O Direito Internacional Privado
Por: Hugo.bassi • 20/5/2018 • 695 Palavras (3 Páginas) • 424 Visualizações
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- Regime bens móveis. (sem localização)
- Permanente -> Domicílio do proprietário.
- Penhor – domicílio do possuidor.
- Lex rei sital competente para.
Questões:
- Para que o casamento realizado no exterior tenha validade no Brasil é necessário que ambos levem a cópia do RG, CPF, hora do registro e certidão do casamento para o consulado brasileiro existente no país onde residem.
- Art. 7 da LINDB diz que “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.
- Sim. O consulado brasileiro no exterior é um cartório e pode celebrar o casamento, entretanto, precisa atender todos os requisitos das leis brasileiras. (art.18 LINDB)
- Vindo o casal a fixar residência no Brasil, passa a ser uma situação tutelada pelo direito pátrio. Nesse sentido, para que se reconheça em nosso território tal casamento é necessário o registro da certidão do casamento, com a devida tradução e a autenticação pelo agente consular brasileiro.
- A lei brasileira determina que a lei vigente é a lei de domicílio dos conjugues. Art. 7 “§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.” LINDB.
- Sim. Deverá ir ao cartório registrar a união estável com todos os requisitos da lei brasileira vigente preenchida, como testemunhas etc.
- Sim, mas isso não o autoriza casar novamente por se tratar de bigamia.
- A lei brasileira só permite união estável, mas sim, pode ser registrado no consulado brasileiro.
- Por regra geral não. Ele precisa atender o rigor necessário como qualquer outro.
- Não. No Brasil não existe naturalização por casamento. Prazo de regra geral: 15 anos, mas por estar casado o prazo é de 01 ano se atender todos os requisitos.
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