O MODELO DE PEÇA DE SENTENÇA
Por: Rodrigo.Claudino • 28/5/2018 • 2.710 Palavras (11 Páginas) • 284 Visualizações
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Da autoria
A autoria do delito emerge dos autos sem qualquer dúvida. O conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando o acusado como autor dos fatos articulados na denúncia.
A vítima Cleydiane Silva Caudeira, em juízo, informou que, no dia dos fatos, estava passando pelo local, por volta das 6:10h. O indivíduo à avistou, e a puxou pelo braço e violentamente, tomou o celular da mão dela, ordenando que entregasse todo seu dinheiro também.
Mencionou que, abriu sua bolsa, e entregou a ele a bolsinha da moranguinho dela, que continha ao todos R$ 7,00.
Destacou que o indivíduo puxou a vítima novamente pelo braço rumo ao portão da Chácara do Japonês, mas como este se encontrava fechado, investiu, violentamente, tirando a calça da vítima e a sua também e encostou seu pênis na vagina dela, mas após ouvir alguém gritando “solta a moça”, se assustou e correu pela via pública com o que tinha roubado dela.
A vítima Cleydiane Silva Caudeira, informou à autoridade judicial o que havia ocorrido, narrando os fatos, tendo estes saído a procura do suposto meliante com base nas informações que ela forneceu, encontrando ele no “mocó“, na Alameda Cascavel, Vila Aurora.
Sobre o assunto, eis as lições de Cezar Roberto BITENCOURT, Fernando CAPEZ e Erica BABINI, respectivamente:
“A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade.
O roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido. Subtrair é retirar contra a vontade do titular. Levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter posse tranquila ou não da res furtiva. (...) Ainda que venha a perseguir continuadamente o agente e consiga recuperar a res, já houve a anterior espoliação da posse ou propriedade da vítima. É a nossa posição. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se manifestou diversas vezes nesse sentido (...)”
Convém salientar que, perante a autoridade policial, o réu assumiu seu crime, dizendo que:
“Afirma que é a primeira vez que pratica crime de roubo, para manter sua dependência de crack.”
Nesse sentido, há jurisprudências:
ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. I Incabível o acolhimento do pedido de absolvição pela prática do crime de roubo quando a condenação encontra-se fundamentada no depoimento da vítima e testemunha, aliada à confissão do réu. II Incabível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, se as provas colhidas demonstram que o réu, ao ordenar a entrega do celular, intimidou a ofendida a ponto de retirar sua capacidade de resistência, permitindo a subtração do bem sem esboçar qualquer reação, o que configura a elementar da grave ameaça. III Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APR: 20150910045235, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 18/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2016 . Pág.: 93)
ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE. I Incabível a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, se as provas colhidas demonstram que o réu, ao ordenar a entrega do celular, intimidou o ofendido a ponto de retirar sua capacidade de resistência, permitindo a subtração do bem sem esboçar qualquer reação, o que configura a elementar da grave ameaça. II Inviável a desclassificação do roubo consumado para o tentado, quando o agente foi preso em flagrante no instante em que estava na posse, ainda que não mansa e pacífica, da coisa subtraída. Precedentes do STF. III Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF - APR: 20140510066290 DF 0006527-93.2014.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 05/03/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2015 . Pág.: 198)
Registre-se, outrossim, que o réu agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de se apoderar de coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência e grave ameaça exercida através da intimidação da vítima.
DO CRIME DE ESTUPRO
(Artigo 213, caput do Código Penal)
A objetividade jurídica do crime de estupro é a liberdade para o ato sexual; o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, na conduta típica tem, “Constranger” que é obrigar, coagir, forçar a vítima ao ato sexual. “Violência” que é a prática de lesão corporal ou homicídio contra a vítima. “Grave ameaça” que é a intimidação psíquica, a violência moral. “Conjunção carnal” que é o relacionamento sexual normal, com coito vagínico. Introductio ou intromissio penis in vaginam. “Ato libidinoso” que é todo ato destinado ao prazer sexual, para satisfazer a libido sexual.
1. Da materialidade
A materialidade delitiva do crime de tentativa de estupro restou cabalmente não comprovada, conforme se apresenta em depoimento da vítima apenas, em fls. 10, quando apenas ela informou da tentativa, sobre ele ter tirado a calça dela e a dele e ter praticado o ato de encostar o pênis dele na vagina dela, mas não a ter estuprado porque alguém gritou “solta a moça”, mas não ter provas do ocorrido, nem mesmo a testemunha que gritou para soltar ela.
2. Da autoria
A autoria do delito não emerge dos autos sem qualquer dúvida. O conjunto probatório construído, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, é inequívoco e uníssono, apontando o acusado como inocente do fato articulados na denúncia.
A vítima Cleydiane Silva Caudeira,
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