Modelo contesta RI
Por: Salezio.Francisco • 14/2/2018 • 1.901 Palavras (8 Páginas) • 585 Visualizações
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A demanda foi julgada improcedente, tendo em vista que o pagamento realizado pela Seguradora está correto, e de acordo com as condições gerais previstas no seguro. Em relação aos danos morais, entendeu o MM. juiz indevidos, posto a ausência de ato que ofenda dignidade, a honra, a vida privada e/ou a imagem da pessoa.
Desta forma, a mui bem lançada sentença proferida pelo MM. juízo a quo não merece reforma, conforme fundamentação a seguir expendida:
II. DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. DA INSUSTENTABILIDADE JURÍDICA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO RECURSO INOMINADO
O Reclamante/Recorrente insurge-se contra a r. sentença, pugnando pelo reconhecimento do dever de indenizar da Reclamada/Recorrida.
No entanto, ilustres Julgadores, não merece prosperar as alegações dos Reclamantes/Recorrentes, pois conforme mui bem decidido pelo d. Juízo a quo, o pagamento realizado pela Seguradora está correto, na medida que a indenização deve corresponder ao dano sofrido na data em que este ocorreu, e ainda, havia cláusula expressa que previa o desconto do valor pago pela companhia aérea:
[...]
[pic 1]
No caso em tela, conforme muito bem ponderado na r. sentença, a indenização paga no valor de R$ 15.499,68, foi baseado no peso da mala do Reclamante, 31 KG X U$ 200,00, e a cotação do dólar, na data do evento danoso, 21/12/2014, que por se tratar de domingo e não ter cotação do dólar, foi utilizada, observando a orientação do Banco Central do Brasil, a cotação do último dia útil, 19/12/2014.
Veja-se o cálculo explicativo enviado ao Reclamante/Recorrente e acostado aos autos por este:
[pic 2]
O que se confirma, é que o depósito foi realizado de forma correta, e sem qualquer objeção por parte da Reclamanda/Recorrida, em 19/03/2015, tomando como base o dólar da data do sinistro, e deduzido o valor de indenização realizado pela companhia aérea, conforme é previsto expressamente nas condições gerais do seguro contratado:
[pic 3]
Ante o exposto, se verifica que a sentença proferida pela d. juízo a quo está em consonância com o melhor entendimento jurídico e não merece nenhuma reforma ou repressão.
Pede-se, portanto, pelo não-provimento do recurso.
IiI. DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. DA INSUSTENTABILIDADE JURÍDICA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO RECURSO INOMINADO
Irresignado com a decisão proferida, apresentou o Reclamante/Recorrente o presente Recurso Inominado, a fim de se reformar a respeitável sentença, alegando, basicamente, o desconhecimento das Clausulas Gerais do contrato de seguro contratado.
Não merece prosperar, no entanto, o injustificável inconformismo.
O Código Civil conceitua o Contrato de Seguro, no art. 757, nos seguintes termos:
“Art. 757 – Pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
E é somente por estes riscos predeterminados que responderá o segurador.
Frise-se que é permitido às Seguradoras ampliarem ou restringirem quaisquer cláusulas contratuais, tais como, o início da cobertura, os valores seguros, as coberturas concedidas e outras que são estabelecidas, expressamente, na apólice de seguro (art. 760, do Código Civil).[1]
Desta forma, o contrato de seguro contém cláusulas que são limitativas dos riscos para viabilizar suas contratações e indenizações, bem como, definir a extensão de suas responsabilidades. Em outras palavras, a responsabilidade da Seguradora não extrapola os riscos assumidos no contrato de seguro.
Salienta-se que todo contrato de seguro, independentemente de sua destinação, possui cláusulas específicas, as quais são submetidas previamente, à análise rigorosa e aprovação do órgão competente – SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), antes de ser posto em comercialização. Veja-se:
Da Superintendência de Seguros Privados SEÇÃO I Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira. Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: (...); c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; (...); e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei no 296, de 1967);
Assim, a SUSEP, ao aprovar o produto e suas respectivas cláusulas, o faz por considerar o produto viável e com cláusulas lícitas e praticáveis, na melhor forma de Direito, em total harmonia com o Código Civil, com o Código de Defesa do Consumidor, e com as demais disposições legais pertinentes.
Destaque-se ainda, as condições gerais do seguro estiveram a todo o momento disponíveis ao Reclamante/Recorrente, conforme informação que se extrai da apólice juntada pelo próprio:
[pic 4]
Desta forma, não se há cogitar o desconhecimento da existência das cláusulas do seguro, e nem quanto à sua validade, posto que em conformidade com o crivo da SUSEP. A decisão prolatada mostrou, portanto, observar o melhor entendimento jurídico, respeitando os termos do contrato firmado entre as partes, estando a indenização realizada pela Seguradora, em conformidade com as cláusulas gerais e demais regras de direito.
Pede-se pelo não provimento do recurso.
IV. AD ARGUMENTANDUM. DA REMOTA HIPÓTESE DE REFORMA DA R. SENTENÇA. DA OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA DEFESA
IV.1 . DOS DANOS MORAIS. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA. MEROS DISSABORES QUE NÃO GERAM DANOS MORAIS. AD CAUTELAM, VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
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