Modelo Cumprimento de Sentença NCPC
Por: Ednelso245 • 19/3/2018 • 913 Palavras (4 Páginas) • 397 Visualizações
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- Seja intimado o Réu Cral Cobrança e Recuperação de Ativos Ltda, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º do CPC/2015), para providenciar o pagamento o débito de R$ 26.632,23 (vinte e seis mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC/2015);
- Havendo pagamento, REQUER seja transferido eletronicamente o valor depositado para a conta corrente #### agência ###, CPF ______, de titularidade de ________, conforme autorizado pelo disposto no Art 906, parágrafo único do CPC/2015;
- Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, REQUER seja imediatamente incluído no débito o percentual adicional de 20%, sendo 10% de multa sobre o débito e 10% de honorários advocatícios (art. 523, parágrafo 1º do CPC/2015) e deferida ordem para expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, parágrafo 3º do CPC/2015), seguindo-se os atos de expropriação;
- Havendo necessidade de penhora, requer que esta recaia preferencialmente sobre dinheiro, e seja efetuada através do sistema BACENJUD (art 854 do CPC/2015);
- REQUER também, seja desde logo cientificado o Réu que, em caso da diligência acima descrita, restar positiva, poderá ser declarado como ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, e deferida multa de 20% do valor atualizado do débito da execução, revertido em proveito do Autor, nos termos do Art 774, V do CPC/2015 c/c Art 77, parágrafo 1º do CPC/2015, vez que houve negativa de pagamento no prazo estabelecido no Art 523;
- Caso restar negativa referida diligência, REQUER seja determinada a constatação, via oficial de justiça, de existência de conta bancária ou de crédito cooperativo junto ao Banco SICREDI, vez que o Sistema Bacenjud não lhe atinge;
- Superada aquela, REQUER diligência junto aos Sistemas INFOJUD, SIMBA, RENAJUD e CIARQ (Junta Comercial), este com finalidade de esclarecer eventual participação societária em empresa;
- Seja arbitrado os honorários advocatícios para a presente execução (Brasília, 19/03/2008 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no dia 11.03.2008, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, considerando o próprio espírito condutor das alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, concluindo: “Deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”. Foi a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou, em sede de recurso especial, a matéria. O caso julgado era o desdobramento do cumprimento de sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Valéria da Silva Belmonte, em face de Liquigás Distribuidora S/A, na Justiça de Minas Gerais).
Pede deferimento.
Jaciara/MT, 07 de julho de 2016.
Advogado
OAB/MT
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