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O Direito Internacional Privado

Por:   •  22/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.779 Palavras (12 Páginas)  •  403 Visualizações

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Arbitragem

 Possibilita uma maior autonomia das partes, que são capazes de definir os direitos que possuem. A arbitragem é cada vez mais utilizada, porque as pessoas começam a ter um empoderamento maior. Na arbitragem são as partes que definirão tudo, desde legislação aplicável à foro competente. Vão definir quem serão os árbitros, a competência destes árbitros. A escolha da arbitragem EXCLUI o judiciário, por isto só se aplica para direitos patrimoniais disponíveis. C

Ao recorrer à arbitragem, haverá a exclusão da apreciação do judiciário sobre aquela matéria. A arbitragem prima pela autonomia das partes, já que estas podem escolher tudo.

 Duas condições que devem estar presentes para a arbitragem acontecer.

 Primeiro as pessoas que têm um litígio devem ser capazes de contratar, já que a arbitragem se dá através de um contrato. Além disto, o objeto do litígio tem que ser direitos patrimoniais disponíveis.         Com base nestes elementos, temos que a arbitragem não pode ser questionada com relação a sua coerência com a constituição, já que são direito patrimoniais disponíveis e envolve pessoas capazes.

A escolha da arbitragem pode acontecer antes mesmo de haver o conflito ou depois, através de dois instrumentos. Eu vou ter um contrato com uma cláusula arbitral que vai definir a escolha da arbitragem. Se existir esta cláusula, as partes já estão escolhendo a arbitragem como meio de resolução de conflitos. Esta cláusula arbitral também pode ser chamada de cláusula compromissória e tem uma natureza independente do contrato. Podemos arguir a nulidade do contrato e prevalecer a validade da cláusula compromissória.

Esta cláusula tem dois efeitos importantes: se eu tenho um contrato que há esta cláusula, as partes têm que recorrer a arbitragem e já há a exclusão da análise do judiciário.

Se uma das partes resiste à arbitragem, não querendo instaurar a arbitragem, se eu tenho a cláusula arbitral ela tem um efeito positivo de obrigar a outra parta a instaurar a arbitragem. A parte que quer instaurar a arbitragem vai recorrer ao judiciário através de uma ação em que a outra parte ficará obrigada a formar um contrato de arbitragem que será a sentença da ação. É uma ação exclusivamente para instalar a arbitragem. Tem, ainda, o efeito negativo, que é quando temos uma cláusula arbitral e uma das partes, ao haver um conflito, ajuíza uma ação judicial. A cláusula irá impedir que esta ação prossiga no judiciário. A outra parte vai arguir incompetência do judiciário uma vez que há a cláusula arbitral e as partes escolheram a arbitragem.

Imaginemos que no contrato não tenha esta cláusula arbitral. Em um eventual conflito, as partes podem concordar em submeter o litígio à arbitragem, celebrando um compromisso arbitral. Este compromisso arbitral é um contrato que vai estabelecer tudo relativo à arbitragem. É o instrumento pelo qual se definem as regras.

O compromisso arbitral pode ser judicial e extrajudicial. O extrajudicial é o normal. O compromisso arbitral judicial vai acontecer quando houver recurso ao judiciário.

De acordo com a nossa legislação, se a arbitragem for a arbitragem será nacional.

 O Tribunal Arbitral vai decidir o que ficou determinado como escopo da arbitragem. A decisão dada às partes poderá ser aplicada no futuro em relação a outros litígios semelhantes. Tal situação é muito interessante tendo em vista a segurança jurídica.

 O Tribunal Arbitral é instaurada e na necessidade de uma medica cautelar, o árbitro pedirá para instaurar a medida cautelar. O que a Lei 13.129 fez foi permitir que esta tutela de urgência seja instaurada antes da arbitragem para proteger os direitos e a livre apreciação.

 O laudo arbitral é, regra geral, irrecorrível, haja vista não haver instâncias superiores, só se houver erro material de sentença, para esclarecer obscuridade, dúvida ou contrariedade. Será possível uma revisão, ainda, se as próprias partes previrem isto na cláusula arbitral, caso haja um fato novo. Com relação a este fato novo é necessário que este tenha sido aventado no compromisso arbitral.

Pessoa jurídica (art. 11, LINDB)

 Saber a questão da nacionalidade da PJ e como ela pode atuar nos diferentes países. A PJ nasce e é constituída por um ato regulamentado pela legislação interna de cada país, não havendo intervenção do direito internacional privado. Para atuar em outros países a PJ tem que atender certas condições, verificando nas legislações destes países o que é necessário.

 A China, por exemplo, é preciso autorização do governo para que as empresas atuem em determinadas áreas. O que se tenta é verificar como estas empresas podem ter a atuação facilitada. Um dos modos é alterar a nacionalidade da empresa para que ela se torne uma empresa nacional. Cada país tem um critério para aquisição da nacionalidade.

1) Critério da incorporação: a nacionalidade da empresa é a mesma do país onde a empresa se constituiu.

2) Critério da sede social:local de gestão. Empresas deslocam a sua sede social com o intuito de se tornarem nacionais para auferir vantagens econômicas.

Para uma empresa funcionar no Brasil, ela tem que submeter seu ato constitutivo ao órgão competente. O Brasil utiliza o critério da incorporação (art. 11, LINDB). Uma empresa brasileira, constituída no Brasil, que muda sua sede social para a China, ela será uma empresa nacional na China, mas nas atividades exercidas no Brasil ela não deixará de ser uma empresa brasileira.

3) Critério do controle: quem é que controla os interesses da empresa. Vai depender também do tipo de empresa. Se for uma sociedade, será quem tem a maioria das cotas. É um critério facilmente fraudado, por isto não é muito utilizado. É um critério simples. Em um dia você pode passar o controle majoritário de uma pessoa para outra. Dependendo de quem tem o controle, terá a nacionalidade da empresa. Por exemplo, se eu detenho o controle da empresa e sou brasileira, a empresa é brasileira.

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