O SIGNIFICADO DA PALAVRA ARMA REFERIDA NO PARÁGRAFO 2 INCISO I ARTIGO 157
Por: kamys17 • 8/1/2018 • 1.947 Palavras (8 Páginas) • 609 Visualizações
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(TJ-RJ - APL: 00041369120138190030 RJ 0004136-91.2013.8.19.0030, Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, Data de Julgamento: 25/08/2014, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/08/2014 12:20)
Assim, é possível perceber que na jurisprudência mais recente, apesar das posições doutrinárias sobre o conceito do artigo se remeter a arma de fogo, permanece a aceitação do uso de armas brancas no que se refere disposto no artigo 157, § 2º, inc. I.
Outro ponto antes não pacificado, residia na utilização de armas de brinquedos ou na arma sem potencialidade ofensiva, porém, é o entendimento atual de que não havendo o perigo real, somente a intimidação ou susto da vítima, não se configura a majorante ora explicitada, disposta no artigo 157, § 2º, inc. I, uma vez que o fundamento está no perigo que o emprego da arma envolve, motivo pelo qual deve ter o instrumento usado idoneidade para ofender a vítima, devendo ainda o sujeito além de portar, aplicar efetivamente a arma na grave ameaça ou prática de ação violenta. Como é possível encontrar na jurisprudência:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTES JUCIVALDO DE SOUZA BARBOSA E JORGE DOS SANTOS CONCEIÇÃO CONDENADOS IGUALMENTE ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CORRESPONDENTES A 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, AMBOS PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RAZÕES DE APELAÇÃO DO RÉU JUCIVALDO DE SOUZA BARBOSA: I-ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A cominação das penas (liberdade e pecúnia) decorre de norma cogente, não podendo deixar de ser aplicada qualquer delas, ainda que o acusado seja pobre no sentido legal, vez que é defeso ao magistrado (por respeito ao princípio da reserva legal) inovar atuando de forma contrária ao que determina o texto normativo. De outra banda, ainda que fosse possível tal redução, a defesa não comprovou, de plano, a alegada dificuldade financeira do apelante. Precedentes jurisprudenciais. Pleito rejeitado. RAZÕES DE APELAÇÃO DO RÉU JORGE DOS SANTOS CONCEIÇÃO. I ABSOLVIÇÃO DO APELANTE COM FULCRO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À SUA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Revelam os autos epigrafados, na certidão de ocorrência de fls. 21/22, no auto de prisão em flagrante, às fls. 13/17, auto de exibição e apreensão, às fls. 23, auto de reconhecimento, às fls. 24, termos de declarações das vítimas e testemunha, às fls. 25/28, que a materialidade do delito em comento restou devidamente comprovada. Concernente à autoria do delito em apreço, esta se mostra evidenciada, sem qualquer sombra de dúvidas, pela vasta e coerente prova testemunhal de acusação, além, é claro, pelas declarações das vítimas, todas coerentes e precisas, tanto em fase inquisitorial (fls.13/17 e 25/28) quanto em Juízo (fls.90/91 e 95/96). E ainda seja ressaltado que o apelante confessou em Juízo a prática delitiva em apreço (fls.118). Pleito rejeitado. II - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ROUBO SIMPLES - EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS , E, CASO SEJA MANTIDA A CONDENAÇÃO GUERREADA, A DEFESA PLEITEIA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CONSUMADO SIMPLES, NA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. Primeiro, rechaça-se o presente pedido trazido a lume pela defesa do apelante, por uma razão bastante simples: de tudo o que foi explanado até então, resta devidamente provado que o delito em questão foi realmente cometido por dois agentes, em liame subjetivo e unidade de desígnios, e com emprego de arma de fogo. N? outro vértice, desnecessária a apreensão da arma de fogo utilizado para intimidar as vítimas. contexto instrutório que satisfez à convicção do Juiz. Segundo, não há que se acolher o pleito de desclassificação para o crime de roubo simples tentado, já que o Juízo de piso aplicou a redução referente à tentativa sobre o crime de roubo majorado, que deve permanecer. Majorantes mantidas. Precedentes Jurisprudenciais. Pleito rejeitado. III - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. Nas suas razões recursais (fls.276/281), a defesa requer a aplicação da atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d do CP), em favor do apelante. O pleito não merece prosperar por uma razão muito simples: a atenuante de confissão já fora aplicada, reduzindo a pena-base fixada na sentença a quo de 05 (cinco) anos para 04 (quatro) anos de reclusão. Pleito rejeitado. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
(TJ-BA , Relator: Jefferson Alves de Assis, Data de Julgamento: 21/11/2013, Segunda Camara Criminal - Primeira Turma)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. APELANTE CONDENADO POR SUBTRAIR, NA COMPANHIA DE UM SEGUNDO AGENTE, COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA ATRAVÉS DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, UM RELÓGIO E A QUANTIA DE R$ 67,00 (SESSENTA E SETE) REAIS DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS DO RECURSO: 1. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS DO TIPO PENAL ROUBO CONFIGURADOS. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA ATRAVÉS DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO DO APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. 2. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE UM SEXTO DA PENA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO EM SEDE DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 1957072009 BA 19570-7/2009, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 22/09/2009, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)
Destarte, concluímos que no referido ao simulacro de armas, a jurisprudência rejeita a aplicação da majorante.
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