Impeachment da Presidente Dilma Rousseff
Por: kamys17 • 9/3/2018 • 6.354 Palavras (26 Páginas) • 299 Visualizações
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o chefe do executivo de seu cargo, e de um futuro cargo durante o prazo de 8 anos, visando assim punir aqueles que chegaram ao seu cargo através do povo e cometendo crimes de responsabilidade e ofendendo e desmerecendo o maior e melhor interesse particular.
3 - ORIGEM E HISTÓRIA
As origens do impeachment basicamente podem dizer que veio do século XIII, na Inglaterra no direito medieval, este teve grande função, ou melhor, motivação para a inserção do parlamentarismo Inglês.
Este instituto de origem inglesa representava uma acusação ao Ministro do Rei. Tendo em vista que se tratava de uma Monarquia e a acusação era para o Rei, porém o Rei embasado no direito divino, este era acima de qualquer coisa e de todos estes não deveria ser punido por este instituto.
A acusação quem recebia era o Ministro, procedente o pedido, logo era destituído do seu cargo, e às vezes ou maioria das vezes condenado à pena de morte.
O Impeachment anteriormente tinha dois tipos o de cunho politico e penal, este ultimo a pena não era apenas a proibição de atos ou restringia-se a função pública tinha a questão da pena de morte, existe relatos que até o século XVIII com Clive e o lorde Melville punidos por pena de morte.
A história do Impeachment é mais extensa e antiga, na Grécia antiga na cidade de Atenas as pessoas que fossem ameaças ao bem comum da sociedade este eram punidas em praça pública. Roma na Itália o julgamento era dado em praça publica para julgamento popular.
Alguns autores Riccitelli e Paulo Brossard defendem a ideia de que tribos antigas puniam os seus lideres, e essa ideia foi assim se proliferando e até que surgiu no molde que temos hoje.
O impeachment do século XIII, na Inglaterra podia ter o ministro o perdão real, ocorre que após a morte da Rainha Ana o Rei Jorge I e Jorge II ambos não tinham tanta manobra politica que acabaram dando poder as câmaras para os julgamentos dos agentes políticos, e com isso foi surgindo o parlamentarismo Inglês.
Quem diria que o parlamentarismo Inglês usado até os dias atuais fora fruto de consequências do impeachment, até os dias atuais a monarquia esta presente na Inglaterra.
Vamos analisar em ponto próprio o impeachment na Inglaterra este que caiu em desuso.
4 - DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Para entendermos e adentrarmos ao processo e julgamento de Impeachment do Presidente da Republica, faz-se necessário entendermos os crimes de responsabilidade, estes também chamados de crimes políticos.
Em nosso ordenamento jurídico a primeira vez que foi delimitado ou delineado os crimes de responsabilidade fora visto na Lei de 15 de outubro do ano de 1827, esta posterior a carta magna do ano de 1824. A derrocada do Império e a proclamação do governo republicano promulgou-se no ano de 1891 a primeira Constituição Brasileira que se tratava do impeachment e com caráter meramente politico, uma cópia ou versa da Constituição Americana de 1787.
Nesta carta constitucional evidenciou a necessidade de lei infraconstitucional para determinar os crimes de responsabilidade, o nosso primeiro presidente republicano Marechal Deodoro da Fonseca, este editou as Leis 27 e 30 as duas do ano de 1892.
Após duas constituições a de 1934 e 1937 permaneceu inalterada a regulamentação infraconstitucional dos crimes de responsabilidade. Apenas com o fim da Era Vargas promulgado a nova Constituição de 1946, o legislativo começou a ter uma nova lembrança dos crimes de responsabilidade. E em 1950 no dia 10 do mês de abril foi promulgada a Lei 1.079, esta que inobstante duas constituições se passaram ela permanece em erguida com fundamentos sólidos e pertinentes, e além do mais não caindo em desuso e ainda atual, regulamentando os crimes de responsabilidade e o processo de impeachment.
É de grande valia ressaltar que existe disposições na Lei 1079/50, não se encontrando recepcionados na Constituição de 1988, como pré dispõe o Supremo Tribunal Federal. Isso determinado pelo órgão jurisdicional maior do nosso pais o Supremo Tribunal Federal que dispôs isso no caso Collor de Mello.
O conceito de crimes de responsabilidade são as infrações cometidas por alguns agentes públicos que não condiz e que tem um laço de incompatibilidade entre conduta e o tamanho dos cargos públicos ou funções públicas ocupadas.
Já preleciona o autor Alexandre Moraes no livro de Direito Constitucional que:
“Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.
O autor em questão ele corrobora o mesmo pensamento que o Ex Ministro Paulo Brossard que defende a questão de crimes de responsabilidades não ser apenas os crimes políticos, e sim também os crimes devidos a função os crimes chamados funcionais.
A nossa constituição trata os crimes de responsabilidades como crimes políticos e os crimes funcionais.
Existe uma grande questão relacionada a natureza jurídica do impeachment, esta alvo de diversas discursões, posto que muito entendem que a decisão é meramente politica e não jurídica isto vamos lecionar em tópico próprio. O motivo de lecionar sobre isso agora é a questão dos crimes de responsabilidade, posto que vem da primeira constituição a de 1824 e da Lei de nº 27 e 30 de 1927 reguladora dos crimes de responsabilidade, e o Código Criminal Imperial discorria que os crimes cometidos pelos Ministros e Conselheiro do Estado deveriam ser punido pela legislação própria e não pelo Código Penal da época.
Anteriormente no Império os impeachments baseados nos costumes ingleses tinham como pena a prisão e até a morte, isto superado nos tempos de hoje.
Hoje em dia com o advento do modelo Republicano, e logo a sua primeira constituição de 1891, adotando o modelo norte-americano. Posto que hoje as penas são meramente de cunho político a cassação do mandato e dos direitos políticos, mas é válido ressaltar que a legislação infraconstitucional brasileira persiste em dizer sobre crimes de responsabilidade como se existe ainda cunho penal.
Ex positis a forma mais
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