O SISTEMA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO E O DIREITO URBANÍSTICO
Por: SonSolimar • 11/8/2018 • 1.436 Palavras (6 Páginas) • 513 Visualizações
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Conclui-se, ainda, que a política ambiental tem avançado mais efetivamente do que a política urbana no Brasil; que embora o Estatuto da Cidade incorpore apenas formalmente a questão da sustentabilidade, seus instrumentos concorrem para a promoção de cidades mais sustentáveis e que o viés localista do Estatuto da Cidade é o principal empecilho à sua efetiva implantação e contribuição ao desenvolvimento sustentável das cidades.
A fim de dar efetividade ao programado na Constituição é que surgiu o Estatuto da Cidade. O Congresso Nacional elaborou tal lei visando sempre à regulação da execução de políticas urbanas através do estabelecimento de “normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”, como anuncia o artigo primeiro da lei em comento.
No artigo segundo da mesma lei se declara que “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”. Para que esse objetivo seja alcançado determina quais instrumentos jurídicos serão utilizados, como o instituto da desapropriação, das servidões e limitações administrativas; da concessão de uso especial para fins de moradia. Aventa ainda a usucapião especial de imóvel urbano, o Direito de preempção e o Direito de Superfície.
O artigo 63 da Lei das cidades prevê a alteração de edificação ou local preservado e possui pena de reclusão, de um a três anos, e multa. O que se pretende, com o referido artigo, é que sejam preservadas as características do local especialmente protegido. Portanto, para Machado[5] a alteração pode até ser para melhorar o local, mas o crime fica materializado se não houver autorização da autoridade competente ou se a modificação não obedecer aos limites da autorização.
O autor Luís Paulo Sirvinskas[6] quando este afirma que “o crescimento econômico depende essencialmente da extração dos recursos naturais que movimentam a economia”. Continua o autor, ademais, em importante trecho, o asseverar que o Brasil precisa crescer, pois sem crescimento haverá estagnação, empobrecimento geral e, consequentemente, diminuição na qualidade de vida em todos os níveis. Este crescimento, porém, sem dúvida alguma, deve ocorrer de maneira planejada e sustentável.
Para referido autor o objetivo da medida penal é prevenir e reprimir condutas lesivas ao meio ambiente, que se configura em um direito de todos, independente do país em que tenha nascido, pois ―um crime ambiental pode repercutir em diversos países do mundo, como, por exemplo, um desastre nuclear ou a poluição de um rio que corta alguns países.
No entanto, por mais que exista essa previsão constitucional, o assunto ainda é um pouco conflituoso, uma vez que, segundo Sirvinskas[7], ―impera, no direito penal, o princípio da culpabilidade (juízo de reprovabilidade). Pune-se a pessoa física com base na sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Sendo assim, fica difícil verificar esse requisito em uma pessoa fictícia. Porém, está previsto na Constituição e em vigor no ordenamento jurídico pátrio.
Além da impossibilidade de se verificar a culpabilidade da empresa, foi criticada também a existência de responsabilização penal de pessoas jurídicas pelo fato de não ser possível lhes impor penas privativas de liberdade. No entanto este argumento foi também superado, uma vez que a privação de liberdade é apenas uma das modalidades de penas que podem ser impostas na esfera penal.
REFERÊNCIAS
BRAGA, Roberto. Política Urbana e Desenvolvimento sustentável: Avanços e Limites do Estatuto da Cidade. In: PPLA 2010: SEMINÁRIO POLÍTICA E PLANEJAMENTO, 2, 2010. Curitiba. Anais... Curitiba: Ambiens, 2010.
FETT, Alberto. O Direito de Superfície no Ordenamento Jurídico Brasileiro e sua Contribui- ção para o Cumprimento da Função Social da Propriedade. Revista da Faculdade de Direito UniRitter, Porto Alegre, n. 10, p. 137-153, 2009.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; CONTE, Christiany Pegorari. Crimes ambientais. São Paulo: Saraiva, 2013.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5a ed, São Paulo: Saraiva, 2.004, p. 62.
LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de Direito Urbanístico. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1997.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro - 22ª Ed. São Paulo. Malheiros, 2014, pg. 1151
MATOS, Joana Sarmento de. O direito de superfície no Estatuto da Cidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: >. Acesso em mar 2017.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. A gestão ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2015.
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