O DIREITO À PRIVACIDADE E A LIBERDADE DE ACESSO NA INTERNET
Por: Ednelso245 • 30/10/2018 • 6.197 Palavras (25 Páginas) • 349 Visualizações
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Em 20 de Abril de 1993 o CERN (Organização Europeia para Investigação Nuclear) de onde trabalhava Tim Berners-Lee, considerado o Pai da Internet, lançou o código-fonte do WorldWideWeb (WWW) em domínio público, então qualquer um poderia usar ou construir algo sobre o software sem nenhuma taxa (KLEINA, 2011).
Em 1994, Tim Berners-Lee fundou o World Wide Web Consortium (W3C), no Instituto de Tecnologia de Massachusetts, com suporte do CERN, DARPA (como foi renomeada a ARPA) e da Comissão Europeia. A visão da W3C era a de padronizar os protocolos e tecnologias usados para criar a web de modo que o conteúdo possa ser acessado largamente pela população mundial tanto quanto o possível (KLEINA, 2011).
No Brasil, a Internet se desenvolveu concomitantemente ao meio acadêmico e científico em meados dos anos 1990, e somente em 1995 deixou de ser um privilégio da iniciativa privada e de universidades para se tornar de acesso público. Nesse mesmo ano foi criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil, com o objetivo de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país, promovendo a “qualidade técnica”, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados.
Dessa forma, no final dos anos 1990, foi pensado por doutrinadores meios e formas de governabilidade na rede capaz de estabelecer regulações e diretrizes a essa nova forma de comunicação e interação com o mundo por meio da Internet.
2.1 FORMAS DE GOVERNABILIDADE
Em decorrência da criação de um novo mundo, a Internet, assim como em todas as demais áreas que haja convívio em sociedade, surgem dificuldades para organizar e assegurar que nenhum cidadão, ente governamental, empresa ou Lei seja maculada ou sofra lesão aos bens juridicamente tutelados.
Surgem, devido a problemas relacionados à dificuldade de controle da rede, algumas propostas de soluções por parte de doutrinadores e estudiosos. Por meio de acordos comuns entre usuários da rede e todos os demais envolvidos, há de se buscar meios de "governabilidade" ou de "manter a ordem" para evitar as ações ilícitas.
Resta entender se tal governabilidade deve assumir a forma centralizada tradicional, ou, a forma descentralizada, como uma ordem pública diferente à primeira.
Carlos Alberto Rohrmann, 1999, um doutrinador acerca do Direito Digital, citando os professores David G. Post e David R. Johnson, 1996, explica que há quatro tipos de modelos básicos aceitáveis para a rede global:
Primeiro: Os governos atuais, tradicionais, podem, simplesmente, procurar meios de estender suas jurisdições, ajustando suas leis de modo a poderem governar todas as ações da rede capazes de exercer influência substancial sobre seus cidadãos.
Segundo: Os governos podem fazer acordos internacionais multilaterais de modo a estabelecerem regras aplicáveis especificamente à rede.
Terceiro: Poderia ser criada uma nova entidade internacional. Sob sua responsabilidade, ficaria o estabelecimento de novas regras e a tarefa de acompanhar o cumprimento destas, além do apoio àquelas que exercessem esse mister em consonância com órgãos constituintes apropriados.
Quarto: As regras "de fato" poderão surgir como resultado da complexa interação das decisões individuais nos registros de domínios de nome e de endereços "IP" (endereços lógicos de cada computador conectado à Internet), considerando as condições a serem cumpridas para a obtenção de endereço online. Por parte das operadoras de sistemas, serão levadas em consideração as questões como quais as regras locais a adotar, que filtros deverão ser instalados, quais usuários serão admitidos e quais outros sistemas poderão ser conectados. Em relação aos usuários, serão examinados assuntos tais como quais tipos de filtros pessoais deverão ser instalados e quais os sistemas deverão ser prestigiados." (POST e JOHNSON[2], 1996 citado por ROHRMANN, 1999, p. 6 e 7).
Os professores David G. Post e David R. Johnson, demonstram preferência pelo quarto modelo, de um Direito descentralizado, por meio de interações complexas entre os terminais que acessarem a internet e operadoras de sistemas que terão condições a serem cumpridas para acessarem o endereço online pretendido.
No atual cenário brasileiro, o primeiro modelo assim como segundo, concomitantemente, parecem ser o mais próximo que chegamos de um modelo de governabilidade com o Marco Civil da Internet. Ao passo que, tal legislação não aborda todos os aspectos e particularidades das ações possíveis de serem executadas na Internet como no primeiro modelo. Porém regula os principais pontos, assim como bases principiológicas que nortearão o uso e acesso à rede mundial de computadores.
Já o segundo modelo, também válido para o modo que usamos a internet nos dias de hoje, dispõe sobre acordos internacionais multilaterais que possam modelar e padronizar o uso da Internet por todos os países, é uma realidade atual, a começar pelo W3C, um consórcio internacional com mais de 400 membros, com a finalidade de estabelecer padrões para a criação e a interpretação de conteúdos para a Web.
O terceiro modelo, por sua vez, que unifica a responsabilidade e estabelecimento de novas regras para o uso da Internet a apenas uma nova entidade internacional parece destoante da realidade complexa e dinâmica vigente no cenário digital global.
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O MARCO CIVIL DA INTERNET
Um dos principais pontos que se discute na referida Lei é o direito à privacidade e a intimidade; visto que em uma época de globalização e uso da internet por 3.2 bilhões de pessoas ao redor do mundo, segundo estatística da União Internacional das Telecomunicações, órgão vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) em 2015, muitos usuários temem que possam estar sendo espionados de alguma forma por crackers, instituições de tecnologia e até mesmo por governos em todo o planeta (UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, 2015)
A promotora de justiça Têmis Limberger conta que há de fato a necessidade de proteção dos dados, para que possa se preservar a intimidade do usuário na internet:
A necessidade de proteger o cidadão juridicamente se origina no fato de que os dados possuem um conteúdo econômico, pela possibilidade de sua comercialização. Devido às novas técnicas da informática, a intimidade adquire outro conteúdo, uma vez que tenta resguardar o cidadão com relação aos dados informatizados. Um
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