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Legislação - Conceituação - Natureza Jurídica

Por:   •  1/10/2018  •  8.183 Palavras (33 Páginas)  •  252 Visualizações

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Trata-se da destinação ou afetação de um patrimônio em que opera a vontade do instituidor, amparada pela lei. É uma forma de tornar o bem como coisa fora do comércio, em que são combinadas a vontade da lei e a vontade humana. Nesse diapasão, o bem de família fica isento de execução por dívidas posteriores a sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou despesas de condomínio (art. 1.715). Como se vê, o bem de família não pode ser instituído em prejuízo aos credores, ou melhor, em fraude contra credores. O benefício perdurará enquanto viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até que os filhos completem a maioridade. Veja o que comentamos a seguir.

۩. A Lei no 8.009, de 29-3-90

Proveniente da Medida Provisória no 143, de 1990, nos estertores de mandato presidencial, foi promulgada a Lei no 8.009, de 29-3-90. Esse diploma legislativo surpreende não unicamente por seu alcance jurídico, mas pela importante particularidade de aplicação imediata aos processos em curso.

Trata-se de norma que amplia o bem de família tradicional (seu título refere-se ao instituto), de evidente cunho de ordem pública, colocando a salvo de credores basicamente o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar. Foi ressalvada expressamente sua vigência pelo atual Código, de acordo com o art. 1.711. Dispõe o art. 1o dessa lei: "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."

Por outro lado, diz o art. 5o dessa lei: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."

Em atenção aos princípios constitucionais atuais não se distingue a família legítima ou ilegítima. Basta que se configure a entidade familiar.

A inspiração desse diploma é, sem dúvida, o bem de família tradicional, de nosso Código Civil. Entretanto, perante essa lei de ordem pública, deixa de ter maior utilidade prática o bem de família voluntário, por nós já referido como de pouco alcance prático. Estando agora, por força de lei, isento de penhora o imóvel residencial que serve de moradia, não há necessidade de o titular do imóvel se valer do custoso procedimento para estabelecer o bem de família. Os efeitos a partir da lei são automáticos. Como percebemos, a Lei no 8.009/90 amplia o alcance da impenhorabilidade desses imóveis, não impondo as restrições do art. 70 do Código Civil de 1916.

A impenhorabilidade não implica inalienabilidade. O titular do imóvel não perde a disponibilidade do bem. Isso também ocorre no bem de família tradicional.

A divagação agora gira em torno da inspiração sociológica e histórica dessa lei. Pacífico é que se trata de diploma de ordem pública. Embora regulando relações privadas, tem reflexos fundamentais no processo executório, de direito público, portanto. Não se trata, porém, de simples norma processual, como não o é o bem de família no Código Civil.

Em um primeiro enfoque, parece que a lei incentiva o calote e a fraude. De fato, permite-se que com facilidade suas disposições sejam utilizadas fraudulentamente. A nosso ver, porém, existe outro efeito que não pode ser desconsiderado. Haverá, sem dúvida, maiores dificuldades de obtenção de crédito por todos aqueles que nada mais possuem, que não um imóvel residencial. Nesse aspecto, não podemos deixar de concluir que se trata de lei de visão estreita. Muitas relações negociais foram assim prejudicadas.

Por outro lado, positivamente, nota-se que a lei procurou proteger a família do devedor,

"garantindo as condições mínimas de sobrevivência digna, a salvo das execuções por dívidas, avolumadas, em grande parte, não pela voracidade consumista do devedor, mas pelos tormentos e desacertos de uma economia cronicamente conturbada como é a do nosso país" (Czajkowski, 1992:16).

Há igualmente certa dúvida na sinceridade de propósitos sociais da lei, que não distingue a moradia humilde e tosca do palacete luxuoso e ostentativo.

De qualquer forma, a jurisprudência já se encarregou de afastar sua inconstitucionalidade, de fato inexistente, defendida a princípio por alguns juristas.

Também, terá apenas valor histórico a polêmica causada pela suspensão das execuções em curso e o canhestro "cancelamento" destas, por força da Medida Provisória no 143 e do art. 6o da lei. Os termos da lei são equivocados e apenas acrescentamos que, de plano, nos mostramos, no passado, contrários à aplicação imediata da impenhorabilidade aos processos em curso.

۩. Objeto e Valor do Bem de Família

De acordo com o art. 70 do Código de 1916, o objeto do instituto é prédio destinado ao domicílio da família, não se distinguindo prédio urbano ou rural.

O art. 1o da Lei no 8.009/90 refere-se ao imóvel residencial, evitando falar em domicílio, conceitos jurídicos nem sempre coincidentes (ver Capítulo 11). Também na dicção da lei nova, o conceito é aplicado tanto ao imóvel urbano como ao rural (art. 1.712). Há amplitude maior no estatuto de 2002, pois permite que a instituição, tendo como objeto bem urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, abranja também valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. O acréscimo é justo e visa fortalecer o instituto.

Acrescenta, porém, o art. 1.713, que o valor desses bens mobiliários não poderá exceder o valor do prédio, à época da instituição. Nem sempre será aceitável uma avaliação tida como justa nesse sentido, o que pode dar margem a fraudes. Ainda, nesse

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