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Mediação e Arbitragem no Novo CPC

Por:   •  1/5/2018  •  3.139 Palavras (13 Páginas)  •  291 Visualizações

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percebem que aquele litígio pode ser solucionado com um pouco mais de conversa e com mais tempo para pensar numa forma que agrade a todos.

Não restam dúvidas que essa possibilidade de fracionamento da audiência de conciliação e mediação é de grande valia, pois muitas pessoas levam algum tempo para assimilar tal instituto e a forma de buscar sempre a forma mais benéfica para a solução daquele referido litígio.

Além do artigo 334, existem no Novo Código de Processo Civil outros artigos que evidenciam claramente o estímulo a prática da conciliação e da mediação, como o artigo 3º, §1º, que versa que “É permitida a arbitragem na forma da lei.”, isso sem contar em outros dispositivos, como a carta arbitral e o sigilo em torno das discussões judiciais que decorrer da arbitragem.

A carta arbitral supre uma grave lacuna legal sobre a forma da comunicação entre árbitro e o Poder Judiciário. A carta arbitral faz com que as decisões sejam julgadas e executadas de forma mais célere (TUCCI, 2015).

Em seu artigo 174, o Novo Código de Processo Civil, dispões sobre a criação, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, de câmaras de conciliação e mediação, com o claro interesse de estimular essa prática, visando a solução consensual de conflitos envolvendo dois ou mais agentes de direito.

Soma-se a isso, que já há alguns anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que tem como objetivo conciliar o maior número possível de demandas localizadas em todos os tribunais do país.

Até o presente momento, pode-se dizer que a regulamentação da arbitragem e o incentivo a ela dado pelo novo Diploma, está sendo satisfatório, porém, como todo bom instituto, existem falhas que com o decorrer do tempo vão merecendo atenção, para que com isso a prática da arbitragem se aprimore cada vez mais, gerando ainda mais resultados favoráveis ao nosso ordenamento.

Dentre alguma dessas falhas, uma que se acentua, é que o advogado que trabalha como mediador em uma determinada seccional da OAB não poderá praticar advocacia na mesma seccional (TUCCI, 2015). Ora, evitar que o advogado atue em uma determinada localidade, tão somente por o mesmo executar funções de mediador, é no mínimo contraditório.

A intenção da proibição é até boa, que é manter a imparcialidade, mas deve-se levar em consideração que tal ramo de atividade é considerado jovem no país, bem como ainda não é desenvolvido o bastante.

Tais impedimentos como esse, no momento, podem vir a acarretar futuramente em uma falta de mediadores qualificados, capazes de compreenderem os litígios a eles apresentados, trazendo as soluções mais adequadas a cada caso concreto.

Além de se ter incentivo a prática da mediação e da conciliação em todas as fases dos processos, bem como em casos extrajudiciais, deve-se incentivar a formação e a profissionalização de mediadores e conciliadores, não necessariamente pessoas com formação em direito, mas indivíduos com senso de justiça e bem comum, capazes de apaziguar e de estruturarem soluções benéficas para todos aqueles que necessitarem de seus préstimos.

Tanto a mediação quanto a conciliação necessitam para sua prática, da intervenção de uma terceira pessoa alheia aquela situação. Na mediação, esta pessoa tem a missão de esclarecer as partes, para que as mesmas alcancem a solução do litígio (TUCCI, 2015). Na conciliação, por sua vez, o terceiro imparcial (conciliador) se incube, não apenas de orientar as partes, mas, ainda, de opinar e sugerir o melhor desfecho dentro da sua linha de raciocínio.

O novo Código ainda versa em seu artigo 165, sobre a criação de centro judiciários de solução consensual de conflitos, que são responsáveis pela realização das audiências de conciliação e de mediação.

Vale ressaltar que caso o autor da demanda, em sua petição inicial, pode, caso assim queira, optar pela não realização da audiência de conciliação e mediação, como dispões o artigo 319, VII, do Novo Código de Processo Civil.

Com a promulgação do novo Diploma, percebe-se claramente assim, que o mesmo formalizou o instituto da arbitragem como jurisdição em nosso ordenamento jurídico.

Apesar desse instituto já ser regulamentado por lei própria, como citado no início do presente trabalho acadêmico, ocorreu com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que a arbitragem se submete subsidiariamente as normas do novo CPC.

Mesmo com a incontestável subsidiariedade, isso não quer dizer de forma alguma, que o judiciário é autorizado a questionar o mérito das decisões proferidas pelo juízo arbitral.

Evidente que existe um elo se atuação entre o Poder Judiciário e o arbitral, mas mesmo assim tratam-se de jurisdições paralelas, ambas com reconhecimento constitucional: a jurisdição estatal, que é regulada pelas normas processuais civis, e a jurisdição arbitral, que é regulada por lei extravagante (SANDOVAL, 2016).

A carta arbitral, instituto inserido pelo Novo Código de Processo Civil, é responsável por manter a harmonia entre ambas as jurisdições (SANDOVAL, 2016). É por meio deste instrumento jurídico que se dão formalmente os pedidos de cooperação entre os juízes e os árbitros. Tal instituto está previsto no artigo 237 do novo Diploma.

Em seu artigo jurídico, (SANDOVAL, 2016) dispõe que:

“Uma das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC é a regulamentação da alegação pelo réu, da existência de convenção de arbitragem. Primeiramente, cumpre esclarecer que a convenção de arbitragem é um fato jurídico que órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. Ou seja, é necessário e requisito a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito. Ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. E caso não o faça, o seu silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e consequentemente, renúncia ao juízo arbitral.”

O artigo 485, VII, do Novo Código de Processo Civil, versa sobre a cláusula arbitral negocial, cuja qual deve ser firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis.

Caso uma das partes desobedeça a esse cláusula contratual, e ainda ajuíze ação perante o Poder Judiciário, caberá a parte prejudicada alegar o descumprimento contratual, demonstrando ao juiz, a existência e opção pela convenção de arbitragem.

Porém, se a parte prejudica não se manifestar nesse sentido, esta omissão será dada como aceitação da jurisdição estatal,

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