomitantemente a ocorrência do evento tributário. Já a substituição tributária para frente o substituto realiza o pagamento do tributo de um evento tributário que potencialmente irá ocorrer no futuro, sendo-lhe garantido a restituição caso não seja realizado o fato jurídico tributário.
Quanto ao responsável tributário, disposto no art. 121, parágrafo único, II do CTN, nos perfilamos ao entendimento de Paulo de Barros Carvalho. O eminente doutrinador afirma que o responsável possui um vínculo com natureza de sanção administrativa. Do ponto de vista lógico-jurídico não se pode imaginar a obrigação tributária ser concretizada por pessoa que não esteja ligada diretamente com o evento tributário.
4. A empresa “A” adquiriu estabelecimento industrial da empresa “B” e continuou sua atividade. Aproximadamente um ano depois da aquisição, a empresa “A” é demandada pelo Fisco em relação a fatos geradores realizados pela empresa “B”. No contrato de compra e venda, não há disciplina a respeito das dívidas tributárias anteriores à aquisição. Pergunta-se:
a) Pode o Fisco, após a indigitada operação de compra e venda, exigir os tributos, cujos fatos geradores foram realizados por “B” antes de sua aquisição, diretamente de “A”? Há relevância se houver no contrato cláusula de responsabilidade de “B” quanto aos débitos anteriores à operação? (Vide anexo I).
O caso concreto nos remonta a análise do art. 133, II do CTN, uma vez que a empresa “B” continuou sua atividade. A responsabilidade neste caso será subsidiária, ou seja, o Fisco terá que respeitar o benefício de ordem, cobrando o pagamento dos tributos vencidos em primeiro lugar da empresa “B”. Somente com a frustração da execução do débito tributário contra a empresa “B” é que a empresa “A” poderá ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos cujo fatos geradores tenha ocorrido antes do trespasse.
Não haverá relevância alguma eventual cláusula limitativa de responsabilidade tributária da empresa “A”, atribuindo-lhe tão somente a empresa “B”. O CTN estabelece em seu art. 123 que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, como a que ocorre no presente caso, não podem ser opostas à Fazenda Pública. No entanto, tal avença poderá ser invocada pelos particulares que anuíram com sua disposição, podendo, inclusive, ser objeto de execução na esfera cível.
b) A empresa “A” sujeita-se às sanções tributárias materiais: (i) multa de mora, (ii) multa pelo não pagamento de tributo, (iii) juros e (iv) multa pelo descumprimento de deveres instrumentais, se aplicadas antes da operação de compra e venda? E se aplicadas depois da operação? (Vide anexos II e III).
Entendemos que a empresa “A” não poderá ser responsabilizada pelas multas aplicadas à empresa “B”, uma vez que o CTN é bastante claro nos arts. 132 e 133 ao estender a responsabilidade do sucessor apenas quanto aos tributos devidos pela sucedida. Como se sabe, o tributo não se configura sanção por ato ilícito, conforme estabelece o art. 3º do CTN, sendo seu conceito totalmente incompatível com a aplicação da multa.
Aliado à interpretação literal do CTN, outro forte argumento diz respeito ao princípio da individualização da pena, isto é, a aplicação da multa não pode transcender da pessoa que a cometeu. Embora tal princípio tenha origem no direito penal, é pacífico sua aplicação no âmbito administrativo.
Em que pese os argumentos jurídicos suscitados acima, o enunciado 554 da súmula do STJ admitiu a responsabilização da empresa sucedida quanto às multas de caráter punitivo e moratório, ou seja, a empresa “A” se sujeitaria as sanções tributárias materiais.
Com relação às sanções materiais aplicadas após a operação de compra e venda, não há porque responsabilizar a empresa “A”, uma vez que o CTN não faz qualquer menção a possibilidade de responsabilização da sucedida no presente caso. Sendo a responsável um terceiro eleito pela lei, não se pode cogitar qualquer tipo de responsabilização da empresa “A” de sanções aplicadas após a operação de compra e venda, sob pena de
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