O INSTITUTO DA ARBITRAGEM NO BRASIL
Por: Salezio.Francisco • 10/1/2018 • 2.414 Palavras (10 Páginas) • 387 Visualizações
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O procedimento arbitral é semelhante ao da justiça comum, visto que o árbitro deverá conciliar as partes, e, em havendo acordo deve constar na sentença declaratória da extinção do processo. Os árbitros podem igualmente na justiça comum, colher depoimento das partes, ouvir testemunhas e até mesmo determinar a realização de pericia, da mesma forma que fazem os juízes estatais.[4]
1.1 CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
A cláusula compromissória é um acordo entre as partes, nas qual, as mesmas livre e antecipadamente, através de contrato, resolvem que eventuais divergências oriundas da relação jurídica entre elas serão solucionadas por meio de um juizo arbitral.
É uma espécie de antecipação do litígio, prevendo onde será resolvido o conflito. As partes através de acordo de vontade estabelecem que havendo um conflito será afastado este da apreciação do poder judiciário, levando a solução da questão ao juízo arbitral.
Trata-se de um contrato preliminar, onde as partes podem exigir sua eficácia através da intervenção judicial para que então possa ser constituída definitivamente a arbitragem enviando as partes ao julgamento dos árbitros.
Caso uma das partes desobedeça este acordo e venha a impetrar com ação no judiciário, a parte contrária poderá se defender e comprovar perante o juiz a relação estabelecida, onde o juiz verificando a existência deste pacto remeterá aos árbitros o presente conflito.
A cláusula compromissória possui efeito vinculante consequentemente obriga as partes a recorrerem a arbitragem, então se umas das partes se nega a se submeter ao juízo arbitral, a parte contrária poderá se defender mediante ação própria conforme determina a lei requerente a citação para que a outra parte compareça em juízo a fim de se lavrar o compromisso, designando o juiz audiência especial para este fim.
1.2. COMPROMISSO ARBITRAL
O compromisso arbitral é o ato pelo qual as partes constituem o juízo arbitral e obrigam-se a acatar seu veredicto, ou seja, é a convenção através da qual duas oi mais pessoas confiam a árbitros a solução de controvérsias surgidas entre elas.
Totalmente contrário a cláusula compromissória, o compromisso arbitral é presente e especifico; refere-se a litígios já existentes, atuais e definidos, em que as partes buscam resolver com a instauração do juízo arbitral.
Compromisso arbitral, é pois, convenção bilateral pela qual as partes renunciam a jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados. [5] Quando surgida à controvérsia, as partes estabeleecem sobre qual objeto recaem as dúvidas e as normas que irão compor, quando já não o fizeram na cláusula compromissória. Tal compromisso pode ser, como já foi dito, judicial ou extrajudicialmente. Vai ser judicial quando for por termos nos autos e, extrajudicial, através de instrumento público ou particular, desde que com duas testemunhas, quando a forma deverá ser escrita.
Conforme a Lei o compromisso arbitral possui requisitos obrigatórios e essenciais, em seu artigo 10, sendo que uma vez não respeitados geram nulidade do negócio. Há alem dos requisitos obrigatórios, constantes no art. 10 da Lei 9.307/96, o art. 11, que possui alguns elementos facultativos, e que poderão ser objeto do compromisso arbitral.
A cláusula compromissória e o compromisso arbitral possuem algumas semelhanças e diferenças que merecem ser vistas. As duas cláusulas são um negócio jurídico que compõe a convenção arbitral, apresentando semelhanças como: a necessidade de forma escrita, observância das regras gerais sobre a validade dos contratos, autonomia em relação ao contrato celebrado entre as partes, que proporciona a competência arbitral, como foi dito anteriormente, o afastamento da jurisdição estatal, obrigando as partes a comporem o litígio através da via arbitral.
Mas são negócios distintos que apresentam algumas diferenças:
A grande diferença é o momento da instituição de cada uma delas, pois a cláusula compromissória é futura, condicional e genérica, criando uma obrigação entre as partes de firmar um compromisso não definido de divergências. Já o compromisso arbitral é presente, especifico e definitivo, ou seja, quando da ocorrência do litígio, no qual o mesmo visa à solução da controvérsia existente entre as partes, através da instituição do juízo arbitral.
Quando a duração do compromisso arbitral se estende até o término do litígio, e a compromissória até o término do contrato. A cláusula e o compromisso são autônomos, ou seja, apesar de fazerem parte do mesmo negócio são independentes. Significa que a nulidade de uma não contamina a outra.
Quando a formalidade, o compromisso arbitral além de escrito com duas testemunhas necessita dos requisitos do art. 10, enquanto a compromissória pode ser inserida no corpo do contrato ou em outro documento em separado.
1.3. ÁRBITROS
A confiabilidade da arbitragem como método de resolução de conflitos, repousa na figura do árbitro. A escolha do árbitro poderá ser o ato mais importante que cabe às partes, independente do meio, o qual será instituída. [6]
As pessoas escolhidas para a função de árbitro, não deverá necessiariamente ser bacharel em direito, mas a indicação recaíra sobre uma pessoa que possua vasto conhecimento técnico ou científico.
Caso as partes façam a escolha do árbitro de comum acordo, deixando de optar por uma entidade arbitral, é de livre arbítrio das part4es, para o bom desempenho do árbitro, que, pelo menos em entre eles, tenha um grande conhecimento jurídico.
Apesar das partes estarem diante de uma jurisdição privada, o seu funcionamento e a tramitação processual deverão obedecer a certas regras e princípios de natureza constitucional, tais como: contraditório, igualdade das partes, imparcialidade dos árbitros, fundamentação da decisão, livre convencimento e as demais observâncias ao “due processo f Law”.
1.4. SENTENÇA ARBITRAL
O arbitro tem o poder de formar livremente o seu convencimento quanto aos fatos apurados na arbitragem. A sentença deve estar pautada dentro dos parâmetros apontados pelas partres na convenção arbitral, preenchendo os requisitos legais, apresentando a motivação e a fundamentação que o levaram à decisão.
A sentença deve ser, necessariamente por escrito, caso contrário
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