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INELEGIBILIDADE ELEITORAL DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Por:   •  21/11/2018  •  14.299 Palavras (58 Páginas)  •  271 Visualizações

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Palavra-chave: Constituição de 1988. Eleições. Indiretas. Inelegibilidade Eleitoral.

Summary

The present work aims to show the evolution of electoral rights, highlighting the historical phases and the challenges of those who opposed the rules pre-established by a capitalist society that aimed at determined interest by a minority, the changes in the conduct in the brazilian political system to to build a democratic state of rights from the federal constitution of 1988 and its transformations. the federal constitution of 1988 and its transformation in the brazilian political circles, the need to develop means of access information to suit the new technologies, which provides readers a perception of the constant conflicts faced to acquire the right to vote. what was the political context that dictated social behavior according to what was most objectified, the control of the political decisions at the moment in which the obedience to the new law of the constitution of the federative republic of brazil was postulated. the popular participation in the form of choice of the representatives to govern the country and the definitive implantation of the indirect elections in brazil.

Keywords: Constitution of 1988. Elections. Indirect. Electoral Ineligibility.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO----------------------------------------------------------------------- 2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988----------------------------------------2.1 AS MUDANÇAS NAS CONDUTAS E NO SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO-----------------------------------------------------------------------------3. DIREITO DE VOTO-------------------------------------------------------------------3.1 DECISÕES POLÍTICAS DIANTE DA LEI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL-----------------------------------------4. PARTICIPAÇÃO POPULAR-------------------------------------------------------4.1 A NOVA FASE POLÍTICA DIANTE DA ORDEM CONSTITUCIONAL---------------------------------------------------------------------4.2 AS TRANSFORMAÇÕES TECNOLOGICAS------------------------------4.3 COMENTÁRIO SOBRE A POLÍTICA ATUAL-------------------------------5. INEGIBILIDADE-----------------------------------------------------------------------6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS--------------------------------------------7. CONCLUSÃO--------------------------------------------------------------------------

INTRODUÇÃO

A Inelegibilidade no Ordenamento Jurídico é um tema bastante relevante, pois se trata das causas de inelegibilidade do nosso ordenamento jurídico, sendo estas tornando aquele que tem pretensão a candidatar-se a cargo eletivo no Brasil, inelegível.

Isto posto, demonstra a importância desse instituto dando clareza e compreensão ao texto legal, possibilitando assim a indagação acerca de determinados atos.

Pode-se analisar que somente a Constituição Federal não seriam o bastante para regular o instituto “inelegibilidade”, desta forma, foram editadas normas apartadas com fim tão somente de garantir o bem tutelado, a aquele que buscar se tornar elegível no Brasil. O Estado Democrático de Direito foi instituído no Brasil com a Constituição Federal de 1988. Infelizmente, o país tem enfrentado uma crise de valores no campo da política partidária.

As causas de inelegibilidade constitucionais e infraconstitucionais são suficientes para garantir ao cidadão que o candidato a cargo eletivo preenche os requisitos mínimos necessários para ser votado e que, em caso de afronta a esses requisitos, os mecanismos legais para sua destituição estão presentes na lei e pode ser invocado.

A inelegibilidade está presente em todas as Constituições que foram editadas no Brasil e também prevista na lei complementar 64/90. Os critérios de elegibilidades são absurdos sendo certo que todo cidadão é inelegível até que preencha os requisitos de elegibilidade. E objetivo específico é as causas de inelegibilidade e suas respectivas consequências desde o período colonial até hoje, evidenciando algumas lacunas da atual legislação.

ELEIÇÕES

LEIS ELEITORAIS NO PERÍODO COLONIAL

Ao longo da história do Direito Eleitoral brasileiro muitas mudanças aconteceram, desde o seu nascimento até os dias atuais.

No período colonial tem-se poucas informações doutrinárias acerca do ordenamento eleitoral, o que se sabe é que havia um sistema eleitoral próprio apenas observadas as ordenações do reino. As ordenações foram utilizadas quando das primeiras eleições gerais realizadas no país culminando com a escolha de deputados brasileiros para as Cortes Gerais Extraordinárias Constituintes da nação portuguesa. (Decreto 7 de março de 1821) após forte pressão popular exigindo a efetiva participação de representantes brasileiros nas decisões da corte (JORGE. 2004, P. 37)

Após a Proclamação da independência e Assembleia Geral Constituinte e Legislativa elaborou a Constituição do Império outorgada em 1824. (TRE, SC,2001 p. 11)

O período colonial ficou por diversas manifestações eleitorais que ocorreram por iniciativa do reino português, que era na época quem colonizava o Brasil

LEIS ELEITORAIS NO PERÍODO IMPERIAL

Como consequência da independência, o Brasil, a partir de 1822.deu início a confecção de sua própria legislação eleitoral.

Sete foram as principais edições eleitorais pós eleição que são:

a) Decreto de 26 de março de 1824. Foi o primeiro e tinha como objetivos eleições das assembleias paróquias nomeação dos eleitores paroquias, apuração, colégios eleitorais, eleições para o senado, câmara e eleição indireta.

b) Decreto 157, de 04 de março de 1842. Aboliu o voto por procuração, no qual era possível um eleitor mandar por outro a sua cédula.

c) Lei 387 de 19 de agosto de 1846. Primeira lei oriunda de processo legislativo regular, votada pelo legislativo.

d) Decreto 842 de 19 de setembro de 1855. Chamado de “Lei dos Circulo” por instituir eleições em distritos ou “círculos ” eleitorais. Enumerou algumas incompatibilidades eleitorais. Derrogou a lei nº 307 de 19.08.1946.

e) Decreto 1.082 de 16 de agosto de 1860. Derrogou a Lei 387/46 e o Decreto nº 842/55. Aumentou

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