O INSTITUTO DO “HABEAS CORPUS” E OS DIREITOS HUMANOS
Por: kamys17 • 5/5/2018 • 1.936 Palavras (8 Páginas) • 362 Visualizações
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como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório. O habeas corpus condena atos administrativos praticados por quaisquer agentes, independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos.
1.1 Habeas Corpus Preventivo
Esse tipo de habeas corpus é concedido apenas em uma situação de ameaça à liberdade de locomoção de uma pessoa, por isso ele é chamado de preventivo. Neste caso, ainda não há um fato consumado, é apenas para prevenir quando alguém está sendo coagido ou ameaçado, então, o juiz expede um salvo-conduto.
1.2 Habeas Corpus Liberatório ou Repressivo
O habeas corpus liberatório, também chamado de repressivo, tem o objetivo de afastar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade de uma pessoa. O habeas corpus é expedido por um juiz ou tribunal competente.
Tanto o Habeas Corpus como dispositivo legal que visa proteger um cidadão. Muitas vezes, o habeas corpus é um instrumento para advogados criminais solicitarem a liberdade provisória de seu cliente, que é quando a pessoa solicita para responder um processo em liberdade, uma vez que o habeas corpus é concedido em casos onde a liberdade está sendo proibida.
1.3 Habeas Corpus no Brasil:
No Brasil, sua adoção veio ainda no império. O Código criminal de 1830 já o sugeriu, mas somente o Código de Processo Penal de 1832 (artigo 340) o instituiu. Não era válido senão contra prisão ou constrangimento ilegais e apenas podia ser usado em favor de brasileiros.
Em 1871, todavia, a lei o estendeu a estrangeiros. A constituição de 1891foi a primeira a adotá-la. Em face desses termos amplos, juristas como Rui Barbosa sustentaram que o habeas corpus tinha, no direito brasileiro, amplitude maior que no direito inglês. Esta extensão seria necessária, uma vez que somente assim se atenderia ao princípio ubi jus ibi remedium. Do contrário, a maioria dos direitos fundamentais não teria proteção suficiente e adequada Tal orientação foi, numa certa medida, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.
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2 DIREITOS HUMANOS
A expressão “direitos humanos” é uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida.
Todos os seres humanos devem Ter asseguradas, desde o nascimento,, as mínimas condições necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também devem Ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos.
Para entendermos com facilidade o que significam direitos humanos, basta dizer que tais direitos correspondem a necessidades essenciais da pessoa humana. Trata-se daquelas necessidades que são iguais para todos os seres humanos e que devem ser atendidas para que a pessoa possa viver com a dignidade que deve ser assegurada a todas as pessoas.
Ferreira Filho (1999) defende que “direitos humanos e direitos fundamentais seriam sinônimos, o que possibilitaria um novo termo – uma abreviação politicamente correta – Direitos Humanos Fundamentais”.
Assim, por exemplo, a vida é um direito humano fundamental, porque sem ela a pessoa não existe. Então a preservação da vida é uma necessidade de todas as pessoas humanas. Mas, observando como são e como vivem os seres humanos, vamos percebendo a existência de outras necessidades que são também fundamentais, como a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, e tantas outras coisas.
Direitos Humanos são os direitos que o cidadão opõe contra o arbítrio do Estado, em nome de sua dignidade. São direitos essenciais, inerentes à pessoa humana e devem ser defendidos e garantidos pelo Estado. Sem esses direitos os homens seriam como coisas. A ideia é garantir um mínimo de Dignidade às pessoas. Esses direitos foram instituídos pela Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, que aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, garantindo direitos que são essenciais do ser humano, sendo por tanto conhecidos como Universal.
São todos os direitos básicos dos seres humanos como direito à vida, de liberdade de pensamento, de crença entre outros estes direitos estabelecidos pela Organização das Nações Unidas que proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo estes considerados direitos fundamentais os quais sintetizam os direitos humanos que são reconhecidos pelo Estado. Sendo estes considerados uma concepção positiva dos direitos inerentes ao homem. Para Borges, (2009, p. 26).
Direitos humanos são modernamente entendidos em suas garantias fundamentais como, aqueles direitos comuns a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral. São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Independem do reconhecimento formal dos poderes públicos – por isso são considerados naturais ou acima e antes da lei, embora devam ser garantidos por esses mesmos poderes.
Assim, os direitos humanos no contexto atual, podem ser vistos como um conjunto de faculdades ou instituições que, em determinado momento histórico, buscam de alguma forma concretizar a exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade, da fraternidade e da solidariedade humana, as quais devam ser reconhecidas positivamente em todos os níveis. Embora, em determinados momento da história os direitos humanos por representar determinadas conquistas da humanidade estão sujeitos a crises e retrocessos.
De certa forma, a não observância dos direitos humanos, do direito à igualdade e da dignidade da pessoa humana, que se reclama a criação de ações que promovam igualdade material aos grupos mais vulneráveis, ou seja, às minorias resgate um quadro histórico de discriminação.
3 ÉTICA DA SOCIEDADE HUMANA
A reflexão sobre a Ética ocupa uma grande importância para a humanidade, independentemente das conjunturas e períodos históricos. Mas, certamente, há conjunturas e períodos históricos nos quais a sua reflexão assume maior relevância. A atual conjuntura e período histórico, profundamente
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