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O DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NOS CRIMES DE TRÂNSITO

Por:   •  24/12/2018  •  2.874 Palavras (12 Páginas)  •  396 Visualizações

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realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador”. (GRECO, 2005, pag. 204).

O referido autor ainda menciona que “o dolo é formado por um elemento intelectual e um elemento volitivo”. (GRECO, 2005, pag. 204). Ou seja, o momento intelectual, que também podemos chamar de consciência, se dá basicamente na situação fática em que se encontra o agente, isto é, o sujeito deve saber exatamente aquilo que esta fazendo.

Segundo CONDE apud GRECO, (2005)

Para agir dolosamente, o sujeito ativo deve saber o que faz e conhecer os elementos que caracterizam sua ação como ação típica. Quer dizer, deve saber, no homicídio, por exemplo, que mata outra pessoa; no furto, que se apodera de uma coisa alheia móvel [...] (GRECO, 2005, pag. 205).

Já na outra hipótese, o elemento volitivo, ou vontade, Greco deixa claro que não se pode confundir esse elemento com o desejo.

Enfim, faltando uma dessas formalidades, será descaracterizado o crime como doloso.

Existem três teorias sobre esse tema, como bem destaca Capez:

a) Da vontade;

b) Da representação;

c) Do assentimento ou consentimento

Primeiramente, podemos dizer que a teoria da vontade se diz na vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Na teoria da representação, o dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, conduto, desejá-lo. Já a teoria do assentimento ou consentimento, o dolo é o assentimento do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo, não basta representar, é preciso aceitar como indiferente a produção do resultado. As teorias adotadas pelo Código Penal são as teorias da vontade e do assentimento (CAPEZ, 2008, pag. 202).

Porém para o autor abaixo citado, existe uma quarta teoria:

Teoria da probabilidade, que trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, haveria grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante do dolo eventual. Essa teoria peca, por justamente deixar de lado aquilo que mais interessa à caracterização do dolo, que é a aferição do elemento volitivo. (GRECO, 2005, pag. 208).

Sobre as espécies, Capez, ano relata nove tipos de dolo, que são:

a) Dolo natural, que é quando o dolo é concebido sem qualquer juízo de valor, por ser um elemento puramente psicológico. Esse tipo de dolo acontece quando há consciência e vontade, sem a necessidade de que haja uma consciência de que o fato praticado é ilícito, injusto ou errado. Nesse caso, podemos concluir que, não há o elemento de culpabilidade.

b) Dolo normativo existe o elemento de culpabilidade, e possui três elementos que são a consciência, a vontade e a consciência da ilicitude. Com isso podemos notar a diferença entre essa espécie de dolo com a citada acima, pois para que haja dolo normativo não basta que o agente queira realizar a conduta, tem que haver a consciência de que o ato é ilícito, injusta e errada. Com isso podemos concluir que para que haja o dolo normativo, não basta ter um simples querer, mais sim um querer algo errado.

Ainda sobre esse tema, o autor argumenta que:

Em suma, o dolo é formado apenas por consciência e vontade, sendo um fenômeno puramente psicológico, e pertence à conduta, devendo ser analisado desde logo, quando da aferição do fato típico. A consciência da ilicitude é algo distinto, que integra a culpabilidade como seu requisito e somente deve ser analisada em momento posterior. Em primeiro lugar, analisa-se se o agente quis praticar a conduta. Em caso positivo, há dolo. Constatada a existência de um fato típico doloso, mais adiante, quando da verificação de eventual culpabilidade, é que se examina se o agente tinha ou não consciência da ilicitude desse fato. O dolo, portanto, segundo nosso entendimento, é o natural (CAPEZ, 2008, pag. 203).

c) Dolo direto ou determinado é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado, que também é chamada de teoria da vontade. Nesse caso o agente quer diretamente produzir o resultado, ou seja, o sujeito quer o resultado.

d) Dolo indireto ou indeterminado é quando o agente não quer diretamente o resultado, mais aceita a possibilidade de produzi-lo, que é chamado de dolo eventual, e também não se importa em produzir o resultado, que é chamado de dolo alternativo. Conceituando mais sobre o que vem a ser dolo alternativo e dolo eventual, vejamos: o primeiro, o agente deseja qualquer um dos eventos possíveis, ou seja, o sujeito deseja um resultado e não o resultado. Já o dolo eventual, o sujeito prevê o resultado e embora não o queria propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência, como no caso de um sujeito que se arrisca em alta velocidade, realizando manobras arriscadas.

Segundo HUNGRIA apud CAPEZ, (2008), explica dolo eventual da seguinte forma: “Seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.

e) Dolo de dano é a vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico.

f) Dolo de perigo é a mera vontade de expor o bem a um perigo de lesão.

g) Dolo genérico é a vontade de realizar uma conduta sem um fim especial.

h) Dolo específico é uma vontade de realizar uma conduta visando a um fim especial previsto no tipo, como é no caso de tipo anormal, que são aqueles que contêm elementos subjetivos, ou seja, não basta ter uma consciência e uma vontade a respeito dos elementos objetivos, o tipo exige além dessa vontade, uma finalidade especial do agente.

i) Dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio causae”, é quando o agente, após realizar a sua conduta, achando que já produziu o resultado desejado, pratica um exaurimento, obtendo com isso a sua consumação. Ou seja, o sujeito após envenenar uma pessoa, acreditando que esta está morta, a joga no mar, atingindo assim o seu objetivo.

Nesse caso relatado ensina que:

Tal erro é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente queria matar, e acabou, efetivamente, fazendo-o, não interessando se houve erro quanto à causa geradora do resultado morte. O dolo é geral e abrange toda a situação, ate a consumação, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal, por se tratar de um erro meramente acidental.

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