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Intervenção de Terceiros e Assistência

Por:   •  23/4/2018  •  2.246 Palavras (9 Páginas)  •  262 Visualizações

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Podemos, portanto, considerar a assistência, que é tratada no CPC do artigo 50 ao 55, como sendo umas das modalidades de Intervenção de Terceiros e será abordada adiante.

2.2 Divisão das Modalidades de Intervenção:

O professor Alexandre Freitas Câmara divide as modalidades de Intervenção de Terceiros em dois grupos:

- Intervenções voluntárias ou espontâneas: consiste simplesmente na intervenção por ato de vontade, uma vez que o terceiro deseja fazer parte da relação processual. Ocorre na nas modalidades: Assistência, Oposição e Recurso de terceiro.

- Intervenções forçadas ou coactas: consiste na intervenção de terceiro provocada por alguma das partes originárias. Ocorre nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

Dentre as modalidades citadas acima focaremos na assistência que consiste numa forma de Intervenção de Terceiros voluntária ou espontânea.

3 ASSISTÊNCIA (Arts. 50 a 55 DO CPC)

Segundo os ensinamentos do professor Sidnei Amendoeira Júnior (2012, pág. 342) por meio da assistência “um terceiro intervém em juízo para auxiliar uma das partes originárias “.

Para o professor Alexandre Freitas Câmara::

[...] a assistência é, sem sombra de dúvida, a mais relevante entre todas as espécies desta categoria. Pode-se definir a assistência como uma intervenção ad coadjuvandum, o que demonstra que, nesta modalidade de intervenção, o terceiro (assistente) ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (o assistido). (FREITAS, 2008, pág. 170)

3.1 Formas de Assistência:

Existem duas espécies de assistência na Intervenção de Terceiros: assistência simples (ou adesiva) e assistência qualificada (ou litisconsorcial).

3.1.1 Assistência Simples ou Adesiva:

O artigo 50 do CPC dispõe que “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”. Destaca-se aqui que o terceiro interessado na assistência deve ter interesse jurídico na relação processual.

Nesse sentido, o professor Humberto Dalla ensina que:

[...] na assistência simples, a relação jurídica material da qual o assistente é sujeito não é objeto do processo, mas sobre ela poderá produzir reflexos a sentença (p. ex., intervenção do sublocatário no processo de despejo em que figura como réu o locatário-sublocador). (DALLA, 2012, pág. 332)

Mister dizer, também, que conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo, “a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra”. (grifo nosso)

Entretanto, não é admissível no processo dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/1995).

O artigo 53, do CPC impõe limites à atuação do assistente simples quando dispõe que:

[...] A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

Sendo assim, nestes casos cessa a intervenção do assistente.

Assistência Litisconsorcial

Também chamada de Assistência Qualificada, é assim descrita no Art. 54 do CPC:

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

Neste caso, o assistente tem relação jurídica direta com o litigante do assistido, ou seja, o resultado da demanda afeta diretamente direito seu. É o caso do herdeiro, em processo representado pelo espólio, cuja sentença tenha efeito direto no seu direito de herança.

Nessa modalidade, o terceiro solicita o ingresso na ação na qualidade de litisconsorte, dessa forma, um pode representar o outro ou o grupo no processo (GONÇALVES, 2009, p. 155).

Conforme Tornaghi, o assistente litisconsorcial deixa de ser coadjuvante e passa a ser litisconsorte facultativo do processo, como declara:

Nesse ponto reside a grande diferença entre o assistente coadjuvante (art. 50) e o considerado litisconsorte (art. 54): aquele não pode assumir, em face do pedido, posição diversa da do assistido; esse, o assistente litisconsorcial, de que trata este artigo, pode fazê-lo. A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (art. 53); a litisconsorcial permite que o interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com a outra parte (TORNAGHI, 1975, p. 231).

Carlos Henrique Bezerra Leite coloca da seguinte forma:

Na prática, a assistência litisconsorcial assemelha-se a uma espécie de litisconsórcio facultativo ulterior, na medida em que o assistente litisconsorcial poderia, desde o início do processo, ter sido litisconsorte facultativo-unitário da parte assistida (LEITE, 2009, p. 423).

Citando Claudio Armando Couce de Menezes, o mesmo autor coloca que:

Na assistência simples, a relação jurídica é com o assistido e na relação litisconsorcial é com a parte contrária a do assistido; na assistencia litisconsorcial, o direito é tanto do assistido quanto do assistente; já na assistência simples o direito é somento do assistido. Na assistência litisconsorcial, não se aplica o disposto no art. 53 do CPC, pois o assistente litisconsorcial poderá se opor à desistência do assistido, à procedência do pedido, à transação e ao acordo, porque ele é parte, é litisconsorte; o assistente coadjuvante não pode assumir, em face do pedido, posião diversa da do assistido; o assistente litisconsorcial pode fazê-lo; a assistência

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