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O Narcotráfico e a Dependência Química como Patologia Social

Por:   •  25/9/2018  •  15.636 Palavras (63 Páginas)  •  287 Visualizações

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4.2.3 Princípio da Autonomia Individual 45

4.2.4 Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade 48

5 JURISPRUDÊNCIA 52

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS 59

REFERÊNCIAS 61

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INTRODUÇÃO

Com o evoluir da sociedade entendeu-se, a partir da lógica aristotélica, que o homem é um animal político que possui a peremptória necessidade de vivência em comunidade para, somente assim, alcançar sua completude. Na visão de Aristóteles “toda comunidade visa um bem” e a coletividade seria responsável por organizar-se para atingir determinado objetivo, utilizando dos cidadãos para criar e deliberar leis que regulamentem as atividades sociais. Portanto, a política advém do ser humano e no mesmo momento, da sociedade em que ele vive.[1]

Com o surgimento de conflitos sociais a figura do Estado tornou-se cada vez mais presente e proativa na sociedade, sendo utilizada de forma até mesmo abusiva em certos momentos. Entretanto, recentemente, observou-se a tendência humana para o uso de entorpecentes, ocorrendo enorme expansão de consumo com a globalização, tornando imprescindível a interferência estatal no novo fenômeno social.

As condutas inicialmente praticadas pelos governos eram de total repressão e condenação ao uso e comércio de entorpecentes, exceto as drogas utilizadas para fins terapêuticos que dispunham de regulamentação do Estado. Ocorre que o consumo das drogas não regulamentadas aumentou significativamente após a utilização das políticas repressivas, sendo acompanhado pelo encarceramento em massa de usuários e comerciantes dos entorpecentes ilícitos.

No Brasil, em 2006, foi promulgada a Lei 11.343 que regulamentou as ferramentas a serem utilizadas na prevenção do uso de drogas, com o intuito de evitar que os cidadãos sequer entrassem em contato com qualquer substância entorpecente, e, com um caráter menos severo, auxiliar o usuário ou dependente a ser reinserido na sociedade, mas, mantendo a postura de criminalização do uso, posse, produção e distribuição de drogas.

Todavia, a consequência foi semelhante a outros países que adotaram as mesmas medidas, ou seja, índices de população carcerária e de consumo de drogas com significativo aumento. Ainda, ao criminalizar a conduta de usar, ou portar, drogas no artigo 28 da Lei de Tóxicos, questiona-se a possibilidade de o legislador ter invadido a esfera dos direitos individuais, o que torna o dispositivo constitucionalmente questionável, possibilitando um reexame da matéria no que diz respeito a uma possível colisão de direitos.

A premissa do trabalho é que o tráfico de drogas produz efeitos sociais negativos – aumento do índice de criminalidade, elevado gasto público com saúde e segurança -, contudo, pretende-se analisar se o método atual pelo qual o problema é enfrentado e o foco das ações interventivas são os fatores que dificultam a efetividade das políticas adotadas.

Os objetivos do trabalho são: (i) conhecer as características e classificações de substâncias psicoativas, e a perspectiva de usuários e dependentes em relação a elas; (ii) compreender a influência exercida pelo narcotráfico e as consequências da atual política de drogas no país, comparando com os resultados obtidos com políticas alternativas em outros países; (iii) avaliar a possível inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/06 e apontar possíveis incompatibilidades na criminalização do consumo pessoal em face dos direitos individuais constitucionalmente garantidos.

O método utilizado para se alcançar os objetivos envolveram os seguintes passos: (i) leitura de periódicos e artigos online que fornecem informações atualizadas e detalhadas do assunto; (ii) pesquisa bibliográfica que fornece subsídios descritivos e analíticos para analisar a conjuntura; (iii) análise doutrinária que possibilita uma compreensão acerca dos conflitos entre direitos individuais e coletivos decorrentes das políticas públicas utilizadas.

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DROGAS

A Organização Mundial da Saúde – OMS – define droga[2] como “qualquer substância não produzida pelo organismo que tem a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas causando alterações em seu funcionamento”. Entre as denominações comuns estão narcóticos, substâncias psicotrópicas ou entorpecentes.

Entretanto, popularmente, drogas cuja finalidade seja benéfica para a saúde são chamadas de medicamentos, enquanto as que provocam malefícios são consideradas como venenos, sendo que, na maioria das vezes, o que diferencia um do outro é apenas a dosagem. Outra nomenclatura utilizada é substância psicoativa, que é definida por Pulcherio[3] como “toda e qualquer substância que o indivíduo utiliza que, independentemente da via de administração, por ação no Sistema Nervoso Central (SNC), altera o humor, a consciência, a sensopercepção, a cognição e a função cerebral”.

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CLASSIFICAÇÃO

Drogas, inicialmente, podem ser classificadas em ilícitas, que são proibidas por lei, e lícitas, que são aquelas que possuem regulamentação para serem comercializadas, podendo existir restrição quanto a sua venda e uso. Classifica-se também, consoante a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (2011)[4], quanto as suas ações sobre o SNC - Sistema Nervoso Central -, podendo ela ser depressora, estimulante ou perturbadora, da atividade mental.

São classificadas como depressoras[5] aquelas drogas que causam diminuição da atividade global, ou de certos sistemas específicos, do sistema nervoso central. Entre os efeitos estão, redução da atividade motora, reatividade à dor e ansiedade, efeitos de euforia e sonolência. Nesta categoria encontram-se o álcool, barbitúricos, benzodiazepínicos, opióides, solventes ou inalantes.

Já as drogas estimulantes[6] são aquelas capazes de aumentar a atividade de determinados sistemas neuronais, provocando estado de alerta exagerado, insônia e aceleração

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