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LEI 9099/1995 E SUAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS

Por:   •  8/10/2018  •  14.972 Palavras (60 Páginas)  •  252 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A atuação dos Juizados Especiais Criminais instituídos pela Lei nº 9.099/95 revolucionou o sistema processual pátrio em especial a esfera penal, destacando-se por seu caráter despenalizador, dando ênfase [a]a uma nova política criminal para as infrações de pequeno e médio potencial ofensivo, partindo de aspectos de natureza penal, processual penal e criminológicos.

Há muito se esperava uma reforma na legislação do Direito Penal e do Direito Processual penal buscando sua evolução, principalmente no que concerne a criação de penas alternativas em relação à pena privativa de liberdade.[b]

Competentes para processar e julgar as infrações criminais, cuja pena máxima cominada não ultrapasse dois anos, os Juizados Especiais Criminais foram idealizados com a finalidade de desafogar a Justiça Penal extremamente [c]congestionada por uma grande quantidade de demandas. Com adoção de novos instrumentos processuais menos formais, mas capazes de acelerar o andamento dos feitos, mostrando-se à sociedade, já tão desacreditada de Poder Judiciário, de que é possível se julgar de maneira rápida e eficaz os crimes de menor potencial ofensivo.

Sabe-se que a pena privativa de liberdade tem por objetivo principal a readaptação do delinquente ao meio social do qual foi alijado, em decorrência do ilícito penal que praticara. No entanto, devido ao flagelo que acomete o sistema penitenciário brasileiro, à privação da liberdade tem contribuído para o agravamento da degradação moral do delinquente, pois, durante cumprimento de sua pena privativa de liberdade, em razão da falta de política prisional adequada, o preso, se vê castrado de sentimentos familiares, religiosos, éticos, morais, retornando ao meio social, após o cumprimento de sua pena, mais agressivo do que quando dele foi afastado.

Ao abordar o presente tema, pretendo mostrar a historicidade da Lei 9099/1995, seus princípios, sua competência e o seu procedimento, no intuito de contribuir com a discussão sobre os aspectos do novo sistema penal proposto pela Lei, objetivando mudanças de aplicação da Justiça Criminal.

O destaque desta monografia está na análise da importância social dos Juizados Especiais Criminais no que diz respeito à reparação dos danos e a pena não privativa de liberdade, objetivando desafogar o judiciário.

1 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

O jurista brasileiro almeja um processo penal de melhor qualidade, e para tanto vem propondo alterações ao arcaico Código de 1940, com o intuito de alcançar um “processo de resultados”, ou seja, um processo que disponha de instrumentos adequados à tutela de todos os direitos, com o objetivo de assegurar a utilidade das decisões. Trata-se da questão da efetividade do processo, pondo-se em destaque a instrumentalidade do sistema processual em relação ao direito material e aos valores sociais e políticos da Nação.

Materializou-se então, exigência de um processo penal com mecanismos mais céleres, de instrumentos mais adequados à proteção dos direitos dos cidadãos, assegurando-lhes a utilidade das decisões judiciais [d]com características simples e econômicas, objetivando suprir a lentidão no julgamento de ilícitos menores, desafogando com isso a Justiça Criminal e reservando o rito comum penal, aos autores dos mais graves delitos atentatórios aos valores sociais vigentes.

Com a elevação constante da criminalidade, as pequenas infrações penais ficavam relegadas a um segundo plano, dando-se preferência àquelas mais graves, efetivando-se a retirada do convívio social dos elementos considerados mais perigosos.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de instauração de um procedimento sumário para a apuração dessas infrações menores, cujos métodos dariam imediata resposta ao ato infracional, evitando, por conseguinte, qualquer manobra protelatória, e conseqüentemente, a impunidade.

No ano de 1988 foi promulgada a Carta Magna brasileira que mais deu garantias aos cidadãos, conferindo-lhes uma série de direitos, onde muitos, até então, nunca foram abordados em qualquer ordenamento anterior. Assim, a Constituição Federal de 1988 impôs a criação dos Juizados Especiais com o objetivo de desburocratizar e simplificar a Justiça Penal nos moldes dos instrumentos jurídicos já utilizados nos Estados Unidos e Itália, por exemplo. Esses juizados foram criados para aproximar o cidadão comum da justiça, experimentando um rito processual mais ágil e eficaz concernente a pequenas causas.

2 ASPECTOS HISTÓRICOS E EVOLUÇÃO

Consoante disposto na Carta Magna de 1988, logo em seu preâmbulo, vislumbra a instituição de um Estado Democrático de Direito.

Já expressamente na redação Constitucional em seu artigo 1°, caput foi proclamado a condição de ser o País um Estado Democrático de Direito. Para Moraes (2002, p. 49), tal condição acima escrita significa “a exigência de reger-se por normas democráticas”.

No parágrafo único, proclama-se o princípio democrático. Seu alcance é delineado por Canotilho e Moreira (apud MORAES, 2002, p. 50), ao dizerem que:

A articulação das duas dimensões do princípio democrático justifica a sua compreensão com um princípio normativo multiforme. Tal como a organização da economia aponta, no plano constitucional, para um sistema econômico complexo, também a conformação do princípio democrático se caracteriza tendo em conta a sua estrutura pluridimensional. Primeiramente, a democracia surge como um processo de democratização entendida como processo de aprofundamento democrático da ordem política, econômica, social e cultural.

Depois, o princípio democrático recolhe as duas dimensões historicamente consideradas como antitéticas: por um lado, acolhe os mais importantes elementos da teoria democrática-representativa (órgãos representativos, eleições periódicas, pluralismo partidário, separação de poderes); por outro lado, dá guarida a algumas das exigências fundamentais da teoria participativa (alargamento do princípio democrático a diferentes aspectos da vida econômica, social e cultural, incorporação de participação popular direta, reconhecimento de partidos e associações como relevantes agentes de dinamização democrática etc.).

Destarte, este princípio exprime a vontade do legislador quanto à participação de todos no contexto social do País, sem exclusão de nenhuma camada por certas condições que as marginalizem.

O Dispositivo Constitucional

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