Monografia Imunidade Tributária
Por: Salezio.Francisco • 25/12/2017 • 5.732 Palavras (23 Páginas) • 358 Visualizações
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Em proveito desse estudo o segundo capítulo destina-se a um breve discorrer sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar. Sendo normas jurídicas, imunizantes e vedações constitucionais para garantir ao cidadão que não há abusos de poder do Estado.
Após, é necessário que se entenda o conceito de imunidade tributária, a diferença entre imunidade, isenção e não incidência, a restrição da imunidade aos impostos, bem como, em quais situações ocorrem a imunidade e com qual finalidade ela tem.
Assim, passa-se a explicar as imunidades que estão previstas na Constituição Federal de 1988. São elas: a imunidade recíproca, dos partidos políticos, entidades sindicais e das instituições de educação ou assistência social sem fins lucrativos, imunidade dos livros, jornais e periódicos e, também, a imunidade dos templos de qualquer culto, tema do presente trabalho.
Por fim, passa-se a apresentar a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, trazendo o conceito de templos e de suas finalidades essenciais, bem como, até quais atividades com fins econômicos praticadas pelos templos podem se estender as imunidades.
O último capítulo ainda apresenta a ligação da imunidade tributária com a garantia constitucional do estado laico, sendo que as imunidades são mais um tipo de proteção para a liberdade de crença e de culto.
- COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Para o estudo da Imunidade Tributária dos templos de qualquer culto é necessário analisar o que é o poder de tributar do Estado, para que se chegue até as limitações a que este se encontra submetido.
A competência tributária consiste no poder atribuído pela Constituição Federal ao ente público para criar e exigir tributos. Nada mais é do que o poder de sancionar normas das quais deriva ou pode derivar a obrigação do pagamento de tributos.
Pode-se dizer então que Competência Tributária é o poder de instituir, cobrar e fiscalizar os tributos, compreendendo a competência legislativa, administrativa e judicante. Em outras palavras, pode-se definir competência tributária como sendo “a parcela do poder de tributar conferida pela Constituição a cada ente público para criar tributos”[1].
A Constituição Federal outorga competências para que as Pessoas Politicas criem Tributos, limitando, em seus artigos 150 a 152, a ação estatal de tributar, como uma série de princípios e regras imunizantes.
Nela foi estruturada uma combinação de competências exclusivas, privativas, com competências comuns e concorrentes. “Caracteriza-se, principalmente, pela descentralização, fortalecimento dos Estados e Municípios e busca de atenuação de desequilíbrios regionais”[2].
A Competência Tributária tem características marcantes. São elas: a privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade e facultatividade, conforme o ilustre professor Roque Antônio Carrazza[3]
Em razão da titularidade dos tributos ser dada às pessoas políticas de direito interno, estes Entes obtêm privatividade para instituir, cobrar e fiscalizar o tributo que a Constituição lhe confiou. A privatividade nada mais é do que a exclusividade e proibição de seu exercício a quem não tenha sido ortogado com esse direito.
O artigo 7º do Código Tributário Nacional, traz a indelegabilidade da competência tributária, que consiste na inviabilização do ente público, renunciar ou delegar a outorga da competência tributária à terceiros.
A competência tributária é incaducável, pois não há um prazo para que o ente público a exerça.
A Constituição da República ao distribuir a competência, em momento algum faz menção a um lapso temporal para o seu exercício.
O alcance da competência tributária já nasce delimitado, ou seja, não há como ser ampliado, à União poderá apenas instituir os tributos que a Constituição lhe atribui, e o mesmo ocorre com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, sendo assim a competência inalterável.
A Constituição Federal atribui a competência tributária aos entes públicos, porém a eles é facultativo o exercício de tal competência, ou seja, os entes só instituem os tributos que lhe foram atribuídos se assim quiserem. A facultatividade é uma consequência da incaducabilidade.
Diante do exposto, conclui-se que a repartição da competência tributária decorre da própria estrutura do Estado Federado.
- Classificação da Competência
Não há um consenso da doutrina quanto às classificações da competência tributária, contudo, serão apresentadas aquelas que são as mais usadas.
A primeira delas é a competência comum, também chamada de competência compartilhada.
Trata-se do poder dos Entes Públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de instituírem taxas e contribuição de melhorias. É chamada de competência comum por todos os entes políticos terem a competência de instituir tais tributos.
Competência Privativa é a competência que apenas um dos Entes Políticos tem para instituir certos tributos.
Ou seja, o Ente Público contemplado com a outorga de tributar pode exercê-la livremente sem que outro Ente possa tributar o mesmo fato.
Os impostos que contem a competência privativa estão previstos na Constituição Federal. A competência privativa da União está prevista nos artigos 148,149 e 153, a dos Estados está no artigo 155 e a dos Municípios no artigo 156.
A competência residual é o poder que apenas a União tem, de mediante lei complementar instituir novos impostos, diferente dos já previstos na Constituição Federal, como novos fatos geradores e novas bases de cálculo, sempre respeitando o princípio da não-cumulatividade.
As limitações impostas para a competência residual não interferem no tamanho da competência e sim no modo que ela é utilizada.
A competência cumulativa ou múltipla é a competência pertencente ao Distrito Federal, permite que este ente federativo possa instituir os impostos de competência dos Estados e dos Municípios, cumulativamente. Importante ressaltar que, apesar da instituição desses impostos, o Distrito Federal não partilha essas receitas, permanecendo com todo o produto arrecadado, conforme os artigos 147 e
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