Livro resumo para concursos
Por: Evandro.2016 • 22/5/2018 • 7.412 Palavras (30 Páginas) • 262 Visualizações
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- Instituições de educação; (homenagem à educação, ao ensino)
- Entidade de assistência social; (Homenagem a Assistência social – Art. 203 e 204)
“atendidos os requisitos da lei” = IMUNIDADE NÃO AUTOAPLICÁVEL.
Que espécie de lei é essa que vai definir? LEI COMPLEMENTAR (Art. 146, II).
CTN: é uma lei ordinária, que, no entanto, tem o status de Lei Complementar, e no seu Art. 14 vai definir os requisitos dessa Imunidade:
I- se houver lucro, este não pode ser distribuído entre os seus mantenedores;
II- Não pode haver remessa deste lucro para o exterior;
III- Manutenção da escrituração contábil em dia;
Quanto à obrigação principal e acessória: elas têm independência (tem imunidade quanto a principal, mas tem que cumprir a obrigação acessória). Ex: Igrejas declaram imposto de renda.
RE 250844 – STF: exigibilidade de manutenção dos livros contábeis para aqueles que têm imunidade.
Caso: Entidade “X” recebeu fiscalização estadual, a qual exigiu o cumprimento de obrigações acessórias afetas a imposto municipal. Como a entidade “X” é imune a impostos, defendeu-se sobre 2 argumentos:
- Ela não é contribuinte do imposto por ser imune;
- Não tem que cumprir obrigação acessória, uma vez que é imune;
Esta tese da empresa seria improcedente, pois nada obsta que se exija uma obrigação tributária ligada a outro imposto.
SÚMULA 724, STF: valem todas as imunidades a bens diversos do “principal” para as figuras dessa alínea “c”.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Trata-se de uma Imunidade OBJETIVA, pois não é a editora que é protegida, é o seu produto. Significa afastar o imposto de coisas, bens (objetiva), e não de pessoas. Basicamente essa imunidade vai recair sobre o ICMS, IPI e II desses bens.
Vetores axiológicos: liberdade de expressão, difusão de informação, de conhecimento/cultura ou mesmo a utilidade social do bem (que é o caso da LISTA TELEFÔNICA que também se inclui nessa Imunidade).
OBS: Álbum de figurinhas da copa também é Imune!! (inclusive as suas figurinhas).
LIVRO DIGITAL (em cd-rom) (parte material): a doutrina e a jurisprudência divergem. Ricardo Lobo Torres não concorda com a imunidade. Roque Antônio Carrazza adota um conceito mais amplo para o livro, dizendo que a mera transferência da informação do papel para o cd-rom não alteraria sua natureza.
RE 330.817: (ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DIGITAL) encontra-se em repercussão geral, ainda sem posição firmada.
Ressalta-se que a imunidade em princípio só se da sobre o PAPEL, e não sobre os outros insumos utilizados como a Tinta utilizada para a impressão dos mesmos. Porém, em decisão recente o STF decidiu pela adoção de interpretação AMPLIATIVA, e garantiu a imunidade de impostos aduaneiro para as chapas utilizadas nas impressões off-set de Jornal.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
EC 75/13: Ideia do legislador é proteger a obra artística musical brasileira. Tem 2 objetivos:
- Reduzir a carga tributária sobre esse bem.
- Combater a “pirataria” (contrafação).
VALOR ou VETOR AXIOLÓGICO: difusão da cultura nacional (confirmação do valor prestigiado na alínea “d”, afeto à Imunidade de Imprensa). (Art. 23, V, e Art. 5º, XXVII e XXVIII, CF) (Art. 184, CP – Violação de direito autoral)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 5º, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Art. 150, III, e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
FONOGRAMA: é a gravação do som que diz respeito à obra do artista.
VIDEOGRAMA: é a Imagem + Som.
O que o Constituinte protege são apenas os FONOGRAMAS e VIDEOGRAMAS musicais.
Obra LITEROMUSICAL: é a letra q acompanha a musica.
Sabbag reputa um erro de redação no conectivo “OU” (deveria ser apenas “E”), pois não há como a opção mais abrangente ser uma alternativa a regra (pois a engloba).
EXCEÇÃO DO FINAL DO ARTIGO: a replicação industrial da mídia vai ter TRIBUTAÇÃO!!
Etapas do fonograma:
1ª) gravação no estúdio (historicamente sempre incidiu ISS, agora está IMUNE PELA ALÍNEA “e”)
2ª) pega-se a matriz da gravação para replicar (Tributação NORMAL. Ex:
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