Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
Por: Kleber.Oliveira • 15/3/2018 • 1.649 Palavras (7 Páginas) • 915 Visualizações
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Vii – locação de bem móvel com operador – a súm. Vinc. 131 afasta a incidência. Mas acaso o contrato não preveja a separação da operação e do serviço, a jurisprudência, entende que sim. Somente o leasing financeiro e econômico é capaz de ensejar o ISS. O operacional, não.
Viii – atos realizados por cooperativas de trabalho – não há tributação do ISS. A cooperativa possui uma relação entre cooperativa e cooperado, sem fim lucrativo. Como meio capaz de concorrerem no mercado de trabalho. Logo, por não envolver terceiro, não incide ISS.
Quem presta serviço a terceiro é o cooperado. Neste caso, sendo prestado serviço e desde que listado na LC 116, haverá ISS.
Não desqualifica a prestação pecuniária, no Direito Tributário, o recebimento de bens imóveis como forma de pagamento, extinguindo o crédito tributário, ou melhor, a obrigação tributária.
A prestação pecuniária não é a única forma de pagamento aceita pelo CTN. Pode ser pecúnia, em moeda e cujo valor nela se possa exprimir, desde que não constitua sanção de ato ilícito.
Nesse mister a dação em pagamento de bens imóveis pode ser substituída por dinheiro, não apenas disposição legal, mas por que o valor nele se pode exprimir.
Como o direito tributário deve observar a legalidade, e o CTN é Lei Complementar que disciplina regras gerais de conduta, somente com o advento da LC 104/01 é que a dação em pagamento em bens imóveis ingressou como forma de extinção da obrigação/crédito tributário.
As legislações anteriores e inferiores que previam tal forma de pagamento além de serem inconstitucionais, eram discordante do CTN. Somente a partir de 2001 é que tal modalidade de extinção se fez presente e se tornou viável. Até por que é norma de eficácia limitada.
- A prestação de serviços cumulada com o fornecimento de produtos está sujeita ao ICMS, ao ISS ou a ambos? Pode o fisco segregar as operações para fins de incidência tributária? Qual a base de cálculo do ISS nesses casos?
Para incidência do ISS, necessária que tal atividade de prestação de serviço esteja listada na LC 116. Caso haja ressalva na LC 116 ou inexista previsão e se tratando de circulação de mercadorias, serviços de transporte interestadual e municipal ou comunicação, incidirá o ICMS.
O fisco, por vontade própria não pode fazer essa diferenciação, sendo legítimo a fazê-lo o legislador.
Há de ser observada a preponderância da atividade se é de dar ou fazer, mesmo que cumulada com fornecimento de produto. A base de cálculo do ISS nesses casos mistos, seria o valor do serviço.
- O STJ fixou entendimento pelo qual o ISS é devido no local da prestação de serviço, em dissonância com o Dec.-Lei 406/68 (art.12) e LC 116/03. No seu entendimento o ISS (i) é devido no local do estabelecimento prestador ou (ii) no local da efetiva prestação?
À primeira vista parece ser claro e mais justo que o ISS seja recolhido no local da efetiva prestação de serviço para não haver “guerra fiscal” entre os municípios. De maneira que, as alíquotas variam de 2% a 5%.
Contudo, como satisfazer os interesses do fisco em caso de a mesma prestação de serviço se prologar no espaço, abarcando mais de um município? A quem pagar? Dividir o ISS entre as territorialidades?
Essa é uma questão tormentosa e sem definição.
Doutro lado, a Carta Magna estabelece a repartição de competência, inclusive na elaboração da legislação referente ao tributo. Sendo assim, a LC 11/03 estabeleceu a competência territorial para pagamento do imposto devido como sendo o local do estabelecimento do prestador ou, na falta deste, no local do domicílio do prestador, com ressalvas. Caracterizando comoo estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas (art. 4º. LC 116/03).
- Sobre serviços realizados no exterior ou iniciados no exterior
- Uma empresa de consultoria em mercado de ações, sediada em Londres, é contratada por uma empresa brasileira, sediada em São Paulo, que tem a intenção de investir no mercado de ações europeu. Há impostação de serviço?
Não. A natureza do serviço e a prática deste, in casu, não comporta fracionamento territorial, ocorrendo totalmente fora do país, no exterior. Nenhuma parte do serviço foi prestada no Brasil, logo não há incidência de ISS.
Apenas uma empresa contratante, sediada no Brasil, solicitou seus serviços.
- Uma empresa de arquitetura, domiciliada na França, é contratada por um empresário brasileiro, residente no Rio de Janeiro, para realizar o projeto de sua nova casa, em angra dos reis. Há impostação de serviços? Se sim, a qual município será devido o ISS?
Depende. Há duas possibilidades.
Se a empresa tiver que vir ao Brasil para fazer medições, levantamentos topográficos etc, para a elaboração do projeto, haverá prestação de serviço no Brasil, especificamente em Angra dos Reis. Finalizando o projeto no Brasil ou retornando para a França pra elaboração do serviço contratado, haverá prestação de serviço parcial no Brasil. Por se tratar de serviço prestado a pessoa física, ainda que com ocupação de empresário, e por não
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