O LADO OCULTO DO TRÁFICO DE PESSOAS: UMA ABORDAGEM PARA OS DIREITOS HUMANOS
Por: Juliana2017 • 19/10/2018 • 4.662 Palavras (19 Páginas) • 433 Visualizações
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No terceiro capítulo, e parte central do presente artigo, a abordagem pautou-se no tráfico de pessoas sob o viés dos direitos humanos e a ofensa a princípio da dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal de 1988, destacando que o ser humano não deve ser “coisificado”, mas sim, compreendido como um fim e si mesmo.
Finalmente, o capítulo quarto avaliou os desafios e perspectivas do Estado Brasileiro na construção de Políticas Públicas de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O capítulo 4 buscou, de modo sistemático, explicar os motivos pelos quais o Brasil é considerado, dentre a América Latina, o maior exportador de mulheres e crianças para fins de exploração sexual. E, com base nisso, as políticas públicas internas adotadas para o combate e prevenção.
Cabe aqui ressaltar que o interesse pelo tema surgiu quando da participação em Seminário Internacional da Tríplice Fronteira, realizado em parceria com a Unioeste – Universidade Estadual do Oeste do Paraná e apoio da Itaipu Binacional, em 2016, em Foz do Iguaçu/PR. O expoente da palestra foi descobrir o lado oculto do tráfico de pessoas, ou seja, a complexidade do crime e a astúcia dos criminosos, e além, a incompreensão/ignorância da sociedade e, inclusive de órgãos políticos e da própria legislação ao possuir lacunas ou por ser branda.
Assim, o presente artigo, não tem por objetivo esgotar ou abordar de modo aprofundado o tema, eis que a limitação de um artigo não permite. O que se pretende é trazer à lume o quão importante e necessário o conhecimento da gravidade desse crime, com o fito de estimular discussões no seio da sociedade civil, como exemplo, em Universidades para que possa, em conjunto com órgãos públicos, extirpar ou minimizar os efeitos desse crime perverso.
Para tanto, a metodologia empregada pauta-se em pesquisa bibliográfica como artigos científicos, trabalhos de conclusão de curso, informativos cedidos pelo Ministério da Justiça, legislação brasileira interna e legislação internacional (protocolos, convenção, por exemplo), entre outros necessários para o deslinde da pesquisa. Outrossim, o método exploratório foi aplicado ao presente trabalho, com o fito de descrever a evolução histórica até os dias atuais atinentes ao crime de Tráfico de Pessoas. Assim, combinado a pesquisa bibliográfica com o método exploratório, buscou-se concretizar o plano de investigação ora traçado, atingindo-se, ao final a proposta do presente artigo, qual seja, entender a sistemática do tráfico de pessoas assim como o papel do Brasil frente a criação e desenvolvimento de políticas públicas aptas a reduzir, prevenir ou eliminar esse crime que desrespeita e desqualifica o ser humano/vítima.
- DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS QUE ANTECEDERAM A CONVENÇÃO DE PALERMO
O Tráfico de Pessoas tem acompanhado a história da humanidade desde os primórdios e com a evolução do tempo instrumentos internacionais foram sendo criados com o objetivo de conceituar e compreender o conceito de tráfico e possíveis formas de prevenção, repressão e punição aos criminosos.
A legislação internacional, principalmente a partir de 1814, como o Tratado e Paris entre a Inglaterra e França, ocupou-se de tratar sobre o tráfico de negros, objeto de comércio para a escravidão. Posterior a isso, sobreveio a Convenção de Genebra, em 1956, que ampliou o foco para instituições e práticas análogas à escravidão, nomeando expressamente a imobilização por dívidas e a servidão, bem como o casamento forçado de uma mulher em troca de vantagem econômica para seus pais ou terceiros, a entrega, onerosa ou não, de menor de 18 anos a terceiro para exploração.[3]
A preocupação inicial com o tráfico negreiro da África, para a exploração laboral, agregou-se a do tráfico de mulheres branca (prostituição). Assim, em 1904, firmou-se em Paris o Acordo para Repressão do Tráfico de Mulheres Branca, tornando-se ano seguinte em Convenção. [4]
Durante as três décadas subsequentes, novas Convenções foram assinadas. Essa sucessão histórica pode ser dividida em duas fases: antes e depois da Convenção de 1949, ou seja, no contexto da Liga das Nações e no âmbito da ONU, com expressa anulação e substituição das normas anteriores. A proteção ampliou-se para abranger além das mulheres, as crianças e adolescentes, à época chamado de “menores”. [5]
A Convenção e Protocolo Final para a Repressão do Tráfico de Pessoas e do Lenocínio (1949) veio valorizar a dignidade e o valor da pessoa humana, conceituando como vítima toda e qualquer pessoa, independentemente de sexo e idade. Entretanto, a Convenção sobre Eliminação de todas as Formas Discriminação contra a Mulher (1979), reconhece a ineficácia da Convenção supra, por obrigar os Estados Partes a tomarem as medidas apropriadas para suprimir todas as formas de tráfico e de exploração da prostituição de mulheres.[6]
Nessa toada, a Assembleia Geral da ONU criou um comitê intergovernamental com o intuito de elaborar uma convenção internacional global para o combate a criminalidade organizada transnacional, bem como, para examinar a possibilidade de elaboração de um único instrumento capaz de tratar todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças. Desse modo, foi aprovado o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional – Convenção de Palermo, em 2000, data em que foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura. O Brasil aderiu a esse Protocolo, reconhecendo suas disposições como vigentes apenas em 2004, quando foi publicado o Decreto Presidencial n. 5017, de 12 de março de 2004. [7]
Dentre os principais objetivos, quais sejam, a prevenção e combate ao tráfico de pessoas, a Convenção de Palermo também tem como prioridade a ajuda as vítimas, ou seja, um caráter social de recuperação e de tratamento das mesmas. Além de promover maior cooperação atinentes a essa matéria entre os Estados-partes.
O referido documento define o que venha a ser a expressão “tráfico de pessoas”, como sendo:
(...) a) [...] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de
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