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O RIGOR DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NO QUE TANGE À ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL

Por:   •  11/10/2018  •  6.355 Palavras (26 Páginas)  •  347 Visualizações

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Até o ano de 2012, então, vigorou este Código. Mas após várias discussões a respeito de seu texto e uma possível revisão do mesmo, foi aprovada a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, que instaurou o novo Código Florestal Brasileiro. Os institutos que serão temas deste trabalho foram mantidos, porém com algumas alterações.

No que tange ao âmbito internacional, também é possível encontrar institutos iguais ou similares aos da APP e RL. Cada um com suas peculiaridades e limites próprios, tais institutos são passíveis de comparação com o Brasil. Dentre os países analisados (Canadá, Finlândia e Paraguai), foram levados em consideração fatores importantes e que permitem uma melhor equiparação ao Brasil, como território, tradição florestal e pertencimento ao mesmo continente, respectivamente.

Com as análises e comparações, o trabalho visa fazer um levantamento da eficácia da APP e RL, levando em consideração os resultados que o Brasil e os demais países têm alcançado com suas medidas de proteção florestal.

- Objetivos

- Objetivo geral

Este trabalho tem como objetivo fazer um breve histórico da legislação florestal no Brasil, se concentrando nos dois últimos Códigos Florestal, de 1965 e de 2012, visando conceituar e evidenciar as principais características de dois importantes institutos de proteção ambiental, Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Serão feitas comparações do funcionamento dos mesmos com alguns países: Canadá, Finlândia e Paraguai, além de analisar o rigor da legislação brasileira no que tange a estes institutos.

- Objetivos específicos

- Analisar o histórico da legislação florestal no Brasil.

- Conceituar e comparar os institutos APP e RL nos dois últimos Códigos Florestal do Brasil (1965 e 2012).

- Fazer um levantamento de como funciona a proteção florestal em alguns países (Canadá, Finlândia e Paraguai) no que tange a APP e RL.

- Comparar e analisar a proteção florestal brasileira com a dos países escolhidos.

- Analisar o rigor normativo concernente à APP e RL.

- Metodologia

O trabalho se enquadra em uma avaliação da proteção dada às florestas brasileiras, se pautando bastante na legislação florestal. No entanto, a metodologia se baseou na interpretação de tais normas, bem como em uma análise dos principais institutos relativos a esta proteção (APP e RL), tendo como foco de pesquisa artigos e doutrinas sobre o tema. Além disso, averiguou-se o funcionamento de tal proteção em um âmbito internacional, para que pudesse ser feita uma comparação com a brasileira. Com base nesta comparação, foi feita uma análise do rigor da legislação brasileira no que compete a aplicação destes institutos.

- Resultados e discussões

- Histórico da legislação florestal no Brasil

“A historia do Direito brasileiro está indissoluvelmente vinculada à história do Direito português.” [5] No que tange à legislação florestal não é diferente. A primeira norma jurídica que se relacionava com as florestas brasileiras se dá no século XVII, época do Brasil colonial, no qual, através do Regimento do Pau Brasil de 1605, previa em seu parágrafo 1:

Primeiramente hei por bem e mando, que nenhuma pessoa possa cortar, nem mandar cortar o dito pau Brasil, por si, ou seus escravos ou feitores seus, sem expressa licença, ou escrito do provedor de minha fazenda, de cada uma das capitanias, em cujo distrito estiver mata, em que se houver de cortar; e o que o contrário fizer incorrerá em pena de morte e confiscação de toda sua fazenda. (REGIMENTO, 1605)

No entanto, tal norma não visava a real proteção dos recursos naturais brasileiros, mas sim garantir que a Coroa portuguesa, que estava no comando das terras brasileiras, tivesse toda a posse da madeira explorada.

Com o passar dos anos, mais precisamente na década de 30, com o término da República Velha, este cenário foi bastante alterado, “pois a concepção jurídica predominante passou a ser a da intervenção estatal na ordem econômica com o objetivo de promover o desenvolvimento e de compensar determinadas desigualdades sociais”. [6] Tal atenção com a flora nativa foi evidenciada pelo Decreto 23.793, de 23 de janeiro de 1934, que instituiu o primeiro Código Florestal Brasileiro.

Já em seu capítulo 1, artigo 1º, dispunha serem as florestas, consideradas em conjunto, bens de interesse comum a todos os habitantes do Brasil. Tal disposição “já indicava, à época, a preocupação do legislador com a crescente dilapidação do patrimônio florestal do País, enquanto os particulares tivessem poder de livre disposição sobre as florestas” [7]. A partir de então, as florestas existentes no Brasil passam a ser consideradas, legalmente, como bens de interesse comum à população. [8]

No entanto, tal legislação também se mostrou ineficiente. Apesar de estabelecer a quarta parte, instituto que obrigava os donos de terras a conservar 25% da área de seu imóvel com a cobertura de mata nativa, “não havia qualquer orientação sobre em qual parte das terras (margens dos rios ou outras) a floresta deveria ser preservada.” [9] Além disso, houve imensa dificuldade para que fosse efetivamente implementado. Portanto, foi elaborado um novo documento legal que se adequasse melhor à proteção jurídica das florestas brasileiras.

O chamado “Projeto Daniel de Carvalho” remetido ao Congresso Nacional por meio da Mensagem Presidencial 04/1950, em 02-01-1950, procurou avançar no entendimento jurídico da matéria, sem lhe alterar, contudo, a essência do seu conteúdo conceitual e jurídico. (ARHENS, 2003, p. 6)

O novo Código Florestal, portanto, foi sancionado pela Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, depois de diversas mudanças feitas no Projeto Daniel de Carvalho. Esta lei, além de manter grande parte do texto trazido pelo então antigo Código, abrangeu sua proteção, incluindo os solos, as águas e os cursos d’água como objetivos desta legislação. No entanto, segundo os legisladores da época, tais objetivos somente seriam alcançados através “de importantes institutos jurídicos que determinam as possibilidades, a forma e a intensidade admitidas na utilização das florestas e demais formas de vegetação existentes

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