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Modelo dosimetria

Por:   •  31/10/2018  •  2.701 Palavras (11 Páginas)  •  267 Visualizações

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...

Criminal interposta por OSMAIR FERREIRA contra

sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, nos

autos de ação penal (Código 264909), que o condenou por embriaguez ao volante e

condução de veículo sem habilitação a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 20

(vinte) dias-multa, em regime semiaberto, bem como suspendeu o “direito de dirigir

veículo automotor pelo período de um ano e dois meses” – art. 306, caput, e art. 309,

ambos da Lei nº 9.503/97 - (fls. 100/102v).

O apelante suscita a prescrição retroativa da pretensão

executória. No mérito, alega que: 1) as penas-bases deveriam ser reduzidas; 2) o regime

inicial adequado seria o aberto.

Requer o provimento para que seja extinta a pretensão punitiva.

Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena e estabelecimento do regime inicial

fechado (fls. 128/133).

A 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA VÁRZEA GRANDE

pugna pelo desprovimento (fls. 137/139).

A i. Procuradoria-Geral de Justiça opina para a “anulação da

pena de oficio”, em parecer assim sintetizado:

“[...] Ementa: Apelação Criminal. Irresignação

defensiva. Art. 306 e art. 309 do CTB. Preliminar: pretendido o

reconhecimento da prescrição retroativa. Mérito: pretendida a fixação das

penas bases no piso legal e alteração do regime prisional para o aberto.

Prejudicado. Manifestação para que, de ofício, seja anulada a sentença no

tocante à dosimetria das penas, estabelecendo-se novas sanções ao réu e,

Fl. 3 de 12

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 54851/2016 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

restando caracterizada, seja reconhecida a prescrição retroativa em relação

ao crime do art. 309 do CTB, extinguindo-se a punibilidade do acusado, sem

prejuízo da fixação da pena pelo crime do art. 306 do CTB [...].”

(Domingos Sávio de Barros Arruda, procurador de Justiça - fls.

152/153v-TJ)

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ DE MEDEIROS

Ratifico o parecer escrito.

V O T O (PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão

punitiva, em sua modalidade retroativa.

O fato ocorreu em 27.2.2011 (fls. 5/7).

A denúncia foi recebida na data de 17.5.2011 (fls. 54/55).

A pena fora fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e

10 (dez) dias-multa (fls. 100/102v) em sentença publicada no dia 8.5.2015 (fls. 102v).

Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia (17.5.2011

- fls. 54/55) até a publicação da sentença (8.5.2015 – fls. 102v) não transcorreram 4

(quatro) anos (CP, art. 109, V).

Nesse quadro, não ocorreu a extinção da punibilidade, à luz do

art. 109, V, do CP.

Com essas considerações, REJEITA-SE a preliminar.

Fl. 4 de 12

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 54851/2016 - CLASSE CNJ - 417 COMARCA DE VÁRZEA

GRANDE

RELATOR: DES. MARCOS MACHADO

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem

interesse (CPP, art. 577) e não verifico hipótese da extinção de punibilidade (CP, art.

107).

Consta da denúncia que:

“[...] no dia 27 de fevereiro de 2011, por volta de 01h, policiais

militares realizavam rondas na Rua principal do bairro Cohab Michel, em

várzea grande, quando avistaram uma moto Honda/CG Fan 125, de cor

preta placa KAT-0241, conduzida por OSMAR FERREIRA.

Percebendo a presença da viatura, o denunciado empreendeu

fuga, sendo então perseguindo, momento em que se desequilibrou e caiu da

motocicleta, vindo a sofrer ferimento na perna esquerda.

Em seguida, os policiais constataram que o denunciado estava

visivelmente embriagado, bem como não possuía carteira de habilitação

[...] o exame de dosagem alcoólica confirmou seu estado de embriaguez

[...].” (Joseane Fátima de Carvalho Guariente, promotora de Justiça – fls.

5/8)

O Juízo singular identificou a responsabilidade penal do apelante

e dosou as penas nos seguintes termos:

“[...]

...

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