O Rito Ordinário
Por: Salezio.Francisco • 20/12/2018 • 8.729 Palavras (35 Páginas) • 281 Visualizações
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- Reclamação Escrita: geralmente subscrita por advogado, é a mais utilizada nos foros trabalhistas. De acordo com o art. 1 da IN/TST n. 27/2005, devem ser escritas as petições iniciais de mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação rescisória, ação cautelar e ação de consignação em pagamento e, no mesmo sentido, prevê a Súmula 425 do TST. Por interpretação lógica, também devem ser escritas às petições inicias da ação civil pública, da ação civil coletiva e da ação anulatória de cláusulas convencionais. A petição inicial do dissidio coletivo (CLT, art. 856) e do inquérito para apuração de falta grave deve ser, necessariamente, escrita (CLT, art. 853).
- Perempção Provisória: no CPC, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo (Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC). No processo civil, a perempção é definitiva, quando ocorre pela terceira vez, será extinto sem resolução de mérito que faz os feitos da coisa julgada material. No processo do trabalho, não se aplica dessa forma. As relações de direito do trabalho são indisponíveis, portanto, trata-se de um direito fundamental na espécie de direitos sociais. A CLT prevê a perempção, porém na modalidade provisória. No processo do trabalho, pode abandonar quantas vezes quiser que não ocorra o mesmo disciplinado pelo código de processo civil, não se aplica por incompatibilidade (pacífico na doutrina). A perempção provisória já foi questionada no âmbito do STF, muitos alegavam a inconstitucionalidade da medida porque ela hipoteticamente violaria o acesso ao judiciário. O STF e o TST não aceitaram a tese, dessa forma, a perempção provisória continua válida e aplicável.
1) Falta de Assinatura: o reclamante procura a secretária da justiça do trabalho, realiza a reclamação verbal e o chefe da secretária marca o retorno no prazo de 5 dias e ele não comparece no prazo designado. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo – A pessoa X foi na secretária da Justiça do Trabalho e narrou o problema hoje, depois de 5 dias voltou para assinar, a data da distribuição é aquela que procurou a secretária e narrou o problema. A assinatura é apenas um ato de confirmação de um processo que já foi distribuído que ocorre no curso do processo (evita a prescrição). Se o reclamante não retorna para assinatura do termo, consequência prática: o juiz determinará o arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução do mérito) e para caracterizar a perempção provisória, o reclamante fica impedido de propor a mesma reclamação trabalhista pelo prazo de 6 meses (suspensão).
Exemplo: a pessoa Y era professor de direito penal na universidade B e C, foi desligado de ambas, assim propõe a reclamação trabalhista verbal contra a universidade B e ainda não propôs reclamação trabalhista contra a universidade C. E incorre na hipótese de perempção provisória, ele apenas ficará impedido de propor a reclamação trabalhista durante 6 meses apenas contra a universidade B. A parte não fica impedida de acessar o judiciário, apenas fica impedida de acessá-lo para rediscutir aquele processo por 6 meses que ele abandonou pois não voltou para assinar o termo. Outra parte e outro pedido pode propor reclamação trabalhista sem respeitar o prazo de seis meses. Transcorrido esse prazo, a pessoa Y pode propor a mesma reclamação trabalhista que abandonou, mesmo que faça isso por 3 ou 4 vezes, até mais, pois a hipótese de três vezes regulada pelo processo civil não se aplica.
Em tese não há prazo máximo, mas na prática existe o prazo prescricional. A prescrição trata-se de direito material e somente poderá ser interrompida uma única vez. A distribuição não é causa de interrupção da prescrição, mas a citação válida é retroativamente a data da distribuição. Se não voltou para assinar a reclamação trabalhista não houve citação, dessa forma, não houve interrupção da prescrição.
Exemplo: a pessoa Y propôs a reclamação trabalhista, caso ele não tenha perdido tempo e efeito imediatamente no dia seguinte pós o desligamento, se ele fosse punido com a perempção provisória, ele guardaria 6 meses, sem perder tempo novamente, reproporia novamente, o prazo já teria ido para 1 ano, pela terceira vez, um ano e meio. É matematicamente impossível repetir a perempção provisória por mais de quatro vezes e não chega, pois seria na hipótese não ter perdido um dia. E por isso, não passa muito das 3 vezes igual do processo civil, por conta da prescrição e não por impedimento processual. (Prescrição Trabalhista: A prescrição é o período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho. A prescrição trabalhista é sempre de 2 anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 anos anteriores, ou de 05 anos durante a vigência do contrato de trabalho).
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
2) Duas Ausências à Audiência Inicial/Una: quando a reclamante falta da primeira audiência por duas vezes consecutivas. Exemplo: a pessoa Y propôs a reclamação trabalhista na forma verbal e voltou para assinar o termo. Neste dia, o servidor notificou que a audiência foi designada para 01/12/17, dessa forma, saiu ciente da primeira/inicial audiência. No 01/12/17, a reclamada vai com a sua defesa e o reclamante não comparece. A consequência pratica é a extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento, no entanto, ainda não está suspenso. Caso ele tenha interesse em continuar com essa ação, será necessário propor a reclamação trabalhista, assinar o termo novamente e marca uma nova audiência. Chega na data da audiência designada, a pessoa Y não comparece novamente. Quando o reclamante na mesma relação processual, embora seja outro processo, mas a mesma a relação jurídica, discutindo o mesmo contrato de trabalho, dá causa de extinção sem resolução do mérito por duas vezes na audiência inicial, a consequência prática é a perempção provisória. O prazo de punição
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