O Processo de Execução
Por: kamys17 • 15/5/2018 • 8.081 Palavras (33 Páginas) • 271 Visualizações
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ocorreu a justiça.
Frente a todos os preceitos acima delineados, o tema foi explorado por meio do método de pesquisa bibliográfica, utilizando-se de instrumentos doutrinários, jurídico-normativos e jurisprudenciais. Fez-se uso também do método dedutivo e histórico, ao passo que desenvolverá uma abordagem evolutiva dos conceitos e procedimentos adotados para a compreensão da Lei 11.382 de 07 de dezembro de 2006. Por fim, o presente estudo empregou o método de direito comparado, cotejando a Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 e a Lei 11.832 de 07 de dezembro 2006.
2 O PROCESSO DE EXECUÇÃO E AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Este capítulo tem por escopo propiciar um melhor entendimento das sucessivas reformas do processo de execução brasileiro, bem como das novas leis, propiciando uma melhor compreensão dos novos procedimentos aplicados ao instituto da execução no direito processual pátrio.
2.1 A NOVA EXECUÇÃO
No limiar de um novo século, a civilização evoluiu muito no que tange a tecnologia, mas para o direito a evolução com certeza não foi assim tão veloz. É neste contexto que os legisladores e juristas através de reformas tentam de modo incessante aproximar o direito da realidade, buscando a efetividade.
As sucessivas reformas no campo do processo civil tiveram o cunho social de aprimorar as técnicas executivas. Assim sendo, “primeiro, aperfeiçoaram-se os mecanismos de cumprimento das sentenças, e agora atacam-se os gargalos da execução dos títulos extrajudiciais” (THEODORO JUNIOR, 2007, p. VII). “É inegável o paralelo existente entre a disciplina do processo e o regime constitucional em que o processo se desenvolve” (CINTRA, 2003, p. 78).
O novo modus operandi da processualística civil brasileira tem a finalidade precípua de prestar a jurisdição de uma forma mais compacta, célere e indiscriminatória a todo e qualquer cidadão que a ela se socorre. Perfeita é a explanação de THEODORO JUNIOR:
A essencialidade dos serviços judiciários e seus vínculos com várias garantias fundamentais, como o acesso à justiça, o devido processo legal e, mais recentemente, a garantia de tramitação do processo em tempo razoável e sob regras fomentadoras da celeridade procedimental, fazem com que as reformas do Código de Processo Civil se vinculem, cada vez mais, ao compromisso com resultados práticos e eficientes à pronta realização da vontade do direito material. (THEODORO JUNIOR 2007, p. VII).
O direito processual é um dos vários ramos do direito público, e assim como todos os outros ramos deste, também o direito processual segue as linhas fundamentais traçadas pelo direito constitucional, para que seja sempre respeitada a hierarquia entre normas.
Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, isto é, possuem imperatividade, e o que se quis alcançar com tantas reformas foi a eficácia social, conforme ensina BARROSO (apud JOSÉ AFONSO DA SILVA):
Que se refere, como assinala Reale, ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade, ao reconhecimento (Anerkennung) do Direito pela comunidade ou, mais particularizadamente, aos efeitos que uma regra suscita através de seu cumprimento. Em tal acepção, eficácia social é a concretização do comando normativo, sua força operativa no mundo dos fatos. (BARROSO, 2003, p. 84).
É justamente na realidade social que as reformas do Código de Processo Civil querem tocar, unificando o antigo processo de conhecimento e o processo de execução e dando maior força executiva aos títulos extrajudiciais. O objetivo a ser alcançado é trazer as normas e procedimentos o mais próximo possível da realidade fática do indivíduo que necessita do Estado para sanar um possível litígio.
A Constituição Federal de 1988 trouxe “(...) inovações dignas de louvor, não só no campo do diretos fundamentais, (...)“ (BARROSO, 2003, p. 42) entre eles também os direitos à cidadania bem como os individuais, aproximando assim as necessidades prementes de um povo com as ideias dos políticos e legisladores da época.
Significativa mudança no sistema jurídico brasileiro adveio com a Emenda Constitucional nº. 45, de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou ao artigo 5º, inciso LXXVIII, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam à celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 2007, p. 14).
Para que as reformas alcancem seu verdadeiro objetivo, o processo deve ser visto não apenas como instrumento de realização do direito material, “mas como instrumento da jurisdição” (ALBERTON EBLING, 2007, p.1).
Dentre as alterações do Código de Processo Civil que mais demonstram a preocupação do legislador em propiciar maior efetividade aos procedimentos estão os artigos 655, I, que dispõe sobre a penhora on-line, o parágrafo único do artigo 238 sobre a intimação por via postal, bem como artigo 365, IV, que versa sobre as provas por meio de cópias reprográficas e o artigo 411 sobre o depoimento fora da sede do juízo.
A Lei 11.382/2006 solucionou a interpretação equivocada que era dada ao artigo 655, I do CPC, que apenas indicava ao devedor fazer a nomeação dos bens observando a referida ordem que ali estava ordenada, sendo que a modalidade pecuniária era a primeira.
No presente modelo de execução, é dado o direito ao exequente indicar os bens à penhora (artigo 475-J), pois o executado não é mais citado para pagar ou realizar a sua indicação dos bens que devem ir à penhora, restando a este apenas o dever de pagar. Por dispensar todo o procedimento formal de uma penhora de bem imóvel, que posteriormente a sua alienação será “transformado em dinheiro”, a penhora on-line anda de mãos dadas com a efetividade e celeridade processual.
Na área da comunicação dos atos às partes, a grande mudança após a quarta reforma do processo civil brasileiro repousa no parágrafo único do artigo 238 (BRASIL,2007, p. 57):
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
A partir dessa mudança passou a prevalecer a presunção da intimação, tanto para o advogado como para as partes, bastando para que o ato seja cumprido a simples entrega da correspondência no endereço residencial ou profissional declarado na petição inicial, contestação ou embargos.
Ocorreu mudança também no
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