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Jec - Furto em estacionamento de supermercado

Por:   •  12/3/2018  •  1.964 Palavras (8 Páginas)  •  359 Visualizações

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muito defendem a reparação integral dos danos por esse meio causados aos usuários.

Destarte, restando infrutíferas as tentativas da Requerente em composição amigável, resta-lhe, somente, as vias judiciais para obter a reparação das perdas e danos.

DO DIREITO

DA RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO

Em face dos danos que se sucederam, pretende a requerente haver do requerido a reparação correspondente, razão pela qual busca, pela via da presente ação, a prestação jurisdicional respectiva.

Através dos fatos supra narrados, dúvidas não pairam de que o veículo da requerida fora furtado no estabelecimento da parte ré e mais, que tal conflito poderia ser facilmente resolvido caso o mesmo abrisse a possibilidade de entendimento sobre o caso.

Quanto à lei, doutrina e à jurisprudência não resta qualquer dúvida de que os danos deverão ser suportados pelo Réu. A obrigação de indenizar nasce, no caso em tela, do furto no estacionamento do Réu, senão vejamos:

Assim dispõe o Código Civil:

Artigo 186 do Código Civil:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Artigo 927 do Código Civil:

Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único:

Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifo nosso)

Reza o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifo nosso)

Demonstrado está que o Réu tem o dever de guarda, pois o mesmo cria, para o usuário, uma legítima expectativa quanto à proteção, à segurança proporcionada ao veículo ali deixado, além de beneficiar-se pelo atrativo que o estacionamento exerce sobre os clientes.

Ademais, o estacionamento, embora gratuito, não é uma gentileza, porque atrai a clientela, sendo parte essencial do negócio empresarial, gerando expectativa de lucros, sendo que o Réu recebe pelo serviço disponibilizado a seus clientes, porquanto seu preço está sempre embutido nas mercadorias que os clientes adquirem.

O eminente doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra de Direito Civil: Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 3ª ed. São Paulo. 2003, pág. 186, muito bem explica a responsabilidade do Réu, qual seja, objetiva:

“... Assim ocorre quando o estabelecimento comercial oferece estacionamento a seus clientes. Nesse caso, o estacionamento do veículo faz parte inarredável do negócio do fornecedor e a responsabilidade por danos ou furto no veículo é objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Na terminologia mercantil, podemos dizer que o estacionamento em estabelecimentos comercial integra seu aviamento, fazendo parte do negócio. Pouco importa, nessa hipótese, seja oneroso ou gratuito”.

Quanto à jurisprudência não resta qualquer dúvida de que os danos deverão ser suportados pelo Réu, cuja responsabilidade é objetiva.

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FURTO DE OBJETOS DE DENTRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. Comprovado que a autora esteve no local, juntamente com seu genitor, que conduzia o veículo (fl. 17). O cupom fiscal, o ticket de estabelecimento e o relatório de reclamação de cliente (fls. 16/17), demonstram de forma incontroversa que o veículo esteve no estabelecimento da requerida no dia 10/11/2014, por volta das 19h06min. Da mesma forma, o boletim de ocorrência relata o furto ocorrido. Apesar de o BO ser um documento unilateral, possui força probante porque consigna a ocorrência do fato e elenca os bens furtados. A própria ré teve conhecimento do fato na mesma data (fl. 17). Negou-se ressarcir a autora dos danos materiais. Aplica-se no presente caso a Súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento" A ré não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 333, II, do CPC. Incumbia-lhe demonstrar as medidas de segurança que possui para evitar ocorrências dessa natureza. Para eximir-se da responsabilidade, bastaria apresentar as gravações obtidas com as câmeras de segurança demonstrando que nada aconteceu com o veículo da autora enquanto esteve no local, prova essa que não há nos autos. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005940838, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/04/2016)

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. FURTO DE OBJETOS DE DENTRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESSARCIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. Comprovado que a autora esteve no local, juntamente com seu genitor, que conduzia o veículo (fl. 17). O cupom fiscal, o ticket de estabelecimento e o relatório de reclamação de cliente (fls. 16/17), demonstram de forma incontroversa que o veículo esteve no estabelecimento da requerida no dia 10/11/2014, por volta das 19h06min. Da mesma forma, o boletim de ocorrência relata o furto ocorrido. Apesar de o BO ser um documento unilateral,

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