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Intervenção estatal no domínio econômico-social

Por:   •  17/11/2018  •  6.602 Palavras (27 Páginas)  •  354 Visualizações

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Já na outra forma, ele atua como Estado Regulador, regulando o sistema econômico. Nessa posição, cria normas, estabelece restrições e faz um diagnóstico social das condições econômicas. É um fiscal da ordem econômica organizada pelos particulares. O trabalho traz um enfoque maior à essa forma de atuação do Estado.

É falado também, no trabalho, sobre o monopólio estatal, que é a atribuição conferida ao Estado para o desempenho exclusivo de certa atividade do domínio econômico, tendo sempre em vista as exigências do interesse público.

Ainda em relação ao estado interventor, citamos nesse estudo, as principais modalidades de atuação do Estado no domínio econômico, bem como as formas de abusos que são encontrados na ordem econômica.

E para finalizar o trabalho, no item 6, é demonstrado uma jurisprudência, onde o Ministro Fux explana muito bem sobre a intervenção do Estado, falando dos princípios e regras que cercam a ordem econômica.

O presente trabalho, tem como objetivo esclarecer o leitor sobre o tema, bem como demostrar a importância da atuação do Estado no sistema econômico.

- O Estado intervencionista

O processo histórico da sociedade sempre demonstrou a associação entre a política e a economia. Em cada fase da evolução dos povos são concebidas doutrinas filosóficas que oferecem seus princípios para compatibilizar as formas de direção do Estado com os interesses econômicos. Quando alguma construção doutrinária é alterada quanto aos fatores políticos, são irremediáveis os reflexos que provocam na ordem econômica. E a reciprocidade é verdadeira.

É possível visualizar na trajetória de nossa sociedade, principalmente na época do estado Liberal, que a ampla liberdade na ordem econômica conferida pelo Estado aos indivíduos surtiu efeito contrário, revelando-se forma de alargar os abismos entre as classes sociais, tornando o pobre cada vez mais pobre e o rico cada vez mais rico. Proporcionou, ainda, um grande problema nas relações de consumo, o consumidor era cada vez mais prejudicado diante das grandes empresas por ser o hipossuficiente nessa relação.

A liberdade para as classes desfavorecidas transformou-se em escravidão. Definitivamente, o Estado não poderia ficar inerte ao crescimento das desigualdades sociais.

A vigente Constituição Federal tenta resolver esse problema. Ela assegura a iniciativa privada a preferência para a exploração da atividade econômica, ao dispor que, ressalvados os casos nela previstos, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173 CF).

Entretanto, atribui ao Estado as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (art. 174 CF). Ainda, nos termos da Constituição Federal, a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros (art.173, §4º CF).

Com fundamento nesses dispositivos constitucionais, o Estado atua no domínio econômico, interferindo na iniciativa privada, visando à satisfação da coletividade. O modo de atuação do Estado variará segundo o objeto, o motivo e o interesse público a ser protegido, indo desde a repressão ao abuso econômico até mesmo ao controle do abastecimento e controle de preços privados.

- Conceito e Objetivo

A Constituição de 1988 consagrou o sistema capitalista, fundado na propriedade privada dos meios de produção e no livre exercício das atividades econômicas. Mas foi atribuída ao Estado a competência para intervir no domínio econômico.

Há a intervenção do Estado no domínio econômico quando este sai de sua posição de inercia para uma posição atuante e fiscalizadora e, o que é mais importante, uma postura compatível com os reclamos invocados pela própria sociedade. Adotando assim um modelo interventivo.

A intervenção do Estado o capacitou a regular a economia, permitindo a inauguração da fase do dirigismo econômico, em que o Poder Público produz uma estratégia sistemática de forma a participar ativamente dos fatos econômicos. Na verdade, o intervencionismo compreende um sistema em que o interesse público sobreleva em relação ao regime econômico capitalista. O governo recebe certas funções distributivas e alocativas, isto é, busca proporcionar uma equânime distribuição de riqueza e fornecer a certas categorias sociais alguns elementos de proteção contra as regras exclusivamente capitalistas.

Com esse tipo de atuação, o Estado procura garantir melhores condições de vida aos mais fracos, sem considerar seu status no mercado, e ainda corrige o funcionamento das forças de mercado, estabelecendo parâmetros a serem observados na ordem econômica. De todos esses fatores, importa que, intervindo na economia, o Estado, por via de consequência, atende aos reclamos da ordem social com vistas a reduzir as desigualdades entre os indivíduos.

- Intervenção Direta e Indireta

São dois tipos de intervenção que podem ocorrer na ordem econômica, sendo elas, intervenção direta e indireta.

A intervenção indireta ou normativa consiste no exercício pelo Estado de sua competência legislativa e regulamentar para disciplinar o desempenho de atividades econômicas, desempenhadas na órbita pública ou privada. Seu fundamento constitucional direto está no artigo 174 da Constituição Federal de 1988.

A regularização consiste na opção pela intervenção indireta. Mas intervenção indireta não é sinônimo de regulação. Regulação é uma forma de intervenção indireta que se caracteriza somente quando o Estado organiza um conjunto de órgãos especializados para promover intervenção de modo permanente e sistematizado.

Jurisprudência TRF-3:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO ESTADO NA ECONOMIA. ART. 174 , CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMBUSTÍVEIS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. CONTROLE DE PREÇOS. LEI Nº 8.178/95. POLÍTICA INTERVENCIONISTA. SUBSÍDIO GOVERNAMENTAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. PORTARIAS MF 102/98 E 275/98. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. 1. A intervenção do Estado na economia encontra previsão no art. 174 da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 170 da Carta Magna elenca os princípios

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