Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Módulo III - Seminário VI – ICMS – Serviços

Por:   •  19/11/2018  •  2.182 Palavras (9 Páginas)  •  255 Visualizações

Página 1 de 9

...

Diga-se, ainda, que o termo “comunicação” também foi delimitado, pois a Constituição o distinguiu do termo “radiodifusão”, como nos artigos 21, XII,a; 22, IV; 48, XII, diferenciando a categoria de comunicação, da radiodifusão, que não é tributada pelo ICMS- serviços, por ser esta uma forma de comunicação, de enviar mensagens, cujo os receptores não são determinados, muito menos se obtiveram a informação enviada. Tanto é verdade que a radiodifusão é imune, como pode-se observar no art. 155, X, a, da CF. Sendo assim, pode-se compreender o termo através da leitura da Constituição.

O que é tributado pelo ICMS é a comunicação onerosa efetivamente realizada, justamente pelo fato já mencionado anteriormente: primeiro, porque a Carta Magna trouxe o verbo “prestar serviço” e não “realizar operações”, logo, para que haja a materialidade do ato, é necessário que este seja consumado por completo. Tanto é verdade que a base de cálculo é o valor do serviço, assim, só pode ser determinado após o seu exaurimento, caso contrário, estar-se-ia tributando um serviço incompleto e deturpando a correta base de cálculo; segundo, tem que ser efetiva a comunicação pelo fato de esta ser decorrente de um prestação de serviço em que o emissor e o receptor sejam determinados, que se saiba quem e quando foi recebida a mensagem, através de um terceiro, através de um contrato oneroso. Caso contrário seria mera difusão de informações, sem saber quem são os receptores e se a mensagem foi recebida, em uma relação não onerosa.

Questão 3

I – Serviços relacionados a telefonia: Não incide ICMS-serviços nesse caso, pois o que é tributado é a prestação do serviço de comunicação efetivo, a comunicação propriamente dita prestada por um terceiro aos interlocutores. Tais atividades, como a habilitação, instalação, equipamentos ou qualquer atividade-meio não estão sob a incidência do ICMS-serviços, pois é apenas uma atividade intermediária para possibilitar a comunicação. Só há incidência com a ocorrência a atividade final, que é a realização e prestação efetiva do serviço de comunicação.

II – Assinatura telefônica: Não incide ICMS-serviço sobre a assinatura em si, mas pela prestação de serviço de telecomunicação gerado a partir do pagamento da assinatura, que é uma tarifa para cobrir custos telefônicos, de todo o serviço, como a manutenção. O ICMS incide sobre a prestação do serviço de telefonia, integrando a base de cálculo apenas o valor do serviço, sem integrar valores outros como assinatura ou aluguel de aparelhos.

III – VoIP: Não incide o ICMS-serviço por ser um serviço de valor adicionado, que facilita a comunicação, apenas dá suporte e que com ele não se confunde. Conforme a redação do art. 61 da Lei 9472/97, dão “novas utilidades relacionadas ao acesso”. Portanto, o que se tributa é o serviço de telefonia que permite o acesso a internet e, após acessado, a partir da facilitação do provedor (que não incide ICMS), permite-se outra facilitação, que é o sistema de VoIP.

IV – Serviços prestados pela TV por assinatura: Não há incidência de ICMS-serviços nos serviços prestados por TV por assinatura. Apesar de nessa caso haver um contrato oneroso com a empresa, em que o assinante é um sujeito determinando, a rigor, não prestam um serviço de comunicação, mas sim um serviço diferenciado que dá o acesso aos assinantes. A empresa de TV por assinatura, na verdade, adquire os programas e cede os direitos mediante pagamento para que seja disponibilizado aos seus clientes. Seja no caso de emissão de sinais via a cabo (em que os satélites enviam sinais para a estação e as reproduzem via cabo transformando os sinais em imagem digital) ou via satélite, os chamados Direct to Home (em que o satélite da estação recebe o sinal e envia às antenas instaladas no domicílio dos clientes). Observe que em ambos os casos a empresa de TV por assinatura adquire a mensagem que será transmitida e somente após o pagamento pelos assinantes que cedem seus direitos para a visualização do programa.

V – Provedor de acesso à internet: Não há incidência de ICMS-serviços. Os provedores de acesso à internet são não verdade um serviço de valor adicionado, pois se utilizam de um meio comunicacional preexistente permitindo o acesso à internet, cuja função não é a transmitir, emitir ou receber informações – conforme art. 60 § 1º da Lei 9472/97, mas apenas facilitar o serviço. Um dos fundamentos desse raciocínio se pauta na observação feita por Paulo de Barros, ao advertir que o mero fornecimento de um aparelho ou facilitação de um serviço configura, de logo, em prestação de serviço de comunicação, pois o provedor apenas facilita o acesso, não transmitem o processo comunicacional por completo. Contudo, atualmente, os próprios provedores de internet prestam o serviço de telefonia para que seja possível o acesso à internet. Nesses casos, pode incidir o ICMS-serviços, mas sobre o serviço de telefonia prestado, vale dizer, a base de cálculo é sobre a prestação do serviço de telefonia, que permite o provedor facilitar o acesso à internet. Essa facilitação pelo serviço adicionado não é tributado.

VI – Pay-per-view e download de filmes: Não incide ICMS-serviços. O pay-per-view é uma compra de um serviço adicional prestado pela empresa de TV por assinatura. Ela recebe o programa vendido nesta modalidade da mesma forma que recebe os outros, contudo, aqui é vendido separadamente, cede-se o direito sobre o programa temporariamente mediante pagamento. O download da mesma forma, é uma cessão de direitos, podendo ser onerosa ou não, o que não ensejaria tributação.

Questão 4

A “prestação dos serviços de transporte” é a realização de um serviço oneroso, dotado de caráter econômico, em favor de outrem, cujo resultado seja o transporte de cargas ou pessoas – a Constituição não fez restrições – em territorialidade intermunicipal ou interestadual. Tributa-se a prestação do serviço de transporte, não o transporte em si, pois somente é tributado o transporte oneroso, contratado, e não o autosserviço ou o transporte gratuito. Lembrando que só há incidência quando o limite territorial de um município é ultrapassado, pois se não haverá a incidência do ISS.

As modalidades de transporte são: terrestre, aérea, ferroviária, aquaviária (realizado nas hidrovias), marítima e intermodal (quando são utilizadas mais de duas modalidades para o transporte).

É necessária a prestação do serviço efetivamente, pois o verbo do

...

Baixar como  txt (14.1 Kb)   pdf (56.9 Kb)   docx (15.7 Kb)  
Continuar por mais 8 páginas »
Disponível apenas no Essays.club