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O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Por:   •  12/10/2018  •  1.259 Palavras (6 Páginas)  •  546 Visualizações

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de a prestação se iniciar no exterior nenhuma implicação tem com relação ao aspecto temporal da regra-matriz do imposto, que se realiza no momento da concretização e da entrega do serviço, devendo, portanto, ser objeto de tributação no município da sua respectiva realização, sendo o adquirente o tributado.

2. Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Que são serviços de qualquer natureza? O legislador complementar é livre para definir os serviços tributáveis pelo ISSQN? A lista arrolada na Lei Complementar nº 116/03 é taxativa ou exemplificativa? Leve em consideração as teorias monotômica e tricotômica das funções da lei complementar previstas no art. 146 da CF/88 e compare com o art. 156, III, parte final. Defina o que é uma interpretação extensiva. Considere o entendimento do STJ no AgRg no AREsp 157.118/RJ.

3. Leasing financeiro pode ser considerado serviço tributável por ISSQN? E locação de bens móveis? Justifique, analisando e cotejando o entendimento manifestado pelo STF no RE 547245, RE 626706 e Súmula vinculante 31.

4. Em maio de 2011, uma instituição financeira (banco) que presta serviços bancários é autuada pelo Município de São Paulo, em função da prestação de serviços de “29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres”, previsto no Decreto-Lei 406/68. A alegação da Prefeitura é que ao cobrar tarifas de clientes na (i) emissão de contratos (celebrado entre o Banco e o cliente), (ii) manutenção de contas inativas do cliente, (iii) manutenção de contas ativas, o contribuinte estaria prestando serviços enquadráveis em tal item, mormente porque a lista de serviços deve ser interpretada de forma extensiva. Com base na Súmula 424 do STJ e decisão do STJ no AgRg nos EDcl no AREsp 131.227/RS, emita uma opinião sobre o caso, explicando, ainda, se a interpretação de cada item da lista de serviços pode ser feita de forma extensiva, confrontando a posição do STJ no AgRg no AREsp 157.118/RJ.

5. O Município de São Paulo editou a Lei nº 14.256/2006 que deu nova redação ao artigo 9-A da Lei nº 13.701/2003 , obrigando os prestadores de serviço estabelecidos em outros Municípios, diversos do de São Paulo, a promoverem inscrição em seu cadastro. Conforme o § 2º do referido dispositivo, a consequência do não cadastramento é o dever de os tomadores dos serviços terem que reter na fonte o valor do ISSQN, repassando-o para o Município de São Paulo. Em 10/03/2012, a empresa X LTDA., com sede em Barueri, e sem o Cadastro em São Paulo, é contratada para prestar serviços à pessoa jurídica situada no segundo Município, alocando, para isso, 06 (seis) consultores de informática, no estabelecimento do cliente. Levando-se em consideração que o serviço de “consultoria” (alíquota 5% em São Paulo) é devido, segundo a Lei Complementar n. 116/03, à Municipalidade em que se situa o estabelecimento do prestador e considerando-se, ainda, que o serviço de “fornecimento de mão de obra” (alíquota 2% em São Paulo) é devido, segundo dispositivos insertos na mesma lei, à Prefeitura onde se dá a prestação de serviços, pergunta-se:

a) A legislação paulistana viola alguma norma constitucional? E da Lei Complementar nº 116/03?

b) Como consultor jurídico da empresa e considerando que ela é "virtual", quais as possíveis formas para se evitar bitributação por dupla qualificação por municípios diferentes nesse caso? Esta bitributação é vedada?

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