Módulo Incidência e Crédito Tributário
Por: SonSolimar • 2/6/2018 • 1.167 Palavras (5 Páginas) • 830 Visualizações
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Com relação ao princípio da anterioridade, este deve ser respeitado de acordo com o explanado pelos art. 178 e 104, III.
Por fim, entendo que há direito adquirido, conforme demonstrado pelo anexo II e a Súmula 544 que diz “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”. Resta esclarecer que se a isenção fosse retirada do contribuinte de forma livre, estaríamos diante de uma infração ao princípio da segurança jurídica.
5. Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV, V e VI).
R: Entendo que exista distinção, pois mesmo que a alíquota seja 0% existirá a tributação, porém o valor do tributo a ser pago é zero, caso o valor da alíquota mude o valor final irá mudar também. Entretanto no caso da isenção, a tributação não ocorre, pois antes mesmo da existência da regra-matriz tributária, a norma perdeu sua eficácia, deixando assim de existir a tributação.
O sujeito passivo não pode utilizar referido crédito tributário, pois ele não possui créditos, tendo em vista que os insumos foram tributados à alíquota 0% ou foram isentos.
Por fim, o critério a ser utilizado para determinar o crédito presumido deveria ser o da tributação efetiva, em cada sujeito passivo, e não o da cumulação.
6. Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:
a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?
R: Entendo que não existe isenção parcial, tendo em vista que a isenção é a dispensa legal do pagamento de determinado tributo. Considero a redução na base de cálculo como um desconto fornecido ao sujeito passivo, tendo em vista que a isenção seria deixar de cobrar de forma total o tributo.
b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, § 2º, II, da CF/88? (Vide anexos VII e VIII e Parecer da Procuradoria Geral da República no RE n. 635.688/RS RG, de 09/12/11).
R: Entendo que seja possível lei estadual determinar a exigência do estorno do crédito do ICMS, tendo em vista que o art. 155, § 2º, II da Constituição Federal, apenas restringe o direito ao crédito.
7. A concessão de benefício fiscal relativo à isenção do ICMS incidente sobre a aquisição de veículo automotor por deficiente físico demanda a aprovação por convênio, nos termos do art. 155, §2º, XII, g, da CF, regulamentado pela Lei Complementar 24/75? Caso considere a dispensa de convênio nesse caso, ela poderá ser justificada pela garantia fundamental, cuja concessão do benefício visa a assegurar? (Vide anexo IX).
R: Entendo que para a concessão do referido benefício este deve observar o rito previsto na Constituição Federal, ou seja, referida isenção será regida por Lei Complementar. No presente caso a Lei Complementar apresenta as formas concessão do benefício da concessão de isenção, caso referido benéfico não siga tal procedimento, este será considerado inconstitucional.
Por fim, caso seja dispensado o convênio e o benefício seja concedido por outro meio, que não seja por Lei Complementar, entendo que este estaria em confronto com a Constituição Federal, pois em seu texto está expressamente previsto que tais benefícios de isenção do ICMS devem ser feitos por meio de Lei Complementar. Resta esclarecer que este é o entendimento do anexo IX, que declarou a inconstitucionalidade do benefício da isenção, por ter sido concedido por meio de uma Constituição Estadual.
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