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Imóvel Rural .

Por:   •  23/11/2018  •  4.166 Palavras (17 Páginas)  •  248 Visualizações

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Estas definições permitem dizer que o módulo rural foi estabelecido como medida da propriedade familiar.

Elementos para a sua fixação (art. 5º da Lei nº 4.504):

Art. 5° A dimensão da área dos módulos de propriedade rural será fixada para cada zona de características econômicas e ecológicas homogêneas, distintamente, por tipos de exploração rural que nela possam ocorrer.

Parágrafo único. No caso de exploração mista, o módulo será fixado pela média ponderada das partes do imóvel destinadas a cada um dos tipos de exploração considerados.

Assim, Módulo Rural é a medida de área fixada como propriedade familiar, de tamanho, no mínimo, necessário ou suficiente para a correta exploração agropecuária cuja finalidade é implementar o princípio constitucional da função social da propriedade.

Por esta razão, o Módulo Rural varia de uma região para outra, levando em conta a qualidade da terra, a sua localização geográfica e a forma e condições de aproveitamento econômico. (art. 11, do Decreto 55.891/65, que regulamenta parte do Estatuto da Terra.).

Finalidade: art. 11 do Decreto 55.891/65: estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

Tipos de módulos:

O Módulo Rural é então uma espécie de fixação de área ideal para cada região. Mas, em função do art. 11 do Decreto 55.891/65, a própria lei se encarregou de estabelecer várias categorias de módulos, de acordo com o tipo de exploração existente e predominante no imóvel (art. 14 do Decreto 55.891/65).

Assim, existe o módulo de exploração hortigranjeira (intensiva e extensiva); módulo para a lavoura permanente e outro para a lavoura temporária; módulo para a exploração pecuária (de pequeno, médio e grande portes); e módulo para a exploração florestal.

Além destas classificações, existe, ainda, o módulo da propriedade, como resultado da soma de módulos de exploração indefinida, quando no imóvel existem varias explorações, sem indicação específica.

Também existe o módulo do proprietário, nos casos em que o proprietário possui vários imóveis, correspondendo à soma da quantidade de módulos obtido em cada área e dividido pelo total das áreas que possui, o que resulta numa espécie de módulo médio.

Importância: (art. 11, 12 e 13 do Decreto nº 55.891/65)

A ideia inserida nos textos legais evidencia a preocupação com o estabelecimento de áreas de terras que fossem ideais para a perfeita e eficaz exploração agropecuária, o que resultaria numa estrutura agrária democratizada e visa evitar o fracionamento dos imóveis em áreas inferiores à necessária para o desenvolvimento produtivo, evitando-se assim a proliferação do minifúndio.

O módulo rural tem sido utilizado para fins de classificação do imóvel como empresa rural, latifúndio ou propriedade familiar, para fins de caracterizar o imóvel desapropriável (conforme ET); como unidade tributária padrão, o que permitia a instituição da tributação progressiva; para enquadramento sindical; distribuição de terras devolutas ou em projetos de reforma agrária; e para fixar a indivisibilidade do imóvel (art. 65 do ET), entre outras finalidades práticas.

Fração mínima de parcelamento:

Foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 5.868 de 72 (art. 8º) e pelo Decreto 72.106/73.

O art. 39 deste decreto estabeleceu que nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior àquele previsto no art. 8º da Lei 5.868/72.

Como se pode verificar, a figura do módulo foi, ao menos em parte, superado pela ideia de fração mínima de parcelamento.

Nos termos do art. 8º e seus parágrafos, a fração mínima de parcelamento acabou por permitir a divisão de imóveis em área inferior à do módulo rural, contrariando o espírito do Estatuto da Terra (art. 65), possibilitando dividi-lo até a medida do módulo de exploração hortigranjeira, que é de 2 ou 3 hectares na maioria dos municípios.

Módulo fiscal:

A partir da Lei 6.746/79 foi introduzida nova figura jurídica, usada inclusive para a classificação dos imóveis, modificando os artigos 49 e 50 do Estatuto da Terra. Aliás a referida lei tem finalidade de fixar os parâmetros para o Imposto Territorial Rural.

Porém, o Decreto nº 84.685/80, no artigo 22, trouxe uma nova classificação de imóvel rural.

Assim, o módulo fiscal, além de servir para a fixação do valor do ITR, também passou a ser a medida adotada para a classificação dos imóveis rurais.

A Lei nº 8.629/93 veio selar este entendimento ao utilizar a expressão módulo fiscal, definindo, no art. 4º, a pequena e a média propriedade.

De qualquer forma, a ideia de manutenção de uma área ou fração mínima abaixo da qual não deveria ser dividido o imóvel rural, tem sua importância no sentido de evitar o fracionamento de imóveis em áreas econômica e socialmente inviáveis, o que levaria, também, ao descumprimento da função social da terra.

O próprio art. 65 do Estatuto da Terra já estabelecia a indivisibilidade do imóvel em área inferior à dimensão do módulo.

Por outro lado, com os avanços tecnológicos ocorridos nos últimos anos e as técnicas de produção intensiva, através de processos de irrigação e plantio direto, permitem garantir sucesso econômico em áreas pequenas, dependendo, evidentemente, da localização e do tipo de cultura explorada.

Ainda assim, a observância de padrões de área mínima, que poderiam ser revistos periodicamente, continua sendo importante na perspectiva da garantia da função social da terra.

Nestas condições, o que vigora atualmente, são as regras relativas à fração mínima de parcelamento, conforme tabela verificável nos cartórios de registros de imóveis. De resto, na classificação dos imóveis, aplica-se o instituto do módulo fiscal.

Classificação dos Imóveis Rurais:

Conforme estabelecido pelo legislador, no Estatuto da Terra, existiam, ao menos até 1988, os seguintes

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