MODELO DE EMENTA DE JULGAMENTO
Por: eduardamaia17 • 21/10/2018 • 1.248 Palavras (5 Páginas) • 256 Visualizações
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inicial o autor apresentou dois pedidos: o restabelecimento do serviço de energia, e “um acordo em audiência”, em razão de uma ‘multa’ de R$1.422,00.
Toda a contestação é fundada na origem do débito, fruto de recuperação de consumo atinente ao período de mio de 2011 até julho de 2012. Ou seja, incontroverso que o corte do fornecimento do serviço decorre de dívida pretérita.
Nesse passo, primeiro, não tendo o autor postulado o enfrentamento da dívida, sequer a ré apresentado contrapedido, não se pode adentrar na legitimidade ou não do débito, limitando-se o juízo aos pedidos apresentados pelas partes, sob pena incorrer em decisão extra petita.
Em segundo lugar, tratando-se de débito pretérito, e o serviço de bem essencial à vida, não se admite a interrupção do serviço, conforme remansosa jurisprudência acerca da questão.
Assim as decisões:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. Agravo regimental não provido. (Processo: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 276453/ES 2012/0270960-7. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 02/09/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2014).
E nas Turmas Recursais Cíveis:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ASTREINTES MANTIDAS. A parte ré pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade de titularidade do autor, sob pena de multa. Com relação à interrupção do serviço, se mostra indevido o corte por débitos pretéritos, por se tratar de interrupção de serviço essencial, a qual foi efetuada, aliás, sem notificação prévia, no momento da inspeção do aparelho medidor, caracterizando o ato ilícito, conforme o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgRg do REsp nº 937008/ES. Assim, deve ser mantida a sentença, pela impossibilidade da suspensão do serviço essencial no caso concreto, devendo a ré restabelecer o serviço sob pena de multa diária de R$100,00 ao dia, limitada em 30 dias, a qual se mostra adequada às peculiaridades do caso e à capacidade econômica da requerida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005228788, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 30/06/2015)
Nessa circunstância, a fim de reaver o crédito que entende de direito, incumbe à ré agir pelas vias legais, não podendo valer-se de interrupção do sistema para compelir o devedor a quitar aquilo que entende devido. Não há, pois, falar em direito de interrupção do serviço em face de dívida pretérita, devendo ser confirmada a decisão que determinou o restabelecimento do serviço em nome do autor naquela unidade.
Por derradeiro, deve ser observado que o AR de intimação do autor para contrarrazoar o feito voltou negativo. Consta que a parte mudou-se. Para fins processuais, era dever da parte ter comunicado a alteração de endereço, e o seu silêncio afasta eventual nulidade invocada.
Voto, pois, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.
DR. LUIZ FELIPE SEVERO DESESSARDS - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.ª GLAUCIA DIPP DREHER (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.ª GLAUCIA DIPP DREHER - Presidente - Recurso Inominado nº 71005688197, Comarca de Itaqui: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL
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