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Lei da Anistia

Por:   •  18/1/2018  •  5.576 Palavras (23 Páginas)  •  290 Visualizações

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Assim, no Brasil de 1979, palco das mais diferentes violações de Direitos Humanos, surgia a necessidade da existência de uma lei que anistiasse, ou seja, desse absolvição aqueles presos políticos que haviam sido seqüestrados, torturados e estuprados nos porões da ditadura. A pressão e o clamor popular por uma anistia aos presos políticos existia desde o inicio dos anos de chumbo[1], ou seja, desde 1964, porem, com o advento dos ultimo anos da década de 70 e os primeiros anos da década de 80 a ditadura e seus generais já sentiam fortes sinais do fim de seu regime. Para contarmos a historia dessa ditadura e o surgimento do da lei da anistia no Brasil, devemos recorrer a aquela a qual chamamos de “Mestra da Vida” [2]: a História.

O golpe militar de 31 de março de 1964, que desarticulou o regime democrático existente na época e deu inicio a chamada Ditadura Militar brasileira, vários direitos políticos e civis foram suspensos. Os militares, ou seja, generais do exercito, marinha ou aeronáutica que ocupavam o Poder Executivo, centralizaram e fortaleceram seus poderes, atribuindo a esse poder a função atípica de legislar, em detrimento dos outros poderes estabelecidos pela constituição democrática de 1946. Esses generais do executivo legislavam através de Atos Institucionais, chamados de AIs. Os Atos Institucionais nada mais eram que decretos validados sem a necessidade de aprovação de qualquer órgão legislativo. O Governo Militar tomou feições ditatórias por também desrespeitar os princípios da Constituição de 1946.

Com as liberdades de expressão e organização inexistentes; com os sindicatos, agremiações estudantis, partidos políticos e outras organizações representativas da sociedade suspensas; com os civis com seus direitos violados e inexistentes; as manifestações culturais e artísticas reprimidas, começam a surgir por parte dos agentes públicos da época crimes como “detenções ilegais e arbitrarias, tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres” [3] além dos mais diversos e diferentes crimes contra não só aos brasileiros, mas a toda a humanidade, ferindo assim a ordem jurídica internacional e os Direitos Humanos.

Assim, diante de tal cenário político e de tamanhas violações a direitos básicos, como a liberdade a vida e ao patrimônio, além de um enfraquecimento do regime ditatorial, em meados de 1970, via-se necessário, tanto por parte da sociedade civil lesada, como pelos generais-militares que cometeram crimes incomensuráveis contra a humanidade, a existência de uma lei que perdoasse todos os crimes que tivessem sido cometidos nos respectivos anos de repressão civil, ou seja, no período ditatorial.

Portanto, dia 27 de junho de 1979, diante do clamor popular, o governo João Batista Figueiredo decidiu agir e apresentar um projeto ao Congresso. Tal projeto fora escrito a mão pelo ministro da Justiça Petrônio Portela, era muito sucinto e limitado e dizia respeito aos presos políticos, mas em seu final anistiava todos os agentes do Estado que cometeram seus bárbaros crimes a mando do governo.

Tal projeto de lei foi extremamente criticado por dar perdão antecipado aos torturadores. Dessa forma, a lei da anistia foi uma lei de mão dupla: anistiou aqueles que tinham sido torturados, massacrados e violados, mas por outro lado concedeu perdão aqueles que tinham torturado, massacrado e violado todo e qualquer tipo de Direito incondicional ao ser humano. “... restrita, mesquinha, discriminatória, burocrática, casuística, parcial, arbitraria, omissa e até mesmo odienta” [4].

A pressão para que os torturadores fossem punidos era grande, o regime entretanto se recusava a tratar sobre o fatídico tema. Assim o próprio presidente, João Batista Figueiredo, quando fez seu discurso no lançamento da lei disse: “certos eventos, melhor silenciá-los, em nome da paz da família brasileira” [5]. Portanto vê-se no discurso presidencial que não se tratava de um “acordo político”, mas sim da aprovação de um projeto nos moldes que os ditadores desejavam.

O governo em momento algum se curvou, mesmo diante da pressão para que os torturadores fossem julgados, o Congresso Nacional cumpriu todos os desejos dos repressores. A ARENA, partido governista aprovou o projeto em comissão mista, dominada pela base de partidos que davam sustentação da ditadura.

“Os crimes cometidos no Brasil nos anos de chumbo, constituem ilícito internacional, pois “perpetuam a impunidade e propiciam uma injustiça continuada, impedindo as vitimas e a seus familiares o acesso à justiça, em direta afronta ao dever do Estado de investigar, processar, julgar e reparar graves violações de Direitos humanos” ···.

Assim a lei da Anistia é um episodio que representa a transição para a democracia no Brasil, porem não existiu uma quebra entre o regime democrático e ditatorial uma vez que não existiu o julgamento e identificação de culpados por violações de direitos humanos. A democracia vindoura carrega em seu bojo, varias estruturas da antiga ditadura militar, em todos os aspectos da sociedade, como no próprio Direito e na política.

Como disse o próprio General João Batista Figueiredo é melhor silenciarmos “certos eventos” a enfrentarmos as graves violações aos direitos dos humanos, ou seja, aos nossos direitos.

- A Lei de Anistia à Luz da Constituição Federal

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs em face do Supremo Tribunal Federal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 contra o §1º, do art. 1º, da Lei de Anistia (6.683/1979). Nesta ADPF a OAB alega que, foram concedidas anistias aos agentes públicos responsáveis que cometeram crimes bárbaros contra opositores políticos, e ao conceder tal benesse feri os princípios constitucionais, vejamos estes:

O Princípio da isonomia é violado, pois o objeto da lei de anistia são os crimes políticos; os relacionados a estes, que o legislador sequer os esclarece, logo há outro princípio violado, nullum crimen sine lege, ou seja, como poderá ocorrer a punição de um crime, se não há uma lei que defina a conduta; e por fim, os praticados por motivação política, neste caso, quem deveria aplicar a anistia deveria ser o judiciário, pois só este órgão é competente, com base no art. 59, do CP, para verificar por qual motivo foi cometido o crime.

Diante deste contexto fica claro que nem todos são iguais perante a lei, pois os que praticaram as condutas típicas do crime político foram processados e condenados, porém os que cometeram os crimes relacionados aquele, pela falta de descrição de conduta

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