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Juizados Especiais Cíveis

Por:   •  23/10/2018  •  2.125 Palavras (9 Páginas)  •  379 Visualizações

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O Superior Tribunal de Justiça entende que inexistindo qualquer prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário pelo ordinário, notadamente por ser o segundo mais amplo, propiciando maior dilação probatória.

Quanto a competência de foro, o artigo 4 dispõe que: a) do domicílio do promovido (regra geral); b) a critério do promovente, o local onde o promovido exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório; c) do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; d) do domicílio do promovente ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

4. DAS PARTES (art. 8º)

Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: pessoas naturais capazes que não estejam presas; empresas de pequeno porte; microempresas; firma individual; OSCIPS; condomínio e espólio sem herdeiro incapaz.

Já quanto o polo passivo, todos aqueles que se habilitam para propor ação também podem ser ajuizados, além, de outras pessoas jurídicas de direito privado não falidas.

É vedada qualquer intervenção de terceiros. Importante também frisar que pessoas jurídicas de direito público não podem ser parte no processo, nem as empresas públicas da União (Ou seja, empresas públicas dos estados e municípios podem ser parte).

O MP somente intervirá nos casos previstos em lei. Destaca-se quatro hipóteses possíveis: I) quando há revel citado com hora certa e no local onde se desenvolve o processo o MP seja o responsável pela curadoria especial; II) na hipótese de o demandado ser concordatário ou estar sob regime de liquidação extrajudicial; III) na hipótese de mandado de segurança impetrado junto ao Colégio Recursal contra ato de juiz de Sistema Especial; e d) na hipótese de arresto e citação editalícia em execução fundada em título extrajudicial.

5. DO PEDIDO (art. 14º)

Há que se atentar para o artigo 14 da mencionada lei. O pedido pode ser apresentado de forma escrita ou oral (neste caso, será reduzido a termo).

Apesar de a regra determinar que o pedido seja certo e determinado, a lei especial possibilita a elaboração de pedido genérico.

O pedido inicial não precisa especificar as provas que o requerente pretende produzir.

6. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 18º)

A citação será feita via postal com aviso de recebimento (art.18, I e II) ou por Oficial de Justiça, caso seja necessário (art.18, III). Aqui, cabem algumas ponderações, consoante os princípios norteadores dessa espécie de procedimento: I) é valida a citação de pessoa física com a entrega do “AR” no endereço, mesmo que este não seja assinado pelo destinatário (caberá a parte supostamente citada comprovar que a carta não lhe foi endereçada); conforme o enunciado 5 do FONAJE, “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”; II) é cabível a citação por hora certa em sede de JEC; III) é vedada a citação por edital(é válida apenas durante a execução); IV) as intimações serão feitas por qualquer meio idôneo de comunicação; V) a intimação por telefone deve ser considerada válida se acompanhada de comprovante de seu recebimento. Além disso, as partes ficam naturalmente intimadas dos atos realizados em audiência.

Se necessária a citação editalícia, a ação deverá ser extinta sem resolução de mérito e proposta novamente na justiça comum, diferente do JECRIM, onde o próprio juiz encaminha a ação para o juízo criminal.

7. DOS PRAZOS (Não aplicação do novo CPC)

Apesar da nova orientação imposta pelo artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, conforme à Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), a inaplicabilidade desse dispositivo nos processos analisados por essas instancias judiciarias. Portanto, segue a regra que o prazo será contado em dias corridos.

8. DA REVELIA (art. 20º)

Não comparecendo o requerido a qualquer das audiências e restando infrutífera a tentativa de conciliação, o processo será julgado à revelia, ou seja, todos os fatos alegados na inicial serão reputados como verdadeiros, salvo entendimento contrário do juiz. Aqui, cabe mais uma diferença com o procedimento ordinário: a simples apresentação de resposta em audiência não afasta os efeitos previstos pela revelia. Ricardo Cunha alega que “o rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao principio maior do sistema, que é tentativa de conciliação entre as partes”.[6]

9. DA CONCILIAÇÃO (art. 21º a 24º)

Será conduzida pelo Juiz togado, por Juiz leigo ou conciliador.. Caso haja acordo, esse será reduzido a escrito e será homologado pelo Juiz de Direito(togado), mediante sentença. Não sendo possível a conciliação entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento.

10. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 27º a 29º)

Nesta audiência, o requerido poderá apresentar resposta oral ou escrita. Feito isso, dará início a instrução.

O prazo mínimo entre a citação do demandado e a audiência de instrução e julgamento será de dez dias.

10. DAS PROVAS (art. 32º a 37º)

Conforme o art.32 da lei em questão, são admitidos todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei. Essas serão produzidas na audiência, ainda que não tenham sido reclamadas anteriormente. Ricardo Cunha leciona:

“as partes poderão apresentar documentos comprobatórios de suas alegações no curso da audiência (art.33) e sobre eles a parte contraria manifestar-se-á imediatamente (paragrafo único do artigo 29). Excepcionalmente, a critério do juiz, pode ser aplicando disposição do CPC, com a concessão de prazo de cinco dias para manifestação quanto aos documentos apresentados em audiência” [7].

12. DO JULGAMENTO (art. 38º a 41º)

Diferentemente do procedimento ordinário, a sentença dispensa a presença do relatório. Essa será

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