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Modelo de Monografia

Por:   •  19/11/2018  •  2.506 Palavras (11 Páginas)  •  308 Visualizações

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da vontade do contraente que incidiu em erro, ou seja, um dos contraentes desconhece a existência desse erro no outro, pois do contrário, jamais teria consentido e se casado.

O Artigo 1.557, também do Código Civil, estabelece quais são os erros essenciais que autorizam a anulação do casamento, cujos requisitos a serem atendidos são: a) a preexistência do fato ao casamento, ou simplesmente anterioridade; b) o desconhecimento desse fato pelo cônjuge enganado; e intolerabilidade ou insuportabilidade da vida em comum para o cônjuge enganado após a descoberta da verdade:

“Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;”

A par disso corroboram com o pedido do Autor as jurisprudências pátrias:

“APELAÇÃO CÍVEL Nº. 699985-3, DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL E ANEXOS APELANTE: A. M. S. C. APELADO: CARLOS CESÁR CUSTÓDIO RELATOR: DES. COSTA BARROS ANULATÓRIA DE CASAMENTO NÃO CONSUMAÇÃO - ERRO ESSENCIAL DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 699985-3, da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio, em que é apelante A. M. S. C. e apelado C. C. C.. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por A. M. S. C. em face dos termos da r. sentença exarada nos autos de Ação Anulatória de Casamento nº. 154/2008, proposta por ela contra C. C. C., e que julgou mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, haja vista não restar provado o erro em que teria incorrido a autora a respeito de defeito físico irremediável do requerido, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais), (...). Inconformada, A. M. S. C. interpôs recurso de apelação, alegando que somente teve conhecimento da impotência do requerido, ora apelado, após o casamento, sendo que a prova material complementada pela testemunhal, inclusive do apelado, comprovam os fatos narrados na inicial, ou seja, que a separação se deu pelo fato do mesmo não ter ereção, conforme depoimentos de fl. 126/127 e 154, bem como pelo documento de fl. 35, datado de 24/02/2006, que comprova que ele tinha conhecimento de sua restrição sexual, pois o casamento se deu em 16/09/2006 (...). A ação anulatória promovida pela autora com base no Código Civil visa o reconhecimento do erro essencial decorrente da impotência coeundi", com base nos artigos 1556 e 1557, III do CPC. Portanto, o tema a ser decidido consiste na verificação da ocorrência de erro essencial por ocasião da emissão do consentimento da apelante. Na parte geral do CC (arts. 138 e seguintes) aprendemos que o erro é uma falsa percepção da realidade. O art. 1157, III, do Código Civil, no direito de família também dispõe: "Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência". Pois bem, dos elementos constantes dos autos pode-se extrair que as partes autora e réu não tinham conhecimento da impotência do requerido, que presumivelmente já era anterior ao casamento. (...) Fabrício Zamprogna Matiello, comenta: 5. O erro existe mesmo no caso de o nubente não ter procurado a fundo maiores informações sobre a pessoa do outro antes do enlace. Cabe salientar que o erro não se confunde com o dolo, pois, enquanto aquele decorre das circunstâncias, este pressupõe deliberada vontade de um nubente ludibriar seu consorte. "Não se cogita da malícia do cônjuge que induz o outro em erro, nem da apuração se o enganado procurou indagar dos antecedentes do primeiro, a ver se as qualidades que ostentava tinham correspondência com a realidade" (João Medeiros Filho apud Caio Mário da Silva Pereira, obra citada, vol. V, pág. 87)"2. (…) "Defeito físico irremediável entende a doutrina é aquele capaz de tornar inatingível um dos fins do casamento. Trata-se de impotência coeundi, quer do homem, quer da mulher, impedindo o coito. Sua prova pode ser pericial, ou resultar das circunstâncias. Assim, tendo a perícia apurado a atresia dos órgãos genitais femininos, julgou-se procedente a ação anulatória (RT, 242/146); julgou-se, ainda, que tendo o marido, num caso 2 Código Civil Comentado, 2ª Ed., LTR, 2005, p. 1010. noutro, quatro meses (RT, 213/214), sem a desvirginar, tal circunstância caracterizava a impotência coeundi, sendo de se anular o casamento. A lei, nesses casos, presume juris et de jure ser intolerável a vida em comum para o cônjuge enganado, que vê frustrar-se a justa expectativa de satisfação sexual, procurado no casamento. Aliás, num caso em que o marido não conseguia manter relações sexuais normais com sua esposa, afirmou o Tribunal de São Paulo (RT, 219/14) que "a mulher que une seu destino ao do homem ao qual se liga pelo matrimônio tem o direito de exigir que este integralize e produza seus efeitos morais e jurídicos"...", (fl. 94/95). Ressalve-se, que no caso, embora se presuma que o cônjuge varão não tivesse também conhecimento da sua impotência, tal fato impediu a consumação do casamento, com a conjunção carnal, sendo passível de anulação. Nesse sentido, citam-se decisões do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. IMPOTÊNCIA "COEUNDI". AUSÊNCIA DE RELACIONAMENTO SEXUAL. PERÍCIA CONFIRMATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.”

A cerca dos bens pertencentes ao Autor tem-se que:

EMENTA: DIREITO CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FILHOS MENORES. GUARDA. BEM-ESTAR. PREPONDERÂNCIA. BENS. PARTILHA. REGIME DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL. AQÜESTOS. INCOMUNICABILIDADE. ESFORÇO COMUM. FATO EVENTUAL. PRÊMIO DE LOTERIA. I - TRATANDO-SE DE GUARDA DE MENORES, O FATOR DETERMINANTE NA DECISÃO JUDICIAL DEVE SER SEMPRE, INVARIAVELMENTE, O BEM-ESTAR DOS MESMOS, O QUE SOBRELEVA INCLUSIVE A PRERROGATIVA MATERNA. II - O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL NÃO REPRESENTA ÓBICE À PARTILHA DO PATRIMÔNIO AMEALHADO, NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO, MEDIANTE ESFORÇO COMUM, AINDA QUE TENHA HAVIDO

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