Juízo possessório e Juízo petitório
Por: Lidieisa • 20/10/2018 • 1.553 Palavras (7 Páginas) • 250 Visualizações
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Humberto Theodoro Jr., ao comentar o CPC 923, trata do motivo pelo qual se deve interpretar tal dispositivo legal com rigidez, in verbis: "Vários autores têm procurado limitar o alcance da interdição, para sujeita-la a incidir apenas naqueles casos em que o domínio já estivesse sendo discutido no possessório, em razão de se disputar a posse em função do direito de propriedade. Há até quem fale em violação à proteção constitucional do direito de propriedade, caso ficasse o dono privado do direito de ação reivindicatória, enquanto pendesse a ação possessória. Nada disso, porém, tem razão de ser. A vedação da concomitância do possessório e petitório tem raízes profundas na questão da paz social o no repúdio ao uso arbitrário das próprias razões. O que a Constituição protege é o direito de propriedade usado regularmente, sem abusos, e com ressalva da sua função social (CF, art. 5°, n° XXIII). Nenhum direito, de ordem patrimonial, é absoluto, de maneira a assegurar ao seu titular o exercício abusivo e sem as limitações impostas pela convivência em sociedade
- Julgados
- APELAÇÃO PR 1508222-9: Conforme consagrado há muito na dogmática civilista, posse e direito de propriedade (domínio) não se confundem. Enquanto este configura o direito real pleno, com as faculdades de usar, fruir, dispor e reaver a coisa, e é adquirido por algum dos modos previstos no Código Civil (por exemplo, no caso de imóveis, o registro do título aquisitivo na matrícula do terreno, usucapião ou sucessão causa mortis); a posse é o exercício fático sobre o bem de algum dos poderes próprios da situação jurídica proprietária. Em razão disso, a simples apresentação da matrícula do imóvel, em que pese possa comprovar a titularidade do direito de propriedade, não é apta a demonstrar o exercício de posse sobre ele por quem quer que seja (o proprietário ou outra pessoa), já que não demonstra o exercício de poderes de fato sobre o bem.
A planta de construção do condomínio comprova, tão somente, que quando as construções existentes no terreno foram projetadas, as áreas livres subjacentes às residências da frente (hoje de propriedade dos réus) foram pensadas para serem destinadas ao uso comum. Ele não demonstra, entretanto, se as áreas em questão foram efetivamente utilizadas pelo autor enquanto área comum antes do pretenso esbulho – o que equivaleria, grosso modo, à posse anterior –, ou se, pelo contrário, desde antes da constituição legal do condomínio as áreas em questão já eram privativamente utilizadas pelos moradores das primeiras casas de cada bloco do condomínio residencial, mesmo que contrariamente ao projeto original.Pouco importa que o projeto original da construção houvesse destinado essas áreas para estacionamento de todos os condôminos, pois não é o projeto de construção que delimita fisicamente o perímetro do terreno sobre o qual o dono detém propriedade privativa no âmbito do condomínio, mas sim as matrículas individualizadas das unidades autônomas dos réus, nas quais, repita-se, estão contidas ambas as áreas litigiosas.
b) REsp 1204820: O juiz sentenciante, tendo em vista a existência de ação possessória em curso, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Os autores da ação reivindicatória interpuseram apelação sendo que o Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Foram opostos embargos de declaração pelos autores, aos quais negou-se provimento. Sobreveio recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sob alegação de violação ao art. 535, II; 473 e 923 do CPC, assim como ao art.663 do Código Civil. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento deforma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio. interdito proibitório, ajuizado antes da ação reivindicatória. Ora recorridos ajuizaram esta ação contra xxx, que hoje é advogado dos autores da açao reinvidicatoria. É vedada a propositura de ação para o reconhecimento do domínio, enquanto pendente ação possessória, tendo em vista a distinção existente entre os juízos possessório e petitório: pocesdsorio (interdito) o exercício do poder de fato sobre a coisa será o objeto da ação; petitorio (acao reinvidicatoria) a discussão será a respeito da titulação jurídica dos direitos sobre acoisa. --- a vedação da concomitância do possessório e petitório tem raízes profundas na questão da paz social o no repúdio ao uso arbitrário das próprias razões.
Na ação de posse nao pode rebater com
Deixado de lado, porque verificar se, no caso, estão presentes as condições atrativas da regra contida no art. 923 do códex, que impede a propositura de ação reivindicatória na pendência de ação possessória Aduzem, ainda, ser inaplicável à hipótese a regra prevista no art. 923 do CPC por serem distintas as partes da ação reivindicatória e as do interdito proibitório. Esclarecem que o réu da ação de interdito não é parte na ação reivindicatória, conforme afirmado no acórdão recorrido, uma vez que desempenhou apenas o papel de procuradordos autores. O advogado representa a parte e com ela não pode ser confundido. O representante
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